TJTO - 0014892-53.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014892-53.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)APELADO: ROGERIO COELHO DIAS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O ÚLTIMO ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS QUE ATACAM DECISÃO PRECLUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão publicado em 07.07.2025, que acolheu embargos anteriores da parte adversária apenas para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
O recurso foi interposto somente em 16.07.2025, após o prazo legal de cinco dias úteis, sendo, portanto, intempestivo.
Os embargos também se dirigem ao acórdão original de 28.02.2025, já acobertado pela preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos após o prazo legal podem ser conhecidos; e (ii) saber se é possível rediscutir matéria preclusa mediante embargos dirigidos a acórdão que apenas supriu omissão pontual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos foram opostos após o término do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo manifestamente intempestivos. 4.
O recurso não impugna o acórdão publicado em 07.07.2025, mas tenta reabrir discussão sobre decisão anterior, datada de 28.02.2025, que não foi tempestivamente atacada. 5.
A oposição de embargos por uma das partes não interrompe o prazo para interposição por outra parte. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão consumativa como óbice à rediscussão de matéria já decidida, não sendo cabível a utilização dos embargos com fins infringentes ou protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por intempestivos, uma vez que foram protocolados fora do prazo legal e se dirigem a acórdão precluso de 28/02/2025, e não ao acórdão de 07/07/2025, cujo conteúdo se limitou a sanar omissão relativa à base de cálculo dos honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 15:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014892-53.2019.8.27.2706/TO (Pauta: 354) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) APELADO: ROGERIO COELHO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 07:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014892-53.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)APELADO: ROGERIO COELHO DIAS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração que preenchem os requisitos de admissibilidade (próprios, tempestivos, legitimidade, interesse processual, indicação de vício e dispensa de preparo).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Assiste razão ao Embargante quanto à omissão no acórdão recorrido em relação ao requerimento para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse o valor do benefício econômico obtido no processo, e não apenas o valor da causa. 3.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o autor em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, houve conversão da obrigação em perdas e danos, com a condenação do autor a reembolsar o valor do veículo apreendido, apurado em liquidação.
O proveito econômico obtido no processo é o correspondente ao valor do veículo apreendido, registrado na tabela FIPE à época da apreensão (20/08/2020).
III- RAZÕES EM DECIDIR: 4.
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão.
No caso, houve omissão quanto à correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a ordem para fixação dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. 5.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 6.
O Tema 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
No presente caso, havendo proveito econômico líquido e determinado, este deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
IV – DISPOSITIVO: 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, mantendo-se se incólume os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/06/2025 18:02
Remessa Interna - SGB01 -> SGB03
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24/06/2025 16:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB01
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24/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/03/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/03/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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27/02/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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07/02/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/12/2024 12:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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