TJTO - 0006043-68.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006043-68.2024.8.27.2722/TO APELANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES (OAB GO028689)ADVOGADO(A): STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA (OAB GO025775)ADVOGADO(A): ELISA MARIA ALESSI DE MELO (OAB GO034461)ADVOGADO(A): RAQUEL CARVALHO DINIZ (OAB GO037477)APELADO: ANA CLARA DE PAULA CANDIDO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)APELADO: ANA MARIA SILVA DE PAULA CANDIDO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, na Ação de Obrigação de Fazer c.c.Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0006043-68.2024.8.27.2722, a qual ratificando a liminar, acolheu os pedidos da inicial e determinou ao apelante viabilizar o tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista/TEA para a menor A.C.P.C, representado pela sua genitora, consistente nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para, ratificando a tutela concedida no evento 10, determinar que a Requerida mantenha as sessões de fonoaudiologia da autora (menor) conforme a prescrição médica.
Improcedentes os pleitos de indenização material e moral, posto que não comprovadas.
Ante a sucumbência recíproca, devem as partes quitarem os honorários sucumbenciais que ora fixo em 15% do valor da causa - art. 85, CPC, à proporção de 7.5% em favor de cada causídico adverso, restando suspensa a exigibilidade em desfavor de beneficiário de gratuidade de justiça. (...)” A UNIMED Goiânia interpôs apelação contra a sentença que determinou a continuidade do tratamento fonoaudiológico da menor beneficiária do plano de saúde, alegando que, embora a decisão tenha reconhecido a obrigação de manutenção do tratamento, não incluiu de forma clara no dispositivo a limitação do reembolso aos valores previstos na tabela da operadora, conforme o art 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
A cooperativa reafirma que não houve negativa de cobertura e que o tratamento deve ser garantido dentro da rede credenciada, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o contrato firmado.
A apelante destaca que a sentença, apesar de afastar os pedidos de danos morais e materiais por ausência de provas, deixou de explicitar a restrição do reembolso, o que pode gerar insegurança jurídica na fase de cumprimento da decisão.
Ressalta ainda o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que limita o reembolso a valores de tabela em casos semelhantes, reforçando que eventual diferença deve ser suportada pela parte autora quando o tratamento for realizado fora da rede credenciada.
Diante disso, a UNIMED Goiânia requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja incluída expressamente no dispositivo da sentença a limitação do reembolso aos valores da tabela da cooperativa, responsabilizando a parte autora por eventuais diferenças; a condenação dos autores ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios; a intimação do Ministério Público, caso necessário; e, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de danos materiais e morais, bem como a preservação dos direitos contratuais e regulatórios da operadora, especialmente no que se refere à rede credenciada e à impossibilidade de custeio integral de tratamentos realizados fora dela.
Contrarrazões apresentadas ao evento 108 dos autos originários.
Ao manifestar-se no evento 6, pugna a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso.
Com efeito, haure-se da leitura das razões recursais que objetiva a apelante, tão somente, a complementação da sentença, a fim de que nela conste de, forma expressa, notadamente na sua parte dispositiva, a limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora.
Assim, a apelante UNIMED não impugna a obrigação de continuidade do tratamento, mas requer que o dispositivo da sentença seja complementado, para constar expressamente que eventuais reembolsos por atendimento fora da rede credenciada devem se limitar aos valores da tabela praticada pela operadora, conforme o art 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
No entanto, tal ressalva já consta, de forma clara, na fundamentação da sentença, a qual integra o julgamento para todos os efeitos legais.
Eis o trecho da sentença que trata, expressamente, da limitação de reembolso aos valores da tabela da operadora, conforme o art 12, VI, da Lei nº 9.656/98, é o seguinte (Evento 45 – SENT1- Autos originários): “(…) Ressalto que os valores a serem custeados a particulares pela Requerida e/ou reembolsados ao beneficiário devem se limitar aos valores correlatos aplicados pela Unimed Goiânia em relação a seus cooperados/prestadores, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98.” Diante do exposto, acollhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, entendo que a apelante não reveste-se de interesse recursal, razão pela qual NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso.
Após as formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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03/07/2025 21:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/06/2025 17:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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