TJTO - 0006568-50.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
-
31/07/2025 13:49
Trânsito em Julgado
-
31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
-
23/07/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006568-50.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MURILO AMARAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANNA NOREMBERG TELES (OAB TO012507)ADVOGADO(A): MURILO AMARAL DA SILVA (OAB TO009676)APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB SP257968)APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENCARGOS PECUNIÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que impôs à Apple a obrigação de fornecer adaptador de tomada para o iPhone 14 adquirido em 22/04/2024, e, simultaneamente, determinou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre tal obrigação.
O acórdão também deixou de arbitrar honorários advocatícios, apesar da reconhecida sucumbência parcial da parte autora.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é contraditória a imposição de encargos pecuniários – juros de mora e correção monetária – sobre obrigação de fazer; e (ii) apurar a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência, diante da procedência parcial da ação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de juros de mora e correção monetária é incompatível com a natureza da obrigação de fazer, a qual não envolve valor pecuniário a ser adimplido, inexistindo, assim, base legal para tais encargos, conforme a jurisprudência consolidada. 4.
O acórdão embargado não mencionou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, hipótese que poderia, em tese, justificar encargos financeiros, o que reforça a contradição. 5.
Omissão verificada quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo obrigatório nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente diante da reconhecida decadência parcial do pedido e rejeição da pretensão indenizatória. 6.
Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a fixação proporcional dos encargos da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
IV - DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração providos, para excluir a determinação de juros de mora e correção monetária sobre a obrigação de fazer e determinar o arbitramento dos honorários de sucumbência, em razão da procedência parcial do pedido autoral, com divisão equitativa entre as partes.
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade concedida à parte autora.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração em epígrafe, a fim de sanar a contradição quanto à imposição de juros de mora e correção monetária sobre obrigação de fazer, excluindo tais encargos do acórdão embargado, bem como suprir a omissão relativa à fixação dos honorários sucumbenciais, determinando seu arbitramento em conformidade com a sucumbência parcial do embargado.
Por consequência, fica cada parte incumbida ao pagamento de metade dos ônus de sucumbência, inclusive no que tange aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.
Diante da gratuidade de justiça que ora se concede à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
23/06/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
23/06/2025 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 466
-
04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
26/05/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
29/04/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente
-
28/03/2025 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/03/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45 e 53
-
07/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
28/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
27/02/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente
-
26/02/2025 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
26/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/02/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
18/02/2025 19:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/02/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
17/02/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
14/02/2025 18:44
Juntada - Documento - Voto
-
12/02/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/02/2025 15:45
Juntada - Documento - Informações
-
03/02/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
-
30/01/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/01/2025 17:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
-
23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/01/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:01
Retirado de pauta
-
07/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Retirado de pauta - 07/01/2025 13:58:15)
-
19/12/2024 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
19/12/2024 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
18/12/2024 16:54
Decisão - Outras Decisões
-
11/12/2024 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 15:14
Juntada - Documento - Certidão
-
06/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
06/12/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 601
-
04/12/2024 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
04/12/2024 17:48
Juntada - Documento - Relatório
-
27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383437, Subguia 4166 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 79,79
-
25/11/2024 18:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
25/11/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
25/11/2024 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383437, Subguia 5373989
-
25/11/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MURILO AMARAL DA SILVA - Guia 5383437 - R$ 79,79
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:56
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
-
31/10/2024 08:06
Remessa Interna - CONTAD -> SGB03
-
31/10/2024 08:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/10/2024 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CONTAD
-
29/10/2024 19:00
Despacho - Mero Expediente
-
16/10/2024 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
16/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003483-90.2024.8.27.2743
Thais Sousa Dias Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 15:30
Processo nº 0013278-03.2025.8.27.2706
Marcos Arruda Espindola
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Fabio Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 10:54
Processo nº 0023180-81.2020.8.27.2729
Bradesco Saude S/A
Madaplan Engenharia Construcao e Incorpo...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2022 16:12
Processo nº 0000910-72.2025.8.27.2734
Ivani da Silva Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Nunes de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 08:16
Processo nº 0006568-50.2024.8.27.2722
Murilo Amaral da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 14:48