TJTO - 0000784-67.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000784-67.2025.8.27.2719/TO RÉU: IONES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de IONES PEREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 129, § 13º e artigo 147 do Código Penal sob as diretrizes da Lei 11.340/2006.
A denúncia, amparada em inquérito policial, foi recebida em 07/07/2025 (evento 5).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 9 e pugnou pela revogação da preventiva.
Manifestação do representante ministerial opinando pelo deferimento do pleito (evento 12). É o relatório.
Decido. a) Da revogação da prisão preventiva Da análise dos autos, a revogação da prisão preventiva do acusado se mostra possível.
A prisão provisória é admitida pela nossa Constituição Federal, como se infere do artigo 5º, incisos LXI e LXVI, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, quando decretada.
No entanto, o artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe os requisitos que devem ser preenchidos para a manutenção da prisão, entre eles, indícios suficientes de autoria e que a liberdade ofenderá a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
No caso, conquanto haja indícios suficientes de autoria, não há falar que a segregação cautelar se mostra plausível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, mormente pelo fato do denunciado, a princípio, residir no distrito da culpa.
Nesse passo, a prisão antes do devido processo legal e do amplo contraditório só se justifica em casos gravíssimos.
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalhos definidos no corpo social, o que não se mostra, a priori, no presente caso.
Posto isso e, em consonância com o parecer ministerial (evento 12) e, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO o benefício da liberdade provisória à IONES PEREIRA DA SILVA mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares (CPP, 319): 1.
Comunicar a este juízo qualquer alteração de endereço, bem como comparecer a todos os atos do processo; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento injustificado, poderá ser revogado o beneficio ora deferido.
Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura, cuja eficácia dependerá da não existência de qualquer outra ordem de prisão em aberto ou sob cumprimento. b) Da audiência de instrução e julgamento Inexistem motivos para absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
Inclua-se em pauta, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, a teor do que dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado e seu defensor para comparecerem à audiência designada(art. 399 do CPP), bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê ciência ao Ministério Público da presente decisão.
Int.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOFOR1ECRI
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11/07/2025 18:14
Juntada - Certidão
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11/07/2025 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECRI -> TOCENALV
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11/07/2025 16:31
Expedido Alvará de Soltura
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 14:23
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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11/07/2025 12:51
Conclusão para decisão
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10/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 12:09
Protocolizada Petição
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10/07/2025 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 14:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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07/07/2025 17:35
Decisão - Recebimento - Denúncia
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01/07/2025 12:38
Conclusão para decisão
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01/07/2025 12:38
Lavrada Certidão
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01/07/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 21:54
Distribuído por dependência - Número: 00006321920258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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