TJTO - 0010208-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2025 14:50
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/08/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010208-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045257-45.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GESTPLAN AMBIENTAL EIRELIADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)AGRAVADO: AMELIA CARVALHO DOURADO PINTOADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627)ADVOGADO(A): ROGÉRIO NOLÊTO COÊLHO (OAB TO008620)ADVOGADO(A): RODRIGO AIRES DOURADO (OAB TO013625)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO PINTOADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627)ADVOGADO(A): ROGÉRIO NOLÊTO COÊLHO (OAB TO008620)ADVOGADO(A): RODRIGO AIRES DOURADO (OAB TO013625) DECISÃO Gestplan Ambiental Eireli interpõe embargos de declaração visando reformar a decisão1 que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais2, alega que a decisão embargada teria incorrido em diversas omissões, contradições e obscuridades, a saber: a) nulidade da citação no processo originário; b) indução em erro pela imposição de segredo de justiça; c) boa-fé da embargante como terceira adquirente do imóvel; d) desídia e má-fé processual dos embargados; e) ilegitimidade passiva da embargante; f) desproporcionalidade da tutela de urgência mantida; g) ausência de regular formação do processo originário; h) violação a princípios constitucionais e processuais.
Pugnam pelo saneamento das alegadas omissões com efeitos modificativos (infringentes), postulando a reconsideração da decisão de inadmissibilidade do agravo, com o consequente prosseguimento da análise meritória do recurso.
Contrarrazões3 pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
Consoante a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC.
Não constituem, por sua natureza, meio próprio para reexame do mérito da causa ou para rediscussão de fundamentos jurídicos devidamente enfrentados.
A decisão embargada analisou expressamente a intempestividade do agravo de instrumento, ressaltando que foi interposto fora do prazo legal, após ciência inequívoca da decisão e apresentação de pedido de reconsideração, que não possui aptidão jurídica para interromper o prazo recursal, como bem assentado no entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Não há qualquer omissão a ser sanada quanto ao ponto fulcral da inadmissibilidade do agravo de instrumento, que é a extemporaneidade da interposição.
Toda a fundamentação adotada está em consonância com a sistemática recursal e os preceitos processuais, notadamente o artigo 932, inciso III, do CPC.
As alegações deduzidas nos embargos configuram nítida tentativa de rediscussão da matéria decidida, mediante invocação de fundamentos de mérito que não se prestam ao manejo da via aclaratória.
As questões sobre nulidade da citação, segredo de justiça, boa-fé na aquisição do imóvel, ilegitimidade passiva, entre outras, são matérias cuja apreciação estaria condicionada ao conhecimento do agravo, o que foi obstado pela preclusão temporal, reconhecida de forma clara e fundamentada.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material.
O inconformismo da parte com o desfecho da decisão não justifica o manejo dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa ferramenta processual.
Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não configura omissão a não menção expressa a todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que o julgador tenha enfrentado a matéria de fundo com fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...). (AgInt nos EDcl no REsp 1.682.938/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Destaquei Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. 1.
Evento 7. 2.
Evento 9. 3.
Evento 22. -
12/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 21:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
09/08/2025 21:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
04/08/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10, 12, 18 e 19
-
28/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
24/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
14/07/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
14/07/2025 21:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010208-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045257-45.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GESTPLAN AMBIENTAL EIRELIADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)AGRAVADO: AMELIA CARVALHO DOURADO PINTOADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627)ADVOGADO(A): ROGÉRIO NOLÊTO COÊLHO (OAB TO008620)ADVOGADO(A): RODRIGO AIRES DOURADO (OAB TO013625)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO PINTOADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627)ADVOGADO(A): ROGÉRIO NOLÊTO COÊLHO (OAB TO008620)ADVOGADO(A): RODRIGO AIRES DOURADO (OAB TO013625) DECISÃO Gestplan Ambiental Eireli interpõe agravo de instrumento, visando reformar a decisão1 que manteve a tutela de urgência concedida em 20/02/2025, a qual impôs restrição à matrícula nº 3.617, referente ao Lote 07, do Loteamento Ponte Alta, Gleba 9, 3ª Etapa, e determinou a inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mesmo após frustradas tentativas de citação e constatação de irregularidades no processo de comunicação.
Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço incompleto e recebida por pessoa estranha à empresa, contrariando os arts. 242, §2º e 248, §1º, do CPC, bem como, a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir consistente.
