TJTO - 0000910-72.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 18:45
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:45
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000910-72.2025.8.27.2734/TO AUTOR: IVANI DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso concreto, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando cópia de seu comprovante de endereço atualizado, a fim de comprovar a residência da autora nesta Comarca.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a autora permaneceu inerte (eventos nº 4 e 9).
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a petição inicial deve preencher todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ser instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação, conforme dispõe o art. 320 do mesmo diploma legal.
Caso o magistrado identifique vícios na peça inaugural, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em exame, verifica-se dos autos que, mesmo devidamente intimada em duas oportunidades (eventos nsº 4 e 9), a parte autora não providenciou a emenda da petição inicial.
Tal omissão inviabilizou o regular processamento da demanda, uma vez que não restou comprovado que, de fato, a autora resida nesta comarca.
Os comprovantes de endereço juntados encontram-se desatualizados (evento nº 1, anexo 2), sendo o último datado de 09/2024, ou seja, com lapso temporal de quase um ano em relação à data de ajuizamento da presente demanda (06/2025).
Ressalte-se, por oportuno, que, considerando os critérios de competência territorial disciplinados pela Lei n.º 9.099/95, a apresentação do documento atualizado mostra-se indispensável.
Ademais, a juntada de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou, se em nome de terceiro, acompanhado da devida justificativa, é providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), conforme se depreende da jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 4.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 5.
A exigência de procuração e documentos atualizados tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 6.
O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 7.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59).
Destarte, diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, os vícios nela contidos permaneceram, tornando-se aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo cumprida a diligência determinada, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
Assim, ao deixar de se desincumbir do ônus processual de instruir a exordial na forma prevista nos arts. 319 e 320 do CPC, a parte autora deu causa ao indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo único do art. 321, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto incabível nesta fase e grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 21 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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21/08/2025 13:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 16:11
Conclusão para decisão
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12/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000910-72.2025.8.27.2734/TO AUTOR: IVANI DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em observância aos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual, renovo a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada de comprovante de endereço atualizado, nos moldes delineados no despacho retro, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliento que a juntada de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou, se em nome de terceiro, acompanhado da devida justificativa, é providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível nº 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025).
Em caso de não cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para análise de eventual extinção do feito, com lançamento em localizador adequado.
Intime-se.
Peixe, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 10:17
Conclusão para decisão
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29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000910-72.2025.8.27.2734/TO AUTOR: IVANI DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou cópia de seu comprovante de endereço atualizado.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o caso, explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o (a) próprio (a) autor (a).
Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel.
Nas duas últimas situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de energia elétrica, água ou telefone.
Cumpra-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 15:37
Conclusão para decisão
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27/06/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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