TJTO - 0011193-78.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011193-78.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CASSIO HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)RÉU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGAADVOGADO(A): JULIANATOMAZ DA SILVA FERREIRA (OAB GO025125) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por CASSIO HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA.
O autor pretende o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 82.972,00, decorrente de sinistro ocorrido em 18 de fevereiro de 2024, bem como indenização por dano moral no montante de R$ 25.000,00, alegando negativa injustificada de cobertura por parte da requerida.
A requerida apresentou contestação sustentando a ocorrência de agravamento intencional do risco em razão de excesso de velocidade praticado pelo segurado, o que excluiria a obrigação de cobertura, nos termos do artigo 768 do Código Civil.
O autor ofertou tríplica impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
Em atenção ao disposto no evento número 62, este Juízo intimou as partes para indicarem as provas que pretendem produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide.
Conforme manifestação do autor no evento número 65, este requereu o saneamento do processo antes da especificação probatória, o que se mostra pertinente diante da necessidade de análise das questões processuais pendentes.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre esclarecer ao nobre causídico do autor que este Juízo adota a sistemática de proferir decisão de saneamento e organização do processo somente após as partes indicarem expressamente as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Tal metodologia visa assegurar maior eficiência processual e adequada delimitação dos pontos controvertidos que efetivamente demandam instrução probatória.
No entanto, diante das circunstâncias específicas do caso e considerando que algumas questões processuais merecem análise prévia, procedo ao saneamento parcial do feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O autor postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sustentando tratar-se de relação de consumo.
A requerida, por sua vez, alega ser associação de socorro mútuo, buscando afastar a incidência da legislação consumerista.
Analisando a questão, verifica-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça já pacificou o entendimento de que as associações de proteção veicular, quando exercem atividade remunerada de cobertura securitária, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, erigiu a defesa do consumidor como direito fundamental, determinando que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Assim, RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo legal mencionado estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Analisando os requisitos legais, constata-se que: a) Plausabilidade das alegações: O autor comprovou a existência do contrato de proteção veicular, o pagamento das mensalidades e a ocorrência do sinistro, tornando verossímeis suas alegações quanto ao direito à cobertura. b) Hipossuficiência técnica: É notória a superioridade técnica da requerida em relação ao consumidor no que tange aos aspectos securitários, investigação de sinistros e elaboração de laudos técnicos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM DEFINIDOS Considerando a necessidade de delimitação precisa dos pontos controvertidos que nortearão a instrução probatória, DETERMINO que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações indicando: Os pontos que consideram controvertidos e que demandam produção de prova;Se pretendem o depoimento pessoal da parte ex adversa;Rol de testemunhas que pretendem inquirir, limitado a 3 (três) por parte, com a respectiva qualificação e indicação dos fatos sobre os quais irão depor;Outras provas que entendam pertinentes e necessárias.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2025, às 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado oportunamente.
Na referida audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se requeridos), inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, será concedida a palavra aos advogados para alegações finais orais pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada parte.
DAS DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES As partes deverão observar as seguintes determinações: O prazo para manifestação sobre os pontos controvertidos, depoimento pessoal e rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão;As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, que se responsabilizarão pelo comparecimento das mesmas;O não comparecimento injustificado de testemunha importará na desistência tácita de sua inquirição;Eventual requerimento de prova pericial deverá ser fundamentado, indicando-se os quesitos e assistente técnico;Na hipótese de acordo, deverão as partes comunicar este Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Ex positis, DETERMINO: I - RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; II - DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor; III - DETERMINO que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os pontos controvertidos, depoimento pessoal da parte ex adversa e apresentem rol de testemunhas; IV - DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2025, às 16:00 horas; V - INTIMEM-SE as partes da presente decisão. -
07/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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07/07/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 18:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 23/10/2025 16:00
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07/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/03/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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26/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/12/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479747, Subguia 68204 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 297,68
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17/12/2024 23:49
Protocolizada Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/12/2024 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479747, Subguia 5436314
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04/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 18:40
Protocolizada Petição
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27/11/2024 18:37
Protocolizada Petição
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21/11/2024 15:12
Protocolizada Petição
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19/11/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479747, Subguia 61849 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 297,68
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18/11/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479747, Subguia 5436313
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13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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16/10/2024 13:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479747, Subguia 54514 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 297,68
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16/10/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479747, Subguia 5436312
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07/10/2024 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479747, Subguia 49653 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 297,68
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25/09/2024 17:40
Conclusão para decisão
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25/09/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/09/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479747, Subguia 5436311
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16/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:25
Lavrada Certidão
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11/09/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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11/09/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2024 12:43
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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09/09/2024 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 18:21
Conclusão para decisão
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13/08/2024 14:51
Protocolizada Petição
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13/08/2024 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479748, Subguia 40709 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 809,79
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08/08/2024 08:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479748, Subguia 5425611
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07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:25
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 16:42
Conclusão para despacho
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04/07/2024 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 15:17
Protocolizada Petição
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 12:11
Conclusão para despacho
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28/05/2024 12:10
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 12:10
Lavrada Certidão
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28/05/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CASSIO HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Guia 5479748 - R$ 1.619,58
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28/05/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CASSIO HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Guia 5479747 - R$ 1.180,72
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28/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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