TJTO - 0000314-28.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 254
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04/09/2025 08:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 256
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02/09/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 253
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02/09/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 252
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02/09/2025 13:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 258
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02/09/2025 12:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 260
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 252, 253, 254
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 252, 253, 254
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000314-28.2024.8.27.2733/TO RÉU: VITORUGO RAMOS MONTEIROADVOGADO(A): GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245)RÉU: BRUNO BARREIRA LACERDAADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)RÉU: CARLOS HENRIQUE REZENDEADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE DALL IGNA (OAB TO008515)ADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, em 22 de fevereiro de 2024, imputou a BRUNO BARREIRA LACERDA, vulgo “Lacerda” ou “Okaida”, brasileiro, solteiro, servidor público, nascido em 9 de outubro de 1995, natural de Pedro Afonso/TO, filho de Maria do Bonfim da Cruz Barreira e Gilmar Lopes Lacerda, portador do RG nº 1.107.425, inscrito no CPF nº *41.***.*69-66, residente na Rua 11, nº 433, Setor Aeroporto I, Pedro Afonso/TO, telefone (63) 9 9232-9844, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Guaraí/TO; a CARLOS HENRIQUE REZENDE, brasileiro, em união estável, auxiliar de limpeza, nascido em 13 de maio de 1999, natural de Pedro Afonso/TO, filho de Simone Rezende Amorim, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*04-56, residente na Rua 09, nº 371, Setor Bela Vista II, Pedro Afonso/TO, telefones (63) 9 9114-3487 e (63) 9 8511-8772, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Guaraí/TO; e a VITORUGO RAMOS MONTEIRO, vulgo “Corre”, brasileiro, em união estável, desempregado, nascido em 8 de julho de 2001, natural de Pedro Afonso/TO, filho de Anaires Ramos Cruz e Ronnivon Gonçalves Monteiro, portador do RG nº 1.113.276, inscrito no CPF nº *65.***.*40-48, residente na Rua 10, nº 311, Setor Aeroporto I, Pedro Afonso/TO, telefone (63) 9 9123-9276, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Guaraí/TO, a prática da conduta delitiva descrita no evento 01: “ (...)Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 15h, nas residências dos denunciados e no Ginásio de Esportes Ademar Amorim, todos nesta cidade de Pedro Afonso/TO, Bruno Barreira Lacerda, Carlos Henrique Rezende e Vitorugo Ramos Monteiro, após associarem-se com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, mantiveram em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os denunciados Bruno Barreira Lacerda e Carlos Henrique Rezende, ainda, prevaleceram-se de funções públicas, para a prática do crime de tráfico de drogas. Consta dos autos originários que, nas condições de tempo e espaço supracitados, em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 0000052- 78.2024.8.27.2733, foram localizadas na residência do denunciado Vitorugo Ramos Monteiro 183g (cento e oitenta e três gramas) de Tetrahidrocanabinol (THC), popularmente conhecida como “maconha”; 04 (quatro) aparelhos celulares, 01 (uma) mini-balança digital de precisão e 01 (uma) Motocicleta/Motoneta, Placa: QWC6D77, Ano Fabricação/Modelo: 2019, Cor: Preta, Marca/Modelo: HONDA/POP 110I, todos utilizados para prática do crime de tráfico. No mesmo horário, outra equipe realizou o cumprimento do referido Mandado de Busca e Apreensão na residência do denunciado Bruno Barreira Lacerda, onde foram localizados o valor de R$ 2.152,00 (dois mil cento e cinquenta e dois reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) embalagens