TJTO - 0001207-06.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001207-06.2025.8.27.2726/TO AUTOR: JOSE DOS SANTOS ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
I — DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
O artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança — sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis[1].
Na hipótese vertente, a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais, supostamente indevidos, em sua conta bancária, vinculados à denominada “CABURE”, serviço que afirma não ter contratado, totalizando o montante de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), desde dezembro de 2024.
Sustenta que tais descontos comprometem sua renda mensal líquida, no valor de R$ 802,20 (oitocentos e dois reais, vinte centavos).
O fumus boni iuris não restou demonstrado. Conforme exposto na exordial, verifica-se que foi realizado um único desconto, o qual cessou no mesmo mês em que foi efetuado (dezembro de 2024 — evento 1, ANEXOS PET INI3). Não há, nos autos, qualquer comprovação da incidência ou retomada desses descontos atualmente, o que compromete a plausibilidade do direito alegado pela autora.
Por consequência, o periculum in mora também não restou evidenciado, uma vez que, a partir dos documentos trazidos junto à exordial, não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência.
Por fim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que a qualquer momento pode-se comprovar o direito da parte autora, conforme explicado anteriormente. II — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em razão da multiplicidade de demandas contra instituições financeiras, onde se discute a inexistência de celebração de contratos, por vezes alegando fraude na contratação.
O objeto jurídico do incidente visa verificar os seguintes questionamentos: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos pelo referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: “2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.” Com isso, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Não se verifica distinguishing entre o referido objeto de afetação e a causa de pedir desta demanda, motivo pelo qual é pertinente o atendimento da determinação de sobrestamento destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada e SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, em atendimento ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1), pelo prazo de 1 (um) ano ou até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos pela parte ré, intime-se a parte autora para que manifeste se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado, no prazo de até 5 dias.
Na hipótese de inércia da parte autora, o processo ficará suspenso.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data cientificada nos autos. ________________________________________ [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
04/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/06/2025 16:43
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES - Guia 5736762 - R$ 101,12
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18/06/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES - Guia 5736761 - R$ 201,68
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18/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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