TJTO - 0009753-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009753-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038087-22.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCCA CARDOSO AGUIARADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794)AGRAVANTE: DAVI CARDOSO AGUIARADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.
C.
A. e L.
C.
A., representados por sua genitora KAMILA AGUIAR ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas/TO, que figura como Agravado MAICON RILL CARDOSO BATISTA.
Ação originária: A ação orginária trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelos Agravantes, fundada em título judicial decorrente de acordo homologado por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O Agravado, por sua vez, ajuizou ação anulatória alegando vício no aceite do acordo, a qual tramita sob o nº 0038087-22.2024.8.27.2729.
Decisão agravada: O juízo de origem, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, suspendeu o curso da execução de alimentos até o julgamento da referida ação anulatória, em decorrência da alegação de vício do aceite do acordo homologado judicialmente.
Razões do Agravante: Os Agravantes sustentam que a suspensão da execução foi determinada sem que houvesse citação válida da representante legal dos menores na ação anulatória, o que compromete a validade da decisão por afronta ao devido processo legal.
Alegam ainda a existência de perigo na demora, considerando que um dos menores é portador de necessidades especiais (TEA) e que a subsistência de ambos depende dos alimentos executados.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer o andamento da execução de alimentos até o julgamento definitivo deste recurso.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente é preciso esclarecer que a decisão recorrida foi proferida nos autos de alimento n. 0016655-44.2024.8.27.2729 (evento 38). Pois bem.
O recurso interposto é próprio, porém seu exame encontra óbice formal intransponível, porquanto sua interposição não satisfez a exigência quanto ao prazo recursal.
Como se sabe, o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento, conforme preconiza o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo recursal iniciou no dia 04/12/2024.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento se encerrou em 23/01/2025 (evento 39 e 40 dos autos originários).
O recurso, entretanto, foi interposto apenas no dia 17/06/2025, ou seja, 05 (cinco) meses após o término do prazo legal.
Por isso, quando se trata de prazo processual fatal, a sua extrapolação impõe o não conhecimento do recurso interposto.
Por fim, esclareço que não é caso de conceder-se o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
Diante do exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 15:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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02/07/2025 16:40
Remessa Interna - DISTR -> SGB10
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02/07/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 16:17
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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02/07/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 16:08
Despacho - Mero Expediente
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23/06/2025 12:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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18/06/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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18/06/2025 19:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 15:27
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAVI CARDOSO AGUIAR - Guia 5391506 - R$ 160,00
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17/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81, 61, 51, 40, 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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