TJTO - 0012636-69.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012636-69.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ABENGOA BRASIL LOGÍSTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)APELANTE: ABENGOA BRASIL LOGISTICA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
AFASTADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS ORDINÁRIAS.
NULIDADE.
REABERTURA DE PRAZO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DISPOSITIVO GENÉRICO.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA DEIXAR CLARO O COMANDO DECISÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a intimação por edital realizada no Processo Tributário Administrativo nº 2016/6640/500810, sob o argumento de que a notificação não observou a ordem legal prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da intimação e concedeu a segurança pleiteada.
Ambas as partes interpuseram apelações: o Estado do Tocantins, defendendo a legalidade da intimação editalícia; e a impetrante, requerendo a complementação do dispositivo da sentença para declarar expressamente a nulidade da intimação e a reabertura do prazo para interposição do recurso administrativo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a validade da intimação por edital, à luz do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, diante da ausência de esgotamento das demais formas ordinárias de notificação; e (ii) a necessidade de complementação do dispositivo da sentença para declarar expressamente a nulidade da intimação e a reabertura do prazo para apresentação de recurso administrativo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 impõe, de forma taxativa e sequencial, as modalidades de intimação, sendo o edital medida excepcional, somente admissível após exauridas as demais vias, como a notificação postal, eletrônica ou pessoal ao representante legal. 2.
Nos autos, restou demonstrado que a Administração Pública não esgotou tais meios antes de realizar a intimação por edital, descumprindo a legislação aplicável e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A intimação por edital, como forma ficta de comunicação, não pode preceder tentativas válidas e eficazes de notificação pelos meios ordinários, notadamente quando a parte apresentou nos autos todos os dados necessários para sua localização. 4.
A nulidade da intimação compromete a constituição do crédito tributário e invalida os atos administrativos subsequentes, ensejando o refazimento do ato viciado. 5.
O recurso da impetrante merece provimento para explicitar, no dispositivo da sentença, a declaração de nulidade da intimação por edital e a determinação de nova intimação válida, com reabertura do prazo recursal.
IV – DISPOSITIVO Reexame necessário não conhecido.
Recurso do ente público não provido.
Recurso da impetrante provido para ajustar o dispositivo da sentença, declarando expressamente a nulidade da intimação por edital e de todos os atos subsequentes, com determinação de nova intimação válida e reabertura do prazo recursal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, e de DAR PROVIMENTO ao recurso da ABENGOA BRASIL LOGÍSTICA LTDA, a fim de, ajustando o dispositivo da sentença ao pedido mandamental, consignar, de forma expressa, a concessão integral da segurança, com a declaração de nulidade da intimação por edital da Impetrante sobre a decisão de primeira instância no Processo Tributário Administrativo nº 2016/6640/500810 e de todos os atos subsequentes, e, por consequência, determinar a realização de nova intimação, nos moldes da legislação estadual, com a reabertura do prazo correspondente à empresa.
Deixa-se de fixar honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/04/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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07/04/2025 17:30
Remessa Interna para redistribuir - SGB04 -> DISTR
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07/04/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 16:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/03/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/03/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 17:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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