TJTO - 0007850-78.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0007850-78.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: TATIELY NOGUEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): JESSYKA DE SOUSA MOURA (OAB TO010721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de curatela.
Evento 14, manifestação do MP favorável ao deferimento do pleito liminar.
Evento 15, conclusão. É o relato.
Passou-se à decisão.
Trata-se de ação de curatela em que relata a parte autora que o Sr.
José, requerido, encontra-se em estado de absoluta incapacidade civil em razão de um grave acidente de motocicleta ocorrido em uma estrada rural; que no referido acidente, apresentando ferimentos graves e evidências de trauma físico e neurológico significativo; que o Sr.
José tem necessitado de cuidados contínuos, tais como medicações e exames, sendo diagnosticado com sequelas permanentes que o incapacitam para a prática de atos da vida civil.
Relata ainda que os Laudos e avaliações médicas, apontam déficits cognitivos severos, comprometendo sua capacidade motora e de fala, além de administrar bens, tomar decisões ou mesmo gerenciar aspectos cotidianos de sua vida atualmente; que a requerente, filha do Sr.
José, vem exercendo, o papel de cuidadora. Assim, pugna liminarmente: a) A concessão da liminar da curatela provisória de urgência, nomeando a Requerente como curadora do Requerido, com poderes para: a.
Gerir bens e contas bancárias; b.
Autorizar tratamentos médicos e decisões relacionadas à saúde do curatelado; c.
Representá-lo em todos os atos necessários para suaproteção e bem estar; O Ministério Público manifestou FAVORÁVEL à concessão da tutela de urgência para nomear como curadora provisória de José Rodrigues da Silva Filho a Sra.
Tatiely Nogueira Rodrigues.
Diante disso, passo a apreciar o pedido.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência requisita, além da existência de “probabilidade do direito” alegado, a comprovação de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, Código de Processo Civil), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “irreversíveis” (§ 3º).
Ademais, em se tratando de ação de interdição parcial, a decisão judicial deve levar em consideração primordialmente o princípio do melhor interesse do curatelado (art. 755, II, Código de Processo Civil), não apenas a vontade das partes.
Neste momento inicial, em que a relação ainda não fora triangularizada, impede verificar a existência de causa extraordinária suficiente para submeter o requerido, desde logo, à interdição parcial, bem assim, em caso de extrema necessidade, qual a pessoa mais indicada para exercer o múnus de curador provisório.
Como cediço, desde o advento da Lei n.º 13.146/2015, a interdição não mais constitui causa de incapacidade civil absoluta, estando restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, e § 1º, da referida lei. Por isso, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD).
Segundo o art. 755, § 1º, do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
Assentadas essas considerações, tem-se que a declaração de interdição parcial de qualquer pessoa e a concessão de sua curatela a outrem, ainda que provisoriamente, requer embasamento técnico suficiente e deve ser analisada com extremo cuidado, já que se trata de medida excepcional que, portanto, só pode ser deferida em havendo demonstração INEQUÍVOCA de sua imprescindibilidade.
No caso versando, probabilidade do direito invocada emerge dos documentos juntados ao processo, em especial da declaração médica, onde o profissional habilitado no Conselho Regional de Medicina do Tocantins – CRM/TO declara que o requerido é vítima de acidente automobilístico, portador de sequelas graves de TCE; se encontra acamado, não verbaliza, em uso de SNE, impossibilitando o mesmo de trabalhar (evento 1 - anexo 29).
Além disso, a autora demonstra sua legitimidade para requerer judicialmente a interdição parcial da requerida, o qual é sua filha (art. 747, II, CPC – evento 1).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que o próprio interditando poderá sofrer enquanto não se decidir o mérito desta ação, à míngua de quem legalmente represente seus interesses, haja vista sua incapacidade.
Com efeito, em vista da disponibilidade da requerente para assumir o cuidado do seu pai, não vejo óbice à concessão da antecipação da tutela ora pleiteada, diante da necessidade de representação/assistência do interditando, a fim de assegurar a continuidade de seus atos negociais e exercício de direitos.
Isso posto, com base nos fundamentos acima, DEFIRO a tutela provisória para CONCEDER a curatela provisória do interditando JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO a sua filha TATIELY NOGUEIRA RODRIGUES para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial, negocial e cuidados pessoais, pois presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da hipótese autorizadora da interdição do art. 1.767, I, do Código Civil.
Outrossim, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, Código de Processo Civil).
O padrão utilizado pela vara é de até 4 (quatro) salários mínimos, por considerar um patamar razoável para o deferimento da gratuidade da justiça.
No caso, o autor comprovou receber até 4 (quatro) salários mínimo.
DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, nele registrando que o(a) curador(a) provisório(a) poderá representar o(a) interditando(a) perante os Órgãos Públicos e na prática dos demais atos da vida civil, enquanto durar o presente processo de interdição, podendo praticar quaisquer atos jurídicos ou administrativos em nome do(a) interditando(a), bem como representá-lo(a) extra e judicialmente, EXCETO atos de alienação de bens do(a) curatelado(a) ou realização de empréstimos em seu nome, estando sujeita, em todos os casos, à prestação de contas. 2. CITE-SE o(a) interditando(a) para tomar conhecimento da existência desta ação, bem como impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, contados da audiência de interrogatório. 3. Informe o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que em sua certidão deverá constar o endereço em que localizar o(a) interditando(a), bem como sobre a pessoa que receber o mandado de citação (se o(a) próprio(a) interditando(a), se o(a) requerente, se terceiro etc.). 4. Transcorrido o prazo da contestação sem manifestação, NOMEIO curador especial à parte requerida um dos defensores públicos que atua nesta Vara, a quem os autos deverão seguir com vista para manifestação que lhe aprouver, no prazo legal. 5. Sem prejuízo, designe o Cartório data e horário para realização da AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, no FORMATO VIRTUAL, justificativa: dificuldade do(s) interditando(s), muitas das vezes acamados, de se deslocarem até o fórum. 6. Qualquer ato de intimação das partes para comparecimento às sessões será feito diretamente a elas caso sejam assistidas pela Defensoria Pública, em sendo o caso de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema e-Proc, dispensando o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica diretamente à parte; 7. Nos termos do art. 4º, II, da Resolução CNJ n. 313/2020, o caso requer urgência no cumprimento, salvo orientação em sentido diverso da Diretoria do Foro desta Comarca, Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado ou Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:45
Decisão - Concessão - Liminar
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28/05/2025 17:37
Conclusão para decisão
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22/05/2025 16:32
Protocolizada Petição
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19/05/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 08:52
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/12/2024 12:05
Conclusão para despacho
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17/12/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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