TJTO - 0008399-55.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008399-55.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: PATRÍCIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS SANTOS (OAB BA066490) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Patrícia Rodrigues da Cunha, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 76) nos autos da execução fiscal que lhe move o Município de Araguaína, tendo, ainda, acostado documentos comprobatórios no evento 84.
Em síntese, a excipiente alegou ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, sustentando não ser proprietária, nem deter domínio útil ou posse do imóvel que originou o débito de IPTU.
Requereu, assim, a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda, o desbloqueio de sua conta bancária, a retirada de seu nome dos sistemas de proteção ao crédito e a inclusão de Fernando Afonso Quirino como responsável direto pela dívida, juntando documentos comprobatórios.
Instado a se manifestar, o excepto apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança e a legitimidade de Patrícia Rodrigues da Cunha como executada.
Sustentou que a exceção já fora rejeitada em decisão anterior, que o IPTU constitui obrigação propter rem e que a própria executada comprovou deter usufruto vitalício do imóvel, permanecendo responsável pelos débitos.
Ressaltou ainda a presunção de certeza da Certidão de Dívida Ativa e que a residência no exterior não afasta a obrigação tributária.
Ao final, requereu a rejeição da exceção, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o prosseguimento da execução, com a inclusão de Fernando Afonso Quirino como corresponsável pelo débito. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui incidente processual cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, a excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva.
A presente execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020 do imóvel inscrito no CCI nº 24808, constante na CDA nº *02.***.*75-00, bem como dos exercícios de 2014, 2019 e 2020 relativos ao imóvel inscrito no CCI nº 27965, constante na CDA nº *02.***.*75-01.
De início, cabe salientar que o artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Já o artigo 34 do mesmo diploma define como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Na espécie, a excipiente afirma não ser proprietária do imóvel situado no lote nº 00319, quadra nº 45.3.44.73, matrícula nº 29.932, constante da CDA nº *02.***.*75-01, mas apenas usufrutuária, ao lado de Fernando Afonso Quirino, conforme matrícula imobiliária acostada.
Alegou, ainda, que desde setembro de 2004 reside na Irlanda, onde constituiu nova família, de modo que jamais exerceu a posse ou o usufruto direto sobre o imóvel, tratando-se de condição apenas formal, razão pela qual entende não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Contudo, embora a excipiente alegue ausência de posse e de exercício do usufruto, os documentos apresentados não comprovam a cessação de sua responsabilidade nem demonstram a exclusividade da posse por parte de Fernando Afonso Quirino durante todo o período de constituição do débito tributário.
No caso concreto, a verificação de quem detinha a posse efetiva do imóvel nos exercícios em cobrança demanda produção de prova, a exemplo de eventual instrução probatória com oitiva de testemunhas ou até mesmo diligência in loco.
Assim, tal controvérsia não pode ser dirimida por meio de exceção de pré-executividade, que, como visto, somente admite matérias de ordem pública e documentalmente comprováveis de plano.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins têm entendimento consolidado no sentido de que matérias que exijam exame aprofundado de provas não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
POSSE DO IMÓVEL NO PERÍODO DO FATO GERADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de cobrança de IPTU, sob o argumento de que não detinha a posse do imóvel no período tributado (2014 a 2016), em razão do cancelamento administrativo do termo de permissão de uso firmado com o Estado do Tocantins em outubro de 2015.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Associação agravante possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal referente ao IPTU, considerando a alegação de perda da posse do imóvel e a viabilidade do uso da exceção de pré-executividade para essa discussão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 002/95 do Município de Palmas.4.
Consta nos autos que, embora o termo de permissão de uso tenha sido formalmente encerrado em outubro de 2015, a posse do imóvel pela agravante persistiu até o cumprimento do mandado de reintegração em 05.04.2022, evidenciando a posse durante o período tributado (2014 a 2016).5.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ.6.
No caso concreto, a análise da posse efetiva do imóvel requer apreciação mais aprofundada das provas, o que inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade, sendo necessária a instrução processual adequada na via própria.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A legitimidade passiva para cobrança de IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel no período do fato gerador, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 002/95 do Município de Palmas.2.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 002/95 de Palmas, art. 5º; CPC, art. 784; STJ, Súmula nº 393.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0010565-44.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019835-58.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 18:10:28)
Por outro lado, quanto ao pedido de inclusão de Fernando Afonso Quirino como corresponsável, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença nos embargos, apenas para correção de erro material ou formal, sendo vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.
Assim, eventual inclusão de outro devedor somente seria possível se comprovada a regularidade formal do procedimento, o que não se verifica no presente caso.
