TJTO - 0000047-18.2025.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
17/07/2025 16:17
Despacho - Mero Expediente
-
15/07/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 16:20
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
14/07/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000047-18.2025.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: HELTON PITCHENIN FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Helton Pitchenin Filho contra sentença da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Alvorada/TO, que o condenou, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 33, caput, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97, à pena total de 07 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 272 dias-multa e 06 meses de detenção com 10 dias-multa.
A defesa recursal pleiteia absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a droga apreendida pertenceria a terceiro não identificado (“Jonatan”) e que não restou comprovada a embriaguez ao volante por ausência de provas técnicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, diante da alegação de que a substância apreendida não pertencia ao réu; e (ii) estabelecer se é válida a condenação por embriaguez ao volante mesmo sem a realização de teste de alcoolemia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se cabalmente comprovada pelos laudos periciais preliminar e definitivo que atestam a apreensão de 2,060 kg de maconha, acondicionada em tabletes prensados no interior de mala localizada no quarto de hotel onde o réu se hospedava. 4. A autoria está suficientemente demonstrada por prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações dos Policiais Rodoviários Federais e do Agente de Polícia, que relataram de forma harmônica e coerente a sequência de eventos, desde o acidente de trânsito até a apreensão da droga na mala contendo também pertences pessoais do réu. 5. A versão defensiva, no sentido de que a mala pertenceria a um terceiro não identificado, denominado “Jonatan”, não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo desprovida de qualquer elemento concreto que comprove sua existência ou vínculo com a substância apreendida. 6. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a ocorrência de venda ou a apreensão em flagrante, bastando a constatação da atividade delituosa por meio das circunstâncias da prisão, forma de acondicionamento e depoimentos testemunhais. 7. A embriaguez do réu foi constatada pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado pela PRF no momento da abordagem, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, corroborado por provas testemunhais que descreveram sinais evidentes como odor etílico, fala alterada, desequilíbrio e comportamento eufórico. 8. A jurisprudência admite a configuração do crime do art. 306 do CTB com base em outros meios de prova além do teste do etilômetro, sendo suficiente a constatação da alteração da capacidade psicomotora por prova testemunhal ou outros elementos válidos em direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas quando a substância entorpecente é encontrada em mala contendo objetos pessoais do réu, sendo irrelevante a alegação genérica de que pertenceria a terceiro não identificado. 2. A ausência de teste de alcoolemia não impede a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, desde que comprovada a alteração da capacidade psicomotora por outros meios válidos em direito, como prova testemunhal ou termo de constatação policial. 3. O depoimento policial prestado sob contraditório tem valor probatório idôneo e pode fundamentar condenação quando harmônico com os demais elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, e 40, V; CTB, art. 306, § 1º, II e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 382.306/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.02.2017, DJe 10.02.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
Fez sustentação oral, pelo Apelante, o Advogado LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA e, pelo Ministério Público, o Procurador de Justiça ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
-
11/07/2025 16:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
-
10/07/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 17:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
-
09/07/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
-
01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
25/06/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
-
17/06/2025 21:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/06/2025 17:32
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
-
17/06/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/05/2025 16:17
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 17:30
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
29/04/2025 17:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
29/04/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
15/04/2025 14:03
Despacho - Mero Expediente
-
14/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 11:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
-
10/04/2025 20:23
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
10/04/2025 20:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
10/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011693-41.2025.8.27.2729
Simone de Fatima Rodrigues Puchalski
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Josilene Floriani de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 09:44
Processo nº 0000199-79.2024.8.27.2709
Ministerio Publico
Ruyther Ryan Ribeiro dos Santos
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 13:22
Processo nº 0042525-28.2023.8.27.2729
Germeniano de Souza Costa
Romeu Baum
Advogado: Bruno Amorim Taguatinga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2023 13:58
Processo nº 0009135-86.2025.8.27.2700
Katia Matias da Silva
Municipio de Aragominas Estado do Tocant...
Advogado: Hellencassia Santos da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 15:56
Processo nº 0000047-18.2025.8.27.2702
Ministerio Publico
Helton Pitchenin Filho
Advogado: Andre Felipe Santos Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 17:06