TJTO - 0020709-43.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020709-43.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: LORRANA MUNILA BORGESADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LUIZ VITOR PEREIRA FILHO (OAB GO027701) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
PEDIDO DE NOVA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD EM PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS.
POSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas–TO, que indeferiu o pedido de renovação da penhora online via sistema SISBAJUD. 2.
O Juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de comprovação de alteração patrimonial da parte obtida, requerendo justificativa para nova busca de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação do pedido de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sem a exigência de comprovação prévia da alteração patrimonial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A busca por ativos financeiros visa garantir a efetividade da execução, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da cooperação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 5.
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora de dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira não está sujeita a limitações temporais ou comprovação de alteração patrimonial, dada a prioridade e maior efetividade desse meio de constrição. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração do pedido de penhora eletrônica, desde que observada as circunstâncias específicas do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
No caso concreto, constatado o transcurso de tempo de pouco mais de 2 (dois) anos desde a última pesquisa de ativos via SISBAJUD, mostra-se razoável a autorização para a reiteração da consulta com nova tentativa de constrição.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar nova busca por ativos financeiros em contas da parte Agravada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Informações
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04/06/2025 16:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 16:26
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 18:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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15/05/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 14:20
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 14:01
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 305
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/04/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/03/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/03/2025 18:00
Retirado de pauta
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 22:56
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 528
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21/02/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/02/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5625326 Situação: Pago. Boleto Pago.
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12/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/12/2024 19:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/12/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5625326 Situação: Em Aberto.
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10/12/2024 21:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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