TJTO - 0012043-73.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 15:33
Conclusão para decisão
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03/06/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0012043-73.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: EXPRESSO VITORIA LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EXPRESSO VITÓRIA LTDA., com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ), alegando, em síntese, a ocorrência de decadência do crédito tributário e a nulidade da intimação administrativa por edital, com consequente nulidade da CDA que fundamenta a presente execução fiscal.
A exceção foi devidamente impugnada pela Fazenda Pública Estadual (evento 20), que sustenta a validade do lançamento e da notificação, além de defender que a via eleita não comportaria o exame de mérito por suposta necessidade de dilação probatória. É o breve relatório.
Decido.
I – Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para o exame de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória.No caso em análise, tanto a alegação de decadência quanto a de nulidade formal da notificação por edital são matérias de ordem pública e passíveis de verificação mediante análise dos documentos constantes nos autos, especialmente do Processo Administrativo Tributário.
Assim, reconhece-se a adequação da via eleita.
II – Da Decadência do Crédito Tributário Verifica-se dos autos que a infração tributária foi inicialmente objeto de intimação administrativa em 25/09/2012 (folha 6 do PAT), com nova intimação decorrente de retificação do auto de infração apenas em 22/03/2018 (folhas 21 e ss.).
Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o Fisco dispõe do prazo de cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A retificação do auto de infração, com nova capitulação legal e reinício do procedimento, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (v.g.
AgRg no AREsp 339.019/RJ e AgInt no REsp 1546874/MT).
Portanto, resta configurada a decadência do crédito tributário, tornando nulo o lançamento e, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa.
III – Da Nulidade da Intimação por Edital Consta nos autos que a intimação por edital foi realizada sem que tenham sido esgotadas as formas ordinárias de notificação, tais como via postal com AR, meio eletrônico ou ciência direta, em violação ao art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.
A jurisprudência do STJ e do TJTO é pacífica no sentido de que a intimação por edital somente se legitima após a frustração comprovada das demais modalidades de cientificação, o que não ocorreu no presente caso (v.g.
TJTO, ApC 0001589-14.2021.8.27.2734).
Tal vício acarreta a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da CDA que dele se origina, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
IV – Conclusão Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por EXPRESSO VITÓRIA LTDA., para: Reconhecer a decadência do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN;Declarar a nulidade da notificação por edital, por violação ao art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001;Extinguir o presente processo de execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema. -
02/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 11:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/05/2025 17:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 14:29
Conclusão para decisão
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25/02/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:08
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 14:03
Conclusão para despacho
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22/10/2024 11:45
Protocolizada Petição
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01/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:40
Protocolizada Petição
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06/03/2024 15:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 14:25
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/12/2023 14:23
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 13:18
Conclusão para despacho
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18/12/2023 13:18
Processo Corretamente Autuado
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15/12/2023 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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15/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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