TJTO - 0000722-61.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000722-61.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: ECLEY DA SILVA NERESADVOGADO(A): MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB MA018872) SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro de civil – certidão de nascimento, ajuizada por ECLEY DA SILVA NERES, devidamente qualificado nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que o respectivo registro foi lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tocantinópolis/TO sob o nº 596, fls. 64, livro 05.
Mas, ao solicitar segunda via em 27/11/2024, foi informado da inexistência de qualquer assentamento.
Instruiu a inicial com a cópia de certidão de nascimento expedida em 09/04/1992, RG, CPF, comunicação negativa da serventia e demais documentos de identificação (evento 01, RG3 e CERTNASC4).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (evento 08). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados; que em havendo impugnação, determinar-se-á a produção de provas e que, não havendo impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá o pedido (art. 109, caput e parágrafos, da Lei n. 6.01573).
In casu, aforado o pedido com os documentos necessários à apreciação do mérito e em não tendo havido impugnação, de rigor o acolhimento do pedido.
Com efeito, a certidão de nascimento acostada aos autos corrobora a existência do registro, lavrado no CRC da então cidade de Tocantinópolis/TO, inclusive a indicar o livro, folhas e número em que lançado, fator a prestigiar a presunção de veracidade das certidões cartorárias.
Isso posto, com base na fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão em que determino ao Cartório de Registro Civil competente que proceda a restauração do assento de nascimento do requerente, com base nas informações constantes da certidão de nascimento acostada aos autos e demais documentos que instruem o presente feito e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade.
Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 12 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 12:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 12:47
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 11:40
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:51
Conclusão para decisão
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11/03/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ECLEY DA SILVA NERES - Guia 5674790 - R$ 207,00
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11/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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