TJTO - 0038783-92.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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31/07/2025 14:15
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038783-92.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)APELANTE: WIP ACORDO SINGULAR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RÉNAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB DF045176)APELADO: NELCINA MILHOMEM GUIMARÃES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por WIP ACORDO SINGULAR LTDA. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra sentença proferida em ação ajuizada por NELCINA MILHOMEM GUIMARÃES, na qual se pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos e indenização por danos morais, diante de protesto oriundo de contrato de empréstimo que a autora afirmou não ter celebrado.
A sentença declarou inexistente o contrato de empréstimo, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por WIP ACORDO SINGULAR LTDA.; (ii) verificar a validade da contratação eletrônica do contrato de empréstimo impugnado; e (iii) aferir a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A WIP ACORDO SINGULAR LTDA., ainda que mandatária do banco para cobrança e protesto de títulos, possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que sua atuação direta deu causa ao protesto questionado.
Não trouxe aos autos documentos capazes de elidir sua responsabilidade.
Preliminar rejeitada. 4.
No caso concreto, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou documentos que demonstrassem a manifestação inequívoca de vontade da autora, como logs, gravações, biometria ou registros de IP.
A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, tornando inexigível o débito e configurando a ilicitude do protesto realizado. 5.
O protesto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de efetivo prejuízo, sendo o valor indenizatório de R$ 10.000,00 adequado, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes deste Tribunal.
IV - DISPOSITIVO 6.Recursos não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por WIP ACORDO SINGULAR LTDA. e por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, a fim e manter inalterada a sentença combatida.
Em face deste resultado, majora-se os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 446
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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