TJTO - 0020163-85.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020163-85.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: EIRIVANE PEREIRA ALVES SILVAADVOGADO(A): LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601)ADVOGADO(A): DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988)AGRAVADO: LEIDYANE DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)ADVOGADO(A): MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO REALIZADA.
EFEITOS INFRINGENTES INOCORRENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Leidyane da Silva Mendonça, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Eirivane Pereira Alves Silva, reconhecendo o inadimplemento parcial da primeira parcela de contrato de compra e venda de imóvel e determinando o recálculo dos valores devidos com incidência de juros e multa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de provas apontadas pela Embargante, sendo elas: (i) cláusula contratual que reconhece a quitação da primeira parcela mediante pagamento em espécie e dação de veículo; (ii) petição com reconhecimento de pagamento de R$ 10.000,00; (iii) entrega do veículo VW/FOX 1.0, ano 2006, à embargada, com posse transferida ao seu cônjuge; e (iv) áudios que indicariam anuência da embargada quanto à forma de adimplemento.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, por parte legitimada, e indicam omissão relevante, motivo pelo qual são admitidos. 4.
Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame de provas indicadas pela Embargante, o que demanda complementação da fundamentação, conforme exigência legal e jurisprudencial. 5.
A cláusula contratual, os reconhecimentos parciais de pagamento e os elementos apresentados não afastam, por si sós, a necessidade de quitação na forma estipulada — via transferência bancária — conforme pactuado, mantendo-se hígida a conclusão de inadimplemento parcial. 6.
A dação em pagamento exige anuência expressa e documentada do credor, o que não restou demonstrado de forma incontroversa nos autos. 7. A omissão suprida não altera o resultado do julgamento, não havendo razão para atribuir efeitos infringentes aos embargos.
IV - DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão no acórdão quanto à análise de elementos probatórios apontados pela Embargante, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão identificada quanto à análise das provas apontadas pela embargante, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 435
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:03
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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21/05/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:47
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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02/04/2025 19:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/03/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:50
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 498
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14/02/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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14/02/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 20:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 09:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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02/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/12/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EIRIVANE PEREIRA ALVES SILVA - Guia 5383759 - R$ 48,00
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02/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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