TJTO - 0016052-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016052-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JANIO VICENTE DE SOUSAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)RÉU: ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de quantia c/c indenização por danos morais e materiais aforado por JANIO VICENTE DE SOUSA em face de MERCADO PAGO.COM, ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a requerente que visualizou uma promoção de passagem aérea no Instagram, com valores de R$139,00, gerando um tráfego que ligava o post diretamente ao WhatsApp da empresa Astro Instituição com número *19.***.*35-62.
Aduz que, em contato com a empresa, comprou duas passagens para Goiânia-GO, totalizando R$ 1892,00.
Com isso, a empresa liberou 5 QR codes para o pagamento total dos valores destinados à empresa ASTRO INSTITUIÇÃO.
Após o pagamento, a empresa pediu que o Autor entrasse diretamente no aplicativo da Latam para que visualizasse a compra das passagens e por meio deste constatou a reserva, ocorre que no momento do embarque o Autor foi informado que a compra não havia sido realizada pois não houve o pagamento das reservas, gerando assim o cancelamento e não podendo embarcar.
Sendo assim, o Autor constatou que foi vítima de uma fraude e no dia 04 de abril de 2024 buscou a delegacia para que fosse realizado o B.O (boletim de ocorrência) para que medidas pudessem ser tomadas.
Diante disso, requer que sejam restituídos os valores pagos indevidamente, bem como o dever de indenizar.
No evento 10, deferida a gratuidade de justiça.
No evento 22, juntada contestação do requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA com preliminar de ilegitimidade passiva.
No evento 24, a parte requerida ASTRO INSTITUIÇÃO ofereceu contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No evento 33, oferecida réplica.
Intimadas as partes para necessidade de produção de provas, apenas pugnaram o julgamento antecipado - eventos 39 e 41.
No evento 45, este juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva.
Assim, intimou novamente as partes para postularem produção de provas.
A parte requerente pleiteou produção de prova pericial, oral e documental – evento 52. É o relato do necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
O fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo legal visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, estabelecendo que basta a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos para que surja o dever de indenizar.
Não se exige, portanto, que o consumidor comprove dolo ou culpa do fornecedor, bastando a comprovação do evento danoso e sua relação com a prestação do serviço.
A responsabilidade pode ser afastada apenas em hipóteses excepcionais, como quando o fornecedor comprova que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do mesmo artigo.
Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal, mas facilita a defesa de seus direitos ao dispensar a prova da culpa do fornecedor.
Segundo o STJ, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva.
Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.
No caso dos autos, a parte autora entrou em link que encontrou nas redes sociais e foi redirecionada para o número (11) 956735962.
Entrou em contato com, o que acreditava ser, “Azul Linhas Aéreas”.
No entanto, não há nenhuma comprovação de que o link foi encontrado no próprio site da empresa ou que foi informada diretamente pela empresa a respeito do número.
Nas conversas anexadas, a parte autora informou todos os seus dados a número desconhecido que não se trata de número informado pela companhia aérea.
Em consulta à internet, constam como números para contato 4003 1118 (capitais) ou 0800 887 1118 (demais localidades).
Ademais, não são realizadas compras de passagens aéreas pelo WhatsApp, de modo que não podem ser responsabilizadas as instituições financeiras requeridas por fato totalmente alheio a seu serviço.
A transferência PIX foi feita diretamente pela requerente, fornecendo seus próprios dados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
REJEIÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada . 2.
As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula nº 297). 3.
A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja responsabilidade pelo risco integral, devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro ( CDC, art . 14). 4.
O denominado golpe do boleto já se tornou bastante conhecido e divulgado no meio social.
A atitude da autora de pagar um boleto oferecido por telefone e enviado pelo WhatsApp em valor significativo, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio, sobretudo quando o próprio credor alerta sobre a existência de fraudes e disponibiliza ferramentas para confirmar a veracidade dos boletos recebidos . 5.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 6 .
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade do banco de restituir o valor pago por meio de boleto falso ( CDC, art. 14, § 3º). 7.
Preliminar rejeitada .
No mérito, recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07133375520198070009 DF 0713337-55.2019.8 .07.0009, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Assim, utilizando como fundamentação a ementa acima, entendo que a parte requerente deixou de ter a cautela mínima esperada para o consumidor, uma vez que não se trata de número informado pelos requeridos, tampouco pela companhia aérea.
Ademais, em relação às instituições financeiras, não houve falha no “sistema de defesa” das requeridas, tendo em vista que a transferência PIX foi realizada pela autora, por sua própria vontade para aquisição de bilhete de viagem.
Portanto, sendo exclusiva a culpa da vítima, o feito não deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade resta suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 07/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
07/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 13:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 14:03
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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27/03/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
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13/02/2025 16:50
Protocolizada Petição
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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01/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/11/2024 18:11
Protocolizada Petição
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08/11/2024 15:58
Conclusão para julgamento
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05/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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06/10/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/09/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:44
Protocolizada Petição
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01/08/2024 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/08/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/08/2024 17:30. Refer. Evento 12
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01/08/2024 10:29
Protocolizada Petição
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01/08/2024 00:12
Protocolizada Petição
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31/07/2024 22:56
Juntada - Certidão
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31/07/2024 14:40
Protocolizada Petição
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17/07/2024 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/06/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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14/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2024 07:48
Protocolizada Petição
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17/05/2024 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2024 17:30
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15/05/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 14:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/05/2024 15:19
Conclusão para despacho
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07/05/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 12:15
Conclusão para despacho
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26/04/2024 12:15
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 12:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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