TJTO - 0002145-56.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0002145-56.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARCOS PAULO OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES DE CARVALHO VALVERDE (OAB GO068941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de MARCOS PAULO OLIVEIRA RIBEIRO, requerendo a alteração da comarca de cumprimento da prisão domiciliar para a cidade de Manaus/AM, local de domicílio do custodiado, com a devida fiscalização pelo juízo daquela localidade.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (evento 29), reconhecendo a coerência do pedido com a decisão anteriormente proferida, a qual já previa a expedição de carta precatória para fins de fiscalização da medida cautelar no local de residência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é amparada pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal e foi devidamente fundamentada em documentos médicos que atestam a gravidade do estado de saúde do custodiado e a ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional.
Conforme comprovado nos autos, o requerente mantém domicílio fixo na cidade de Manaus/AM, onde poderá cumprir as condições da prisão domiciliar com monitoramento e continuar seu tratamento médico onde possui suporte familiar.
A manutenção da comarca de Tocantinópolis como responsável pela fiscalização das medidas cautelares se revela desproporcional, além de incompatível com a realidade fática do custodiado.
O deferimento da medida, portanto, assegura o cumprimento eficaz da cautelar, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da defesa para AUTORIZAR que o custodiado MARCOS PAULO OLIVEIRA RIBEIRO passe a cumprir a prisão domiciliar na cidade de Manaus/AM, no endereço informado nos autos, observando-se as seguintes condições: (i) Manutenção integral das medidas cautelares já fixadas, inclusive recolhimento domiciliar integral, salvo para tratamento médico previamente comunicado; (ii) Monitoramento eletrônico obrigatório; (iii) Proibição de contato com testemunhas; (iv) Apresentação mensal de relatório médico atualizado.
Determino a expedição de carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Manaus/AM, para fins de fiscalização da prisão domiciliar, inclusive com inspeções periódicas.
Comunique-se à Central de Monitoramento Eletrônico para ciência e providências de sua competência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 17:26
Juntada - Outros documentos
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25/07/2025 16:52
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:31
Decisão - Determinação - Arquivamento
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18/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:35
Conclusão para decisão
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17/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 03:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 22
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14/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 18:45
Protocolizada Petição
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 21:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOTOP1ECRI
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10/07/2025 21:34
Juntada - Certidão
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0002145-56.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARCOS PAULO OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES DE CARVALHO VALVERDE (OAB GO068941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa de MARCOS PAULO OLIVEIRA RIBEIRO, com fundamento no agravamento de seu estado de saúde.
A defesa relata que o custodiado encontra-se hospitalizado desde o dia 23 de junho de 2025, acometido por quadro grave de pneumonia, com suspeita de tuberculose pulmonar ativa, associada à comorbidade pelo vírus HIV.
Laudos médicos e ofício da unidade prisional de Tocantinópolis atestam a extrema debilidade clínica do requerente e a ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente carcerário.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo a legalidade e proporcionalidade da medida, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de estrutura sanitária adequada para contenção da doença no cárcere.
O Ofício nº 109/2025, emitido pelo Chefe da Unidade Penal de Tocantinópolis, confirma que o custodiado foi diagnosticado com tuberculose pulmonar e necessita de isolamento por pelo menos 10 (dez) dias, sendo inviável sua permanência no estabelecimento prisional em razão da superlotação e do risco sanitário coletivo.
Pois bem. É consabido que o art. 318, II, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de doença grave, especialmente quando o sistema prisional não dispõe dos meios adequados de atendimento médico.
A jurisprudência pátria e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), direito à saúde (CF, art. 6º e 196) e respeito à integridade física do preso (CF, art. 5º, XLIX) impõem a adoção de medidas compatíveis com a preservação da vida e da saúde dos custodiados.
Assim, a medida postulada é adequada, proporcional e necessária, sendo possível conciliar a cautela penal com o direito à saúde por meio da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, medida menos gravosa que garante a efetividade da persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido da defesa para SUBSTITUIR a prisão preventiva do réu MARCOS PAULO OLIVEIRA RIBEIRO por PRISÃO DOMICILIAR, com a utilização de monitoramento eletrônico, devendo este permanecer recolhido em sua residência, localizada em endereço a ser informado nos autos, com as seguintes condições: (i) Monitoramento eletrônico obrigatório, devendo ser mantida a tornozeleira instalada; (ii) Recolhimento domiciliar integral, salvo para tratamento médico previamente comunicado e comprovado; (iii) Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização judicial; (iv) Proibição de contato com testemunhas e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da ação penal; (v) Apresentação de comprovante de residência atualizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A defesa deverá apresentar relatório médico atualizado a cada 30 (trinta) dias acerca do estado de saúde do requerente, inclusive o início do tratamento para o HIV, sob pena de revogação da medida.
Fica o custodiado desde já advertido de que serão realizadas inspeções aleatórias para verificar se está cumprindo a decisão de permanecer no imóvel e, se for localizado em local diverso de sua residência, o benefício poderá ser revogado.
Comunique-se à Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CEMP) de Araguaína.
No momento do cumprimento do alvará de soltura o implicado deverá informar seu endereço e contato telefônico.
Expeça-se alvará de soltura.
Para fins de racionalização dos serviços, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e TERMO DE COMPROMISSO.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Unidade Penal e, ainda, à Defesa.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória para a fiscalização das condições da prisão domiciliar.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
Tocantinópolis/TO, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECRI -> TOCENALV
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09/07/2025 17:43
Expedido Alvará de Soltura
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09/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:56
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:45
Decisão - Concessão - Prisão Domiciliar
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04/07/2025 13:36
Conclusão para decisão
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04/07/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 14:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 14:42
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Petição Criminal
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03/07/2025 13:59
Distribuído por dependência - Número: 00024541420248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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