Destarte, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
INTIMO o exequente, no prazo de 30 dias, quanto ao conteúdo da presente decisão; INTIMO a parte executada, no prazo de 15 dias quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:48
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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25/08/2025 15:06
Conclusão para decisão
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11/08/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 86
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07/08/2025 17:34
Arquivamento Provisório
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07/08/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:32
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008399-55.2022.8.27.2706/TO RÉU: PATRÍCIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS SANTOS (OAB BA066490) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO PATRICIA RODRIGUES DA CUNHA, por meio de seu advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 76), dos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO.
Em suma, a excipiente aduziu sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, visto não ser proprietária, nem deter o domínio útil ou a posse do imóvel que originou o débito de IPTU.
Requereu a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda, o desbloqueio de sua conta bancária e a retirada de seu nome dos sistemas de proteção ao crédito, bem como requereu a inclusão de FERNANDO AFONSO QUIRINO como responsável direto pela dívida.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende registrar que, in casu, este Juízo dispensará a intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação, ante uma análise preliminar dos documentos acostados pelo excipiente, como também frente ao disposto no Plano de Trabalho da Procuradoria Geral do Município, do ano corrente, onde restou descrito o seguinte: “Instituir junto ao Juízo da Execução padrão de documentos necessários ao recebimento de exceção de pré-executividade, a fim de ser indeferida de plano petições que não tragam documentos probatórios necessários a análise”.
Pois bem.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice o excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva.
AA presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrança de IPTU referente aos exercícios financeiros de 2019 e 2020 do imóvel de CCI 24808 aparelhado na CDA *02.***.*75-00 e exercícios financeiros 2014, 2019 e 2020 de imóvel de CCI 27965 aparelhado na CDA *02.***.*75-01.
Inicialmente, cabe asseverar que o artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Na espécie, a excipiente defendeu não ser proprietária do imóvel lote nº 00319, quadra nº 45.3.44.73, matrícula imobiliária nº 29.932 aparelhado na CDA *02.***.*75-01, mas sim usufrutuária juntamente com Fernando Afonso Quirino, conforme matrícula do imóvel anexa.
Sustentou que desde setembro de 2004 reside na Irlanda, tendo constituído nova família, e que jamais residiu no imóvel ou o usufruiu, restando essa condição apenas no papel, sendo portanto parte iletígima para figurar na presente execução.
Embora, a excipiente alegue ausência de posse e usufruto direto, não apresentou provas documentais robustas e inequívocas que comprovem a cessação de sua responsabilidade ou a exclusividade da posse por parte de Fernando Afonso Quirino durante todo o período da dívida.
Desse modo, entendo que diante da natureza do incidente processual utilizado, tais provas não são o bastante para eximir o excipiente das características descritas no artigo 34 do CTN, tornando a contenda inviável para ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, uma que vez que demanda ampla dilação probatória, e não foram acostadas provas pré-constituídas suficientes.
Coadunando com os fatos descritos, trago a lume recente julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IN VERBIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL OU DA POSSE DO BEM IMÓVEL.
ART. 34 DO CTN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
No caso em análise, não está suficientemente comprovado, com os documentos até então carreados aos autos, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Pois, de acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.2.
Não sendo possível afastar, de plano, a ilegitimidade passiva do executado, já que se faz necessária dilação probatória, afigura-se descabido o acolhimento da defesa através da Exceção de Pré-executividade.3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016122-12.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024, 18:00:56) (sublinhei).
Destarte, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública determino que proceda com a juntada do protocolo do bloqueio realizado via SISBAJUD.
INTIMO o exequente, no prazo de 30 dias, quanto ao conteúdo da presente decisão; INTIMO a parte executada, no prazo de 15 dias quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:18
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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23/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 16:33
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 22:15
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 15:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 15:39
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/04/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/04/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/04/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:39
Decisão - Outras Decisões
-
10/04/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:06
Juntada - Informações
-
29/11/2024 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/11/2024 13:07
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 17:16
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/08/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 18:05
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 14:02
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 09:44
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/05/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:22
Juntada - Informações
-
21/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:52
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2024 16:43
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
-
15/02/2024 14:35
Conclusão para despacho
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06/11/2023 17:55
Juntada - Informações
-
23/10/2023 15:41
Juntada - Informações
-
11/10/2023 14:25
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 14:37
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
09/06/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
30/05/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
-
28/04/2023 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 15:56
Lavrada Certidão
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31/10/2022 16:38
Publicação de Edital
-
21/10/2022 15:09
Expedido Edital - citação
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16/08/2022 23:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2022 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/08/2022 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 04/08/2022 18:30:35)
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03/08/2022 17:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/07/2022 16:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2022 15:13
Conclusão para despacho
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05/04/2022 12:05
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2022 16:51
Conclusão para despacho
-
04/04/2022 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
30/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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