TJTO - 0012347-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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04/07/2025 13:43
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 11:13
Protocolizada Petição
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17/06/2025 17:28
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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17/06/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012347-28.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA EDIVAN RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente alega que a Secretaria de Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC, encaminhou determinação à Secretaria da Saúde, órgão ao qual a autora encontra-se vinculada, para proceder ao desconto em folha dos valores pagos a título de adicional de insalubridade durante o período de férias.
E assim, não recebeu adicional de insalubridade nos meses de dezembro/2022, outubro/2023, novembro/2023, fevereiro/2024 e dezembro/2024, períodos nos quais esteve em gozo de férias.
Assim, busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido alega que, uma vez cessado o exercício da atividade ou do local que gerou o pagamento de insalubridade, o pagamento dessa indenização é imediatamente suspenso dada a natureza propter laborem da indenização.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Desta forma, filio-me ao referido entendimento, uma vez a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incide durante as férias.
Observando as fichas financeiras da parte promovente, temos que tem direito a receber valores relativos a dezembro/2022, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2024, que atualizado até março/2025 perfaz R$ 2.335,32 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Não restou demonstrado nos autos que a ausência de pagamento do adicional no mês de fevereiro/2024 foi em decorrência de férias.
Em relação ao pedido de declaração da impossibilidade de desconto nas hipóteses classificadas no art. 117 incisos II, III, IV e V da Lei n° 1.818/2007, falta interesse processual à parte promovente, uma vez que não se referem aos fatos narrados pela parte autora.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de seu mérito, e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para determinar que promovido que se abstenha de deduzir da remuneração da parte promovente o adicional de insalubridade enquanto estiver em gozo de férias, bem como para condená-lo a pagar os valores relativos ao adicional de insalubridade não pagos no período de férias, referente aos meses de dezembro/2022, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2024 no valor de R$ 2.335,32 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
O valor deve ser atualizado a partir do abril/2025, unicamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a EC 113 de 09/12/2021, Há incidência de imposto de renda, uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
13/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 01:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012347-28.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA EDIVAN RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em príncípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se o precedente do TJTO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GOZO DE FÉRIAS.
SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚLICA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA. 1- Por disposição legal expressa (Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, art. 74, III, "b"), o adicional de insalubridade somente não é devido nos casos de licenças ou afastamentos não-remunerados, o que obviamente não é o caso de férias. 2- O adicional de insalubridade, desde que pago com habitualidade, integra a remuneração do empregado/servidor para todos os fins, como o salário contribuição, horas-extras, férias, adicional de férias e 13º salário, visto que as circunstâncias de afastamento da Impetrante são temporárias e não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento. 3- Nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos, como ocorre no presente caso. 4- A administração pública sequer instaurou prévio processo administrativo, para então realizar os descontos, em clara inobservância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que reforça a necessidade de se conceder a segurança impetrada. 5- Ordem concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0015916-66.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/05/2022, juntado aos autos em 10/05/2022 14:54:23) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de realizar quaisquer descontos de adicional de insalubridade da parte promovente nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, salvo a ocorrência de algum outro fato/detalhe que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/03/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:48
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:17
Conclusão para decisão
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24/03/2025 12:17
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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