TJTO - 0001968-27.2022.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Conclusão para despacho
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05/09/2025 15:12
Lavrada Certidão
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05/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 158
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 158
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001968-27.2022.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: VANUZA GONÇALVES DA SILVAADVOGADO(A): DINIZ DIDIER DIAS (OAB TO014003)ADVOGADO(A): DILCIANE ALVES ABREU DIAS (OAB TO006365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 157 - 02/09/2025 - Expedição de formal de partilha -
03/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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03/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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03/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 158
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:54
Expedição de formal de partilha
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01/09/2025 15:41
Trânsito em Julgado
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01/09/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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13/08/2025 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
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31/07/2025 15:21
Protocolizada Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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14/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - (TO011783)
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001968-27.2022.8.27.2731/TO AUTOR: VANUZA GONÇALVES DA SILVAADVOGADO(A): LAYSE CALISTO ANDRADE (OAB TO011783)ADVOGADO(A): DILCIANE ALVES ABREU DIAS (OAB TO006365) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
VANUZA GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de ANTONIO BESERRA DE SOUSA.
Relata a autora que: a) manteve relacionamento marital com o requerido por um período de 20 (vinte) anos, de 24 de março de 1992 até 27 de junho de 2012.
Da união, foram concebidos 03 (três) filhos; b) a constância da união estável, adquiriram um único bem, sendo ele um imóvel rural - Um lote de terras, PA Toledo I, Lote 17, com área de 21,3735 hectares, no município de Divinópolis - TO.
Inclusive, o documento da terra saiu em nome da autora e do réu e no documento está expresso que as partes iniciaram a união em 23 de agosto de 2000, na verdade esta data corresponde o dia em que deram entrada junto ao INCRA para regularizar a documentação do imóvel, mas de fato a união deu início em 24 de março de 1992, meses antes do nascimento da primeira filha do casal.
Instruindo o pedido vieram os documentos anexados no evento 01, dentre eles o Espelho de Comunicação Familiar (CERT4). A audiência de conciliação restou infrutífera (evs.18 e 32).
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela procedência do pedido com relação ao período de união estável e improcedência da partilha do imóvel rural, haja vista que: a) o referido imóvel NÃO É DOS LITIGANTES, os quais possuíam apenas a posse do bem.
O imóvel em questão é de propriedade do INCRA e até o presente momento, não lhes foi repassado a propriedade, conforme espelho de unidade familiar anexo.
Portanto, o bem não pode ser partilhado.
Outrossim, a Autora já não reside mais no imóvel desde a separação, sendo que é o Contestante quem vem cuidando e dispensando ao local os cuidados que este precisa; b) ademais, a Autora não informou que existem dívidas contraídas pelo casal durante a convivência marital.
Ora, as melhorias realizadas pelos consortes no imóvel rural em questão se deram através de verbas disponibilizadas pelo INCRA, bem como, foram realizados empréstimos junto ao Banco do Brasil que atinge R$33.433,39 (trinta e três mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), o qual já está inscrito na banco de dívida ativa, e BASA no valor de R$ 12.024,29 (doze mil, vinte e quatro reais, e vinte e nove centavos), conforme extratos em anexo.
Salienta-se que, tais empréstimos foram contraídos durante a união do casal e o Contestante sozinho não consegue arcar com as parcelas dos mesmos.
Instruindo a contestação, vieram os documentos anexados ao evento 34, dentre eles os extratos das dívidas (EXTR6 e EXTR7).
Impugnação à contestação (ev.38).
União estável reconhecida (ev.70).
Oficiado, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária prestou informações acerca da posse/propriedade das partes (ev.119).
Foi reconhecido que o imóvel pertence ao INCRA, pendendo somente a partilha das dívidas contraídas durante a união (evs.136 e 141). É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Estando substancialmente instruído o feito, pois demonstrados os fatos através das provas documentais e testemunhais coligidas, não sendo necessária a produção de nenhuma outra, é o caso de julgamento dos pedidos.
O período da união estável já foi reconhecido por meio da decisão proferida no evento 70, tendo início em 24 de março de 1992 e rompimento em 27 de junho de 2012.
Com relação à partilha, o INCRA informou que em caso de dissolução de casamento ou de união estável, a destinação do lote de projeto de assentamento se processará administrativamente perante o Incra, nos termos do art. 26, § 3.º do Decreto n. 9.311, de 2018, e do art. 7.º da Instrução Normativa do INCRA nº 99, de 2019.
Assim, pende decisão somente no que se refere à partilha das dívidas contraídas no interregno da união havida entre as partes.
Segundo o disposto no art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Não há nos autos evidências de que as partes tenham feito qualquer modificação no regime de bens da união estável que mantiveram.
Vige, pois, o regime da comunhão parcial conforme dispositivo acima transcrito.
Quanto a esse regime de bens, o Código Civil estabelece que: Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
De acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pois bem.
O Empréstimo contraído junto ao Banco da Amazônia foi emitido em 15/12/2005 e, portanto, deve integrar a partilha, já que foi adquirido no interregno da união (ev.34, EXTR6).
Entretanto, com relação à dívida adquirida através do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, o requerido não logrou êxito em comprovar que o referido crédito rural foi contraído no período da união estável, tampouco que foi em proveito da vida comum (ev.137, EXTR2).
