TJTO - 0000389-51.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000389-51.2025.8.27.2727/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria n° 1458/2022-PRESIDÊNCIA/DF NATIVIDADE, art. 2° inciso LII e no Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, art. 82, inciso LII: “interposto recurso de apelação em processo de natureza cível, após prolação de sentença de mérito, salvo nos casos de improcedência liminar, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, juntadas ou certificado o não oferecimento no prazo legal, remeter os autos ao tribunal competente”. -
28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000389-51.2025.8.27.2727/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (decreto-lei nº 911/69), promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em desfavor de JOSE NETO FERREIRA DE ALEXANDRIA, ambos qualificados na inicial.
O polo ativo alegou que concedera um financiamento ao requerido, obtendo para o caso de inadimplemento – mediante contrato de garantia de alienação fiduciária – a transferência, o domínio e a posse indireta do veículo descrito na inicial.
Além disso, a demandante argumentou que a parte requerida está inadimplente.
Ao final, a parte autora requer a busca e apreensão do veículo, inclusive em liminar, e para que a posse e a propriedade sejam consolidadas em seu favor.
Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão, apesar de não ter sido deferido, de plano, a consolidação da propriedade.
A liminar foi cumprida e o polo passivo foi citado.
Entretanto, manteve-se inerte, não contestando a demanda. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A princípio, decreto a revelia do polo demandado, diante da inexistência de apresentação de peça contestatória.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346 do CPC).
O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso II.
A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de alienação fiduciária em garantia de contrato de financiamento, com fulcro no decreto-lei nº 911/69.
A legitimidade do autor decorre do contrato de compra e venda mercantil juntado, de modo que resta evidenciada a relação obrigacional havida entre as partes.
A parte requerida deixou escoar o prazo legal para oferecer contestação, omissão que a torna revel, fazendo com que se presumam verdadeiros todos os fatos articulados na inicial (CPC, artigo 344).
Em decorrência dessa presunção, devem ser aceitos como verídicos a existência da alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento das obrigações dela decorrente e a mora do demandado, acarretando a necessidade de consolidação do domínio e da posse do automóvel em comento nas mãos do polo ativo.
Posto isso e com fundamento no art. 66 da lei nº 4.728/65 e do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei nº 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem consistente em um veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500SR104732, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor PRATA, placa RMB2I91, renavam *14.***.*46-00, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pela parte demandante, na forma do decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 1º.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN, órgão competente, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive protesto e demais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o atualizado dado à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária. -
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:06
Protocolizada Petição
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25/06/2025 20:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 12:26
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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23/06/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/06/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 14:09
Lavrada Certidão
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20/05/2025 15:10
Protocolizada Petição
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14/05/2025 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 13:09
Juntada - Informações
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12/05/2025 17:49
Protocolizada Petição
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12/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/05/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 14:35
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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12/05/2025 14:00
Decisão - Concessão - Liminar
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08/05/2025 14:57
Conclusão para decisão
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08/05/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700451, Subguia 96592 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,67
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08/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700449, Subguia 96518 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 806,28
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06/05/2025 12:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700451, Subguia 5497948
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06/05/2025 12:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700449, Subguia 5497947
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28/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700451, Subguia 5497948
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25/04/2025 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700449, Subguia 5497947
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24/04/2025 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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24/04/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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24/04/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5700451 - R$ 200,67
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24/04/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5700449 - R$ 806,28
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24/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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