TJTO - 0037463-07.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/07/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037463-07.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CARGO DE TÉCNICO DE INFORMÁTICA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Técnico de Informática e Analista de Sistemas.
Sustenta o Apelante que, após obter graduação na área e por designação superior, passou a desenvolver o Sistema de Gestão Profissional da Polícia Militar do Tocantins, sem a devida contraprestação.
O Juízo a quo rejeitou a pretensão, destacando a ausência de prova de exercício de atividades privativas de Analista de Sistemas e o fato de o servidor exercer, à época, função comissionada (FCA-4), o que ampliaria legitimamente o escopo de suas atribuições.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve desvio funcional caracterizado pelo desempenho de atribuições exclusivas do cargo de Analista de Sistemas por servidor ocupante do cargo de Técnico de Informática; e (ii) definir se a percepção de função comissionada descaracteriza eventual desvio de função e obsta o pagamento das diferenças salariais postuladas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A constatação de desvio funcional exige prova inequívoca do exercício, de forma habitual e permanente, de atividades estranhas às atribuições do cargo efetivo e da função comissionada exercida, o que não se verificou no presente caso. 2.
A Lei Estadual n. 2.669/2012 prevê expressamente que a execução de atividades de desenvolvimento de projetos e programas de computador é atribuição do cargo de Técnico de Informática, ocupação do Apelante, afastando, por si, a alegação de exercício de função típica de Analista. 3.
O Apelante, a partir de junho de 2017, salvo breve intervalo entre janeiro e fevereiro de 2019, exerceu função comissionada, conforme atos administrativos, e não demonstrou que as atividades desempenhadas extrapolaram o escopo dessa função.
A jurisprudência majoritária reconhece que o desempenho de função comissionada descaracteriza o desvio de função quando inexistente prova de extrapolação de suas atribuições. 4.
As provas testemunhais não demonstraram, de forma clara, que as atribuições desempenhadas pelo Apelante ultrapassavam os limites legais das funções comissionadas exercidas, tampouco que o servidor tenha laborado em desvio funcional no período entre janeiro e fevereiro de 2019. 5.
Eventual atuação do servidor no desenvolvimento de sistema em 2014 encontra-se, de todo modo, prescrita à luz do art. 3º do Decreto 20.910/1932, dado o ajuizamento da ação apenas em 25/09/2023.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.
Atenta à norma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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