Dito isso, é o caso de partilha igualitária, a ser suportada por cada uma das partes, da dívida contraída junto ao Banco da Amazônia, conforme extrato juntado no evento 34, EXTR6. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial, assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para: a) DETERMINAR que, caso queiram, as partes viabilizem junto ao INCRA a partilha/desmembramento de lote de projeto de assentamento de forma administrativa, nos termos do art. 26, § 3.º do Decreto n. 9.311, de 2018, e do art. 7.º da Instrução Normativa do INCRA nº 99, de 2019, cujo procedimento independe de decisão judicial neste sentido, ficando a cargo do Instituto a verificação dos requisitos e o deferimento ou não; b) DETERMINAR a PARTILHA, na proporção de 50% para cada litigante, APENAS da dívida contraída junto ao Banco da Amazônia (ev.34, EXTR6).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 50% para cada parte (art. 86, CPC).
Condeno, ainda, autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte.
Todavia, a exigência de tais verbas ficará suspensa, pois que defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes (art. 98, § 3º, CPC).
ESTA SENTENÇA NÃO SERVE PARA A TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO JUNTO AOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE EVENTUAL(IS) BEM(NS) IMÓVEL(S) COM PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, CUJA TRANSFERÊNCIA DEVERÁ SER REGULARIZADA PELAS PARTES.
Advirto ainda que esta sentença não se presta para suprimir qualquer formalidade legal ou normativa que se refira à transferência dos bens, tanto móveis quanto imóveis, nem mesmo isentar de pagamento de qualquer espécie de multa, encargo, custas, emolumentos e outros incidentes sobre os mesmos, ficando ainda ressalvados direitos e interesses de terceiros.
Com o trânsito em julgado, disponibilize o formal de partilha e, havendo pedido, disponibilize o cartório o mandado para registro da sentença de reconhecimento e dissolução da união estável (PROVIMENTO CNJ N.º 37/2014).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, dispensa-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/03/2025 12:11
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:08
Conclusão para despacho
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11/02/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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11/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/12/2024 08:34
Protocolizada Petição
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11/12/2024 08:32
Protocolizada Petição
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03/12/2024 16:34
Conclusão para julgamento
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03/12/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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13/11/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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23/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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07/10/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2024 15:37
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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01/08/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
10/07/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:29
Juntada - Outros documentos
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10/06/2024 07:56
Conclusão para despacho
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10/06/2024 07:55
Lavrada Certidão
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10/06/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Trânsito em Julgado - 10/06/2024 07:53:40)
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24/05/2024 08:53
Lavrada Certidão
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15/05/2024 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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07/05/2024 15:17
Juntada - Informações
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02/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/05/2024 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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02/05/2024 17:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/05/2024 16:57
Lavrada Certidão
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15/04/2024 09:21
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 09:18
Protocolizada Petição
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26/01/2024 17:07
Conclusão para despacho
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26/01/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/01/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/01/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
02/01/2024 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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06/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:40
Conclusão para despacho
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06/12/2023 14:39
Lavrada Certidão
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14/11/2023 12:22
Juntada - Outros documentos
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13/11/2023 12:51
Juntada - Informações
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10/11/2023 18:00
Lavrada Certidão
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10/11/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/11/2023 17:46
Expedido Ofício
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26/10/2023 18:19
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2023 12:57
Conclusão para despacho
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10/10/2023 12:56
Lavrada Certidão
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14/09/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/09/2023 09:22
Expedido Ofício
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11/08/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
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13/07/2023 12:48
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 12:47
Lavrada Certidão
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21/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/06/2023 13:54
Expedido Ofício
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08/05/2023 23:19
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 17:50
Audiência - de Instrução - realizada - 08/05/2023 14:45. Refer. Evento 46
-
05/05/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/05/2023 07:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
03/05/2023 07:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
03/05/2023 07:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
28/04/2023 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2023 16:49
Lavrada Certidão
-
25/04/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/04/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/04/2023 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
20/04/2023 17:35
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
20/04/2023 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
20/04/2023 17:35
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
19/04/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:26
Lavrada Certidão
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19/04/2023 15:24
Lavrada Certidão
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18/04/2023 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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18/04/2023 18:00
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
17/04/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/04/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:45
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 08/05/2023 14:45
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13/02/2023 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/02/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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15/12/2022 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2022 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2022 18:05
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 15:41
Conclusão para despacho
-
08/12/2022 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2022 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 08:22
Protocolizada Petição
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28/09/2022 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI2ECIV
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28/09/2022 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 21/09/2022 14:20. Refer. Evento 22
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28/09/2022 11:09
Protocolizada Petição
-
28/09/2022 11:07
Protocolizada Petição
-
21/09/2022 11:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2022 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAICEJUSC
-
30/08/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2022 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2022 14:38
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
19/08/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/09/2022 14:20
-
05/07/2022 16:30
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2022 17:54
Conclusão para despacho
-
23/06/2022 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI2ECIV
-
23/06/2022 16:43
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 23/06/2022 16:50. Refer. Evento 11
-
20/06/2022 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAICEJUSC
-
13/05/2022 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/05/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/05/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/05/2022 14:45
Lavrada Certidão
-
11/05/2022 14:39
Lavrada Certidão
-
06/05/2022 17:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local TELECEJUSC - 20/06/2022 15:40
-
06/05/2022 15:45
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
25/04/2022 15:21
Conclusão para despacho
-
25/04/2022 15:21
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2022 15:20
Lavrada Certidão
-
25/04/2022 15:09
Redistribuído por sorteio - (TOPAIJECRCJ para TOPAI2ECIVJ)
-
25/04/2022 15:09
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Divórcio Litigioso PARA: Procedimento Comum Cível
-
25/04/2022 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/04/2022 08:50
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/04/2022 15:15
Conclusão para despacho
-
19/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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