TJTO - 0007378-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007378-57.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ALLINE JESUINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contrarrazões ao agravo interno interposto no feito, nos termos do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:14
Despacho - Mero Expediente
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28/08/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007378-57.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ALLINE JESUINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá, que, nos autos da execução fiscal movida contra ALLINE JESUÍNO DE OLIVEIRA, determinou à parte executada que juntasse o processo administrativo fiscal aos autos, com o fim de possibilitar a aferição da alegada prescrição do crédito tributário, arguida por meio de exceção de pré-executividade(evento 20, DECDESPA1) Ação: A execução fiscal foi proposta com base em Certidão de Dívida Ativa emitida pela Fazenda Pública Estadual.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a prescrição do crédito exequendo, requerendo, para a verificação da data de constituição definitiva do débito, a juntada do processo administrativo fiscal correspondente.
Recurso interposto: Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação legal para a Fazenda Pública juntar o processo administrativo à inicial da execução fiscal, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo suficiente para instrução do feito, conforme disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Contrarrazões: A parte agravada, ALLINE JESUÍNO DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada.
Sustenta que a determinação judicial encontra respaldo na legislação processual civil vigente e em jurisprudência consolidada do STJ.
Alega que o processo administrativo fiscal é indispensável para a verificação do marco inicial da prescrição tributária, sendo este, na maioria das vezes, omisso na própria CDA. Afirma, ainda, que a apresentação do processo administrativo não representa ônus desarrazoado à Fazenda Pública, visto que se trata de documento que se encontra sob sua guarda e cuja apresentação não configura produção de prova contra si mesma, mas sim o cumprimento do dever de colaboração processual e respeito ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, a Agravada argumenta que a possibilidade de mínima dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência, desde que voltada à análise de matéria de ordem pública, como no caso da prescrição tributária.
Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É a síntese do necessário.
Decido.
No caso vertente, observo, de plano, que o recurso em epígrafe sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade para ser conhecido, eis que interposto contra ato judicial não passível de recurso (despacho).
Ora, despacho que determina a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do procedimento administrativo, a fim de verificar a alegada tese de prescrição do crédito tributário(evento 20, DECDESPA1), é considerado ato de mero expediente, destituído de conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível na via do agravo de instrumento.
Vale relembrar, por oportuno, que “Dos despachos não cabe recurso” (art. 1.001 do Código de Processo Civil). No mesmo sentido, traz-se à colação diversos precedentes recentes dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO LIMINAR NÃO APRECIADO - MERO DESPACHO POSTERGANDO A ANÁLISE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - ANÁLISE PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - O comando judicial que posterga a análise do pedido para após a realização do contraditório não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo - A análise por este e.
TJMG de pedido liminar que ainda não foi apreciado pelo Juiz de primeira instância importaria em supressão de instância, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1855099-62.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024); (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SENDO O DESPACHO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, CONFORME ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL CONSOANTE ART. 932, INC.
III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5108949-86.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 11/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024); (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Insurgência contra r. decisão que postergou e condicionou a apreciação do pedido de tutela antecipada à apresentação de novo relatório médico circunstanciado, indicando a (s) doença (s) e condições específicas do paciente, de modo a justificar a necessidade dos insumos, concedendo prazo de 30 dias para tanto. Ausência de real conteúdo decisório do ato judicial que postergou a análise do pedido de tutela.
Despacho de mero experiente. Insurgência por meio de agravo de instrumento.
Descabimento.
Não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, e 1.001, todos do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22104115020248260000 Guarujá, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2024); (g. n.) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR.
MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU SER NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. ARTIGO 1.001, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00706224920248160000 Maringá, Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 17/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024); (g. n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1.
O despacho que posterga a análise da medida liminar pleiteada para o momento posterior à manifestação da parte requerida não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame que autorize a interposição de agravo de instrumento; 2.
Recurso não conhecido. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00097729620238040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024). (g. n.) Em suma, não havendo cunho decisório no ato jurisdicional reccorrido, resta inviabilizado o conhecimento do recurso epigrafado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão da irrecorribilidade do despacho de mero expediente que postergou a análise do pedido liminar até a oitiva da parte contrária, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de primeira instância sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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12/05/2025 23:12
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/05/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389576 - R$ 160,00
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09/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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