TJTO - 0029672-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 21:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029672-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DEVANIA BONESSO ANDRIOLLOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que ao Estado do Tocantins/SERVIR a realização da cirurgia de TIREOIDECTOMIA TOTAL e cubra também as demais despesas como medicamento, insumos, internação e procedimentos que forem necessários.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Conforme evento 1, LAU8 e evento 1, EXMMED10, a parte promovente é portadora de múltiplos nódulos tireoidianos em ambos os lobos da tireoide, sendo-lhe recomendada a realização de tireoidectomia total. Após solicitar ao promovido a disponibilização do procedimento, obteve a resposta de que “o Plano Servir não possui prestador credenciado na especialidade de Cirurgia Cabeça e Pescoço que realiza procedimentos cirúrgicos, somente consultas”, conforme evento 1, ANEXO9. É importante destacar que o SERVIR se constitui em plano público de assistência à saúde do servidor público do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.296/2010, de modo que sua conduta deve ser observada sob a ótica da legalidade, com base nas suas leis de regência.
Entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1766181/PR), inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei n.º 9656/1998 aos planos de autogestão, geridos por pessoa jurídica de direito público.
Além disso, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a recusa na disponibilização do procedimento sustenta-se na ausência de profissionais credenciados. Conforme a inteligência do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656 /98, o plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE .
AUTOR PORTADOR DE "TUMORAÇÃO DE PREGA VOCAL DIREITA" NECESSITANDO REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RESSECÇÃO DE LESÃO RESIDUAL OU RECIDIVADA DE PREGA VOCAL DIREITA, SOB ANESTESIA GERAL.
NECESSIDADE EXPRESSA EM RELATÓRIO MÉDICO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
CABIMENTO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de reembolso das despesas médicas arcadas pelo autor . 2.
Com efeito, o relatório médico é suficientemente claro para comprovar que o autor era portador de "tumoração de prega vocal direita" e, necessitava realizar o procedimento cirúrgico para ressecção de lesão residual ou recidivada de prega vocal direita, sob anestesia geral (indexador 19). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como no caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento . 4.
Artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê sua obrigatoriedade quando não for possível a utilização dos serviços próprios da rede conveniada com o plano de saúde. 5 .
Apesar da operadora de saúde ré alegar que há rede credenciada para atendimento do apelado, conforme "indicação de rede credenciada - relação de prestadores" (indexador 89), fato é que a demandada não comprovou nos autos a existência da referida rede, bem como que os profissionais citados na rede estavam aptos para realização do procedimento médico que necessitava o autor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Não deve prosperar a alegação de impossibilidade de reembolso integral das despesas médicas oriundas de profissionais não pertencentes à rede referenciada quando inexistente no quadro de credenciados profissionais especializados. 7 .
Saliente-se que, a realização do procedimento médico pelo autor com equipe médica não credenciada da ré não ocorreu por livre opção ou conveniência do usuário do plano e, sim pela inexistência de disponibilização do tratamento de forma adequada na rede credenciada, além de existir urgência na realização do tratamento, diante da gravidade da doença do autor, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante a determinar a restituição do valor de forma integral. 8.
Sentença de procedência que se mantém. 9 .
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010359-98 .2023.8.19.0001 202400125188, Relator.: Des(a) .
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024).
Deste modo, revela-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista que é injustificada a recusa do fornecimento de procedimento em razão da ausência de profissionais credenciados.
Quanto ao perigo da demora, se verifica na possibilidade de agravamento do quadro clínico da promovente, ou, ainda, na urgência de se obter um rápido diagnóstico, permitindo um tratamento imediato, minimizando eventuais riscos inerentes à comorbidade. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, por meio do SERVIR, que viabilize o procedimento de Tireoidectomia Total, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 dias.
Sem prejuízo da multa retrocitada, em caso de descumprimento, poderá ser determinado o bloqueio judicial nas contas do promovido, no valor indicado em orçamento eventualmente apresentado pelo promovente. Expeça-se o necessário mandado ao Secretário de Administração e ao representante da Procuradoria do Estado para cumprimento da presente decisão. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 16:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:23
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/07/2025 13:11
Conclusão para decisão
-
08/07/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2025 13:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000182-25.2024.8.27.2715
Helio Lino de Vaz
Silvaneres Martins da Silva
Advogado: Joao Antonio Fonseca Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 13:42
Processo nº 0026182-20.2024.8.27.2729
Rosimeire Campelo da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 13:11
Processo nº 0015800-65.2024.8.27.2729
Antonio Lopes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 13:11
Processo nº 0007378-57.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Alline Jesuino de Oliveira
Advogado: Dearley Kuhn
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 16:43
Processo nº 0015848-87.2025.8.27.2729
Maria Solange Trevisan de Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Kelly Fernanda Teixeira Noli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 22:00