TJTO - 0018427-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018427-42.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018427-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDIMARIA FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL promovida por EDIMARIA FRANCISCO DE SOUZA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte Autora que seus dados foram inscritos nos cadastros de maus pagadores por 2 (dois) débitos que desconhece, pois jamais firmou contrato com a Concessionária.
Expôs o direito, e requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação (evento 7, DECDESPA1).
Aberta a sessão de audiência (evento 20, TERMOAUD1), restou inexitosa a tentativa conciliatória.
Apresentada a Contestação (evento 22, CONT1), a Requerida alegou, em síntese, a ausência de ato ilícito a ser indenizado, porque o serviço foi regularmente prestado e a negativação adveio de exercício regular de direito.
Argumentou ainda que a Requerente figura até os dias de hoje como titular da UC n° 8/912733-3. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 26, REPLICA1.
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré pela designação de audiência de instrução.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da primazia do mérito, deixo de analisar eventuais preliminares arguidas pelo réu.
Passo à análise do caso em concreto. MÉRITO O serviço público de energia elétrica, objeto dos autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inscrição dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela empresa requerida, a ensejar declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Da exigibilidade do débito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Sabe-se que os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente, destarte, da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, caput), ou seja, mesmo que a empresa requerida não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, apenas poderá se eximir da responsabilidade em caso de comprovação da inexistência do defeito no serviço prestado ou demonstrando que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A norma extraída desse dispositivo não demanda outra interpretação senão aquela que atribui ao fornecedor de serviços a obrigação de agir na prevenção de danos ao consumidor e responsabilização em caso de falha na prestação desse dever causado por não observação do seu encargo primário, de caráter preventivo.
Incumbe à parte autora a prova de seu direito e ao requerido a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A Autora descreve que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela empresa Requerida, para comprovar o alegado trouxe aos autos o extrato do SPC (evento 1, COMP8), restando evidente a existência de 2 (duas) restrições em nome da parte requerente.
Em contrapartida a parte Requerida defende legalidade da inscrição, afirmando que se trata da inadimplência da parte Autora referente ao não pagamento de faturas de serviço contratado, relativas à UC n° 8/912733-3, acostando aos autos: dados cadastrais (evento 22, OUT2), histórico de consumo (evento 22, OUT3), histórico de contas arrecadadas (evento 22, OUT4) e ordens de serviço (evento 22, OUT5). Embora a parte Autora sustente a ausência de contrato firmado entre as partes nos autos, a empresa Ré, apresentou elementos probatórios que infirmam de maneira contundente a tese autoral de total ausência de vínculo com a Concessionária.
Nesse sentido, em que pese a suplicante alegue não ter "assinado contrato", a relação jurídica com concessionárias de serviço público essencial, como o fornecimento de energia, muitas vezes se perfectibiliza não apenas por instrumento contratual formal, mas também por atos que demonstram a adesão e a utilização do serviço, como o pedido de ligação ou a transferência de titularidade. A Ré, ao apresentar a Ficha Cadastral da unidade consumidora e os documentos acessórios, desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a titularidade da unidade consumidora pela Autora durante o período em que as faturas questionadas foram geradas (outubro e novembro de 2020).
Desse modo, a alegação inicial de que não possui nenhuma relação jurídica com a empresa Ré, aliada a juntada dos documentos pela parte Requerida, deságua na conclusão de que o negócio jurídico foi devidamente celebrado pela parte Autora.
Comprovada a legalidade da inserção do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, observado que a parte Requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil).
Eis a jurisprudência: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - TELEFONIA - AFASTADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO - COBRANÇA DEVIDA - INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não cabível aplicar a inversão do ônus da prova ao caso.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito está atrelado a recorrente, de maneira a demonstrar inexistência da dívida e consequente ilicitude da inscrição negativa.
Não se desincumbiu a apelante do comando do art. 373, I, do CPC.
Portanto, legítima a cobrança que deu origem à negativação, a inscrição decorreu de um ato lícito, não passível de indenização por dano morais. (TJTO, Ap nº. 0020906-23.2019.8.27.0000, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier, 12/8/2020). Grifamos TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA FORNECEDORA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NEGADO. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao fornecedor comprovar a celebração de contrato com o consumidor, para legitimar a cobrança dos débitos questionados judicialmente. - Comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como de parte dos débitos apontados pelo credor como motivadores da inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, a prova da quitação daquela dívida incumbe ao devedor. - Ausente a prova da quitação, somente podem ser declarados como inexigíveis os débitos cuja origem não foi demonstrada pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.15.003824-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016). Grifamos TJRS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*35-99 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020).
Grifamos.
TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL -SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO -CANCELAMENTO PARCIAL DO CONTRATO - DÉBITO LEGÍTIMO - IMPROCEDÊNCIA.
O cancelamento de uma das linhas telefônicas em contrato que abrange outras duas linhas não exime o consumidor da obrigação de adimplir com a prestação contratual assumida.
Comprovada a legitimidade do débito, a respectiva inscrição em cadastros de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000211277983001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). Grifamos Assim, todas as provas carreadas são no sentido de atestar a realização da regularidade da negativação.
Logo, não há se falar em inexistência da relação jurídica e do débito a ser declarada, tampouco em indenização por danos morais (art. 5º, V e X, CF/88) em razão de não haver ato ilícito (art. 186 do CC) pela negativação havida.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2° e seguintes do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, tendo em vista que a parte Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 16:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 12:14
Conclusão para decisão
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09/06/2025 10:51
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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06/06/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 17:31
Conclusão para despacho
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/02/2025 10:29
Protocolizada Petição
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01/02/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 15:56
Conclusão para despacho
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22/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/09/2024 11:31
Protocolizada Petição
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18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:13
Protocolizada Petição
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07/08/2024 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/08/2024 17:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 07/08/2024 15:30. Refer. Evento 9
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05/08/2024 18:40
Juntada - Certidão
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02/08/2024 18:46
Protocolizada Petição
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17/07/2024 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/06/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/08/2024 15:30
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31/05/2024 18:14
Protocolizada Petição
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15/05/2024 22:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/05/2024 13:07
Conclusão para despacho
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09/05/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 17:19
Protocolizada Petição
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08/05/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDIMARIA FRANCISCO DE SOUZA - Guia 5465885 - R$ 100,49
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08/05/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIMARIA FRANCISCO DE SOUZA - Guia 5465884 - R$ 155,74
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08/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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