TJTO - 0022036-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0022036-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS RENAN DE FREITAS BEZERRAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)RÉU: ADALGISO RODRIGUES SANTANAADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por CARLOS RENAN DE FREITAS BEZERRA em face de ADALGISO RODRIGUES SANTANA, na qual o embargante postula o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 36.169, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, correspondente ao lote nº 01 da quadra ARNE 63, conjunto QI-03, situado à Rua 02, do Loteamento Palmas (3ª Etapa).
Em síntese, o autor alega que adquiriu o referido bem em 28/08/1997 da empresa Agropastoril Catarinense Ltda., exercendo desde então a posse legítima e ininterrupta, sem que tenha havido qualquer manifestação de má-fé ou de fraude à execução, sendo surpreendido com a indisponibilidade do imóvel em virtude de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0020640-36.2015.8.27.2729.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o cancelamento imediato da averbação de indisponibilidade, o que foi deferido por decisão interlocutória no Evento9, determinando-se o cancelamento da averbação AV03-36.169 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Regularmente citado, o embargado manifestou-se concordando integralmente com o pedido e reconhecendo que o imóvel não lhe interessa para fins de satisfação do crédito exequendo. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos resta superada diante da manifestação expressa do embargado anuindo integralmente ao pedido do embargante, por reconhecer que a constrição recaída sobre o imóvel em questão se deu de forma indevida, e que não há interesse em mantê-la.
Nos termos do art. 674, §1º, do Código de Processo Civil, admite-se a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo de execução, sofrer constrição sobre bem que possua ou detenha.
Na hipótese, o embargante logrou comprovar que exerce posse legítima e prolongada sobre o bem objeto da demanda desde 1997, sendo inclusive responsável pelo pagamento de tributos e pela manutenção do imóvel, como corroborado pelos documentos juntados à inicial, no Evento1, CONTR6 e COMP10.
Cediço que, embora não tenha sido formalizada a transferência da propriedade no registro imobiliário, como no caso, é plenamente reconhecida a legitimidade do terceiro possuidor para opor embargos à constrição indevida (CPC, art. 674, §1º).
Ademais, consta nos autos manifestação pelo embargado reconhecendo que a constrição recaída sobre o imóvel em questão se deu de forma indevida, e que não há interesse em mantê-la, porquanto a penhora foi efetivada sobre outros bens livre e desembaraçados.
Deste modo, resta comprovado que o embargante é legítimo possuidor do bem e o imóvel não suscetível, suscetível de constrição para fins de satisfação do crédito exequendo, impondo-se o acolhimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela provisória concedida e julgo procedente os embargos de terceiro para: a) reconhecer legítima a posse exercida por CARLOS RENAN DE FREITAS BEZERRA sobre o imóvel de matrícula nº 36.169, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO; b) determinar o cancelamento definitivo da averbação de indisponibilidade constante na referida matrícula, decorrente da ordem judicial proferida nos autos nº 0020640-36.2015.8.27.2729.
Diante ausência de resistência efetiva ao pleito, deixo de condenar o requerido em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, para fins de cumprimento da presente decisão, caso ainda não tenha sido efetivada pela tutela provisória e promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
08/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:33
Juntada - Informações
-
06/05/2025 12:37
Juntada - Informações
-
05/05/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
30/04/2025 16:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 17:38
Conclusão para julgamento
-
28/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/02/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 20:12
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 18:09
Juntada - Informações
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 14:07
Juntada - Informações
-
20/08/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0020640-36.2015.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0020640-36.2015.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 9
-
20/08/2024 13:26
Juntada - Informações
-
19/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/06/2024 11:54
Expedido Ofício
-
19/06/2024 18:32
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/06/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
06/06/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
06/06/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2024 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/06/2024 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Embargos de Terceiro Cível
-
03/06/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS RENAN FREITAS BEZERRA - Guia 5483807 - R$ 3.750,00
-
03/06/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS RENAN FREITAS BEZERRA - Guia 5483806 - R$ 1.601,00
-
03/06/2024 17:02
Distribuído por dependência - Número: 00206403620158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013338-59.2024.8.27.2722
Maria Eliete Pereira Alves Brito
Sayuri Amorim Alves Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2024 23:04
Processo nº 0038783-92.2023.8.27.2729
Nelcina Milhomem Guimaraes
Wip Acordo Singular LTDA
Advogado: Renad Langamer Cardozo de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2023 18:31
Processo nº 0038783-92.2023.8.27.2729
Brb -Banco de Brasilia S/A
Nelcina Milhomem Guimaraes
Advogado: Marinolia Dias dos Reis
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:28
Processo nº 0001221-87.2025.8.27.2726
Policia Civil/To
Marcus Vinicius Moraes Lima
Advogado: Ricardo Lacerda Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/06/2025 14:28
Processo nº 0009353-82.2024.8.27.2722
Hakyla Terumi Ferreira de Oliveira Silva
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 12:59