TJTO - 0014612-27.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014612-27.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000124-90.2022.8.27.2715/TO AGRAVANTE: CRISTIANE BERNARDON MORAESADVOGADO(A): OLAVO SALOMAO FERRARI (OAB SP305872)AGRAVANTE: CAROLINE BERNARDONADVOGADO(A): OLAVO SALOMAO FERRARI (OAB SP305872)AGRAVADO: EDUARDO BERNARDONADVOGADO(A): CLEBER TADEU YAMADA (OAB PR019012)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB RJ127738)AGRAVADO: ELOI AMÉLIO BERNARDONADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB RJ127738)ADVOGADO(A): CLEBER TADEU YAMADA (OAB PR019012) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOI AMELIO BERNARDON e EDUARDO BERNARDON, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Sustentam os agravantes que o valor da causa de R$ 1.000,00 não configura quantia “muito baixa” que justifique a fixação de honorários por equidade, sendo mensurável e passível de aplicação da regra geral do art. 85, §2º, do CPC.
Os agravados apresentaram contrarrazões sustentando a ausência de relevância (EC 125/2022), violação da Súmula 7/STJ e correta aplicação da equidade.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Trata-se de agravo em recurso especial, com fundamento nas disposições do artigo 1.042 do CPC, contra a decisão desta presidência, que negou seguimento ao recurso especial, ante a constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, paradigmas do Tema Repetitivo n.º 1.076.
Entretanto, é cediço que a decisão denegatória de seguimento a recurso constitucional, em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do agravo interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o agravo em recurso especial ou extraordinário previsto pelo artigo 1.042 do CPC é destinado ao controle da legalidade da decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem, que não admite os recursos constitucionais, por outros motivos que não a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
Neste aspecto, verifica-se que, ao interpor o presente agravo em recurso especial, incidiu o agravante em erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
E embora parte da doutrina defenda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, isso não se mostra possível, pois o Código de Processo Civil traz disposição expressa no sentido de que nos casos de negativa de seguimento de recurso em razão da aplicação de tese firmada pelos tribunais superiores, em julgamento de recursos repetitivos ou em repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC), situação que afasta a possibilidade de existência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto.
Sobre o não cabimento do agravo em recurso especial para o combate de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos, cito o valoroso ensinamento do Ministro Mauro Campbell Marques et al.1: Não admitido o recurso especial nos moldes do artigo 1.030, V, do CPC, sem que se trate, portanto, de hipótese de não conhecimento por discrepância com tese firmada sob o regimento dos repetitivos, o recorrente deverá interpor, no prazo legal, seja em quinze ou trinta dia úteis (art. 1003, § 5º, c/c art. 219, caput, ou arts. 180, 183 e 229, do CPC/15), recurso de agravo para o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042), sem a necessidade de recolhimento de custas processuais.
Depois de autuada a petição de agravo, oportunizando-se ao agravado a apresentação de peça impugnativa no prazo legal de quinze dias (art. 1.042, §3°, CPC/15), exceto se for o caso de prazo em dobro, o Presidente ou Vice-Presidente de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, prolator da decisão que inadmitiu o recurso especial, poderá reconsiderar a inadmissão do recurso especial (art. 1.042, § 4°, CPC/15).
Não havendo retratação, os autos serão enviados inexoravelmente ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o agravo em recurso especial não se sujeita a duplo juízo de admissibilidade, de modo que o tribunal de origem não pode criar óbices de seguimento ao AREs, sob pena de usurpação da competência do STJ40 sujeita a insurgência pela via da reclamação.
Caso as razões do agravante não consistam em insurgência acerca da aplicação de tese jurídica definida em julgamento de recurso repetitivo, em discussão que não comporta recurso para o STJ, por expressa vedação da Lei Adjetiva Civil, depois de apresentadas contrarrazões pelo agravado, os autos serão encaminhados pelo STJ por meio eletrônico.
Desse modo, entendo que não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no § 2º, do art. 1.042, do CPC, pois, nessa hipótese, a insurreição não gera efeito regressivo.
Cumpre registrar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada no sentido de que a competência para realizar a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos, pertence exclusivamente aos Tribunais locais, razão pela qual não é cabível a nova submissão da controvérsia à apreciação daquela Corte Superior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3.
A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4.
Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não os previstos nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt na Rcl n. 42.266/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Desse modo, não há razão para o encaminhamento deste recurso à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. 1.
MARQUES, Mauro Campbell; ALVIM, Eduardo Arruda; NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga; TESOLIN, Fabiano.
Recurso Especial.
Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2022, pág. 312/313. -
03/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELOI AMELIO BERNARDON - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
03/07/2025 15:00
Decisão - Outras Decisões
-
04/06/2025 11:28
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
04/06/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
04/06/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/05/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49 e 50
-
01/05/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/04/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
09/04/2025 11:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
09/04/2025 11:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2025 16:07
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
19/03/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
14/02/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/02/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/02/2025 16:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/02/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 28 e 30
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
-
17/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/12/2024 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/12/2024 11:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/12/2024 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/12/2024 09:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/12/2024 09:42
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 422
-
04/11/2024 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
04/11/2024 15:55
Juntada - Documento - Relatório
-
12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5544009 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
02/10/2024 07:55
Conclusão para julgamento
-
01/10/2024 17:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
01/10/2024 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
16/09/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
28/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
26/08/2024 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/08/2024 13:57
Conclusão para julgamento
-
23/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5544009 Situação: Em Aberto.
-
23/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014437-35.2022.8.27.2722
Istela Maria Barbosa Marinho
Antonio Nazareno Marques
Advogado: Carlos Alberto Kabrine Oliveira Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 12:11
Processo nº 0014918-69.2025.8.27.2729
Diego Alexandre Bernardes de Matos
Tadeu Franklin Barbosa de Moraes
Advogado: Eduarda Machado Guedes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 14:53
Processo nº 0007850-78.2024.8.27.2737
Tatiely Nogueira Rodrigues
Jose Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Jessyka de Sousa Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 11:50
Processo nº 0012923-13.2023.8.27.2722
Roney de Araujo Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Jaques Cordeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2023 14:54
Processo nº 0012923-13.2023.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Roney de Araujo Rodrigues
Advogado: Thais Jaques Cordeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2024 12:22