Alega a ausência de provas da insolvência dos vendedores, de má-fé da compradora ou de subvaloração do bem, além da ilegitimidade passiva quanto à alienação de imóvel a terceiro, Bruno Macedo, com o qual não teria qualquer vínculo.
Defende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista a tramitação inicial em segredo de justiça que impediu acesso aos autos, e a presunção de ciência indevida da ação originária no julgamento de embargos de terceiro.
Aduz que a aquisição do imóvel deu-se de forma onerosa e de boa-fé, mediante escritura pública registrada e acompanhada de certidões negativas e que a escritura e o registro gozam de presunção de veracidade e legalidade, nos termos dos arts. 215 e 216 da Lei nº 6.015/1973, bem como da Súmula 375 do STJ.
Afirma que o imóvel está inserido em unidade de conservação ambiental (Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins), conforme Nota Técnica nº 724/2023 do ICMBio, o que impõe severas limitações de uso, inviabilizando sua exploração econômica convencional e justificando o preço da negociação.
Destaca que há laudo de avaliação (ART nº 1320250072965) e proposta de compra pela empresa De Carli Negócios Ltda., ambos corroborando a adequação do valor e que a decisão ignora as provas documentais e os elementos técnicos que afastam a alegada fraude, limitando-se a presumir má-fé.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de sustar os efeitos da tutela de urgência, excluindo-se a agravante da CNIB e baixa da restrição na matrícula do imóvel.
Preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da citação e pela extinção da ação por inépcia da petição inicial.
No mérito, postula a reforma integral da decisão agravada e, subsidiariamente, a exclusão da agravante do polo passivo da demanda.
Pleiteia, ainda, a produção de prova pericial, o reconhecimento da proposta de compra da empresa De Carli como indicativo de boa-fé e adequação de valor, e, ao final, a improcedência da ação anulatória originária, mantendo-se hígida a transação imobiliária discutida. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente intempestivo, comportando julgamento monocrático. A decisão que a agravante verdadeiramente se insurge (evento 20) foi proferida em 29/01/2025, tendo sido intimada em 24/03/2025 (evento 37), havendo, inclusive, apresentação de pedido de reconsideração em 28/05/2025 (evento 47), que não foi acolhido, em razão da inadequação da via aleita (evento 52).
O pedido de reconsideração não possui previsão na legislação processual enquanto espécie de recurso, não sendo hábil, portanto, para suspender ou interromper o prazo recursal.
A agravante, tão logo teve ciência da decisão anterior que causou seu inconformismo, deveria ter promovido a interposição da medida processual adequada.
Transcrevo um julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL.
Não há cunho decisório no despacho que somente mantém decisão anterior.
Não havendo cunho decisório em tal despacho, este se mostra irrecorrível.
Sabe-se que o pedido de reconsideração não tem a capacidade de interromper o prazo para a apresentação do recurso cabível.
Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507, do CPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.195714-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) O recurso deve ser interposto em face da primeira decisão que analisou a matéria discutida e não da que a manteve, não há dúvida quanto a ocorrência de preclusão temporal para análise da questão suscitada pela agravante, motivo pelo qual o reconhecimento da intempestividade do recurso apresentado em 26/06/2025 é medida impositiva.
Ausente o requisito extrínseco da tempestividade, indispensável para o conhecimento dos recursos, resta manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, razão pela qual deve ser negado o seu conhecimento.
Com tais considerações, não conheço do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, pois inadmissível. 1.
Evento 48. -
11/07/2025 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
11/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 12:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391891, Subguia 7006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
26/06/2025 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391891, Subguia 5377228
-
26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/06/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GESTPLAN AMBIENTAL EIRELI - Guia 5391891 - R$ 160,00
-
26/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 14:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005571-74.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Marcus Vinicius dos Santos Leite
Advogado: Itala Graciella Leal de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2023 15:36
Processo nº 0001153-52.2025.8.27.2722
Banco do Brasil SA
Pedro Rivadavia Fernandes Medeiros
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 19:35
Processo nº 0002095-33.2020.8.27.2731
Janaina Carvalho Fonseca
Aryedna Araujo dos Santos
Advogado: Maria Luisa de Resende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2020 16:14
Processo nº 0011637-03.2022.8.27.2700
Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
Municipio de Filadelfia
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:35
Processo nº 0004983-11.2024.8.27.2706
Supermercado Rocha LTDA
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Advogado: Ricardo Gazzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 23:29