TJTO - 0022896-39.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0022896-39.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARÍLIA CRISTINE DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DA COSTA GABINO (OAB TO011904)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECUSA DE OBEDIÊNCIA.
ORDEM FUNCIONAL LEGÍTIMA.
DOLO COMPROVADO.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por ré contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Justiça Militar do Estado do Tocantins, que a condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por suspensão condicional, pela prática do crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar).
A militar, à época soldado, recusou-se a cumprir ordem verbal de remanejamento funcional, elevando o tom de voz e interrompendo superior hierárquico, conduta presenciada por outros militares.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir a existência de erro de tipo ou de proibição; (ii) verificar a presença de dolo na conduta da Recorrente; (iii) analisar a relevância penal da conduta à luz do princípio da insignificância; e (iv) avaliar a suficiência das provas para a condenação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão da Recorrente, aliada à prova testemunhal, comprova de forma robusta a autoria e materialidade do delito, bem como a existência de ordem funcional legítima e clara, emanada por superior hierárquico competente. 4.
O dolo é evidente, uma vez que a Recorrente admitiu ter deliberadamente descumprido a ordem, consciente da ilicitude do ato e de sua posição na cadeia hierárquica militar. 5.
Não há elementos que sustentem as teses de erro de tipo ou erro de proibição, sendo a estrutura de comando conhecida da ré e a ordem compatível com a função militar exercida. 6.
O princípio da insignificância não é aplicável a crimes que atentam contra a disciplina e a hierarquia militar, conforme entendimento pacífico do STM e das Cortes Superiores.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto por MARÍLIA CRISTINE DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Justiça Militar, nos termos do parecer ministerial de cúpula, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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16/07/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0022896-39.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 51) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARÍLIA CRISTINE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DA COSTA GABINO (OAB TO011904) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO INTERESSADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
07/07/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 22:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 12:27
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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16/05/2025 12:26
Conclusão para decisão
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16/05/2025 12:26
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 12:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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25/04/2025 20:26
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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