TJTO - 0000096-35.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000096-35.2025.8.27.2710/TOAUTOR: MICHEL LIMA REISADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Michel Lima Reis em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação à inscrição realizada em 03/09/2024, no valor de R$ 4.939,52, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 43, §3º, do CDC; 2.
REJEITAR o pedido de declaração de inexistência do débito, ante a comprovação da relação contratual e da legitimidade da dívida; 3.
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de dano efetivo, ante a presença de múltiplas inscrições preexistentes; 4.
REJEITAR o pedido de repetição de indébito, por inexistência de cobrança indevida e ausência de prova de pagamento; RECONHEÇO a existência de sucumbência recíproca e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção a ser paga de 70% (setenta por cento) pela a parte autora e 30% (trinta por cento) pela parte ré.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora ao evento 6. -
22/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 05:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 15:33
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 16:21
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 16:42
Conclusão para despacho
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11/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000096-35.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MICHEL LIMA REISADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DESPACHO/DECISÃO Considerando os princípios da vedação a decisão surpresa, da cooperação em matéria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decisão de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situação processual das partes, INTIMEM-SE os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão: 1.
Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); 2.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); 3.
Após o cotejo da inicial e da contestação, bem como dos elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); 4.
Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal; Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se. -
13/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:30
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
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28/05/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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24/04/2025 10:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 24/04/2025 10:30. Refer. Evento 7
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24/04/2025 10:28
Protocolizada Petição
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23/04/2025 11:45
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:04
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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25/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 11:34
Protocolizada Petição
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21/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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17/02/2025 17:55
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
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17/02/2025 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 17:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/04/2025 10:30
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14/01/2025 13:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/01/2025 12:15
Conclusão para despacho
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13/01/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MICHEL LIMA REIS - Guia 5638595 - R$ 149,40
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10/01/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MICHEL LIMA REIS - Guia 5638594 - R$ 274,10
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10/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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