TJTO - 0000670-70.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000670-70.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITOADVOGADO(A): FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB SP299010) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito.
Não houve oferecimento de resposta pela parte ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes do oferecimento da contestação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º).
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.
Por oportuno, CIENTIFIQUEM-SE as partes que deverão requerer a homologação do acordo diretamente no respectivo juízo cível onde tramita as ações de cobrança.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver).
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da não formação da relação processual.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/06/2025 10:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 14:01
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:06
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 17:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/03/2025 19:43
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2025 18:59
Protocolizada Petição
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24/01/2025 13:49
Conclusão para despacho
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24/01/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/01/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA3ECIVJ para TOARAEPRECJ)
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22/01/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 12:12
Conclusão para despacho
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14/01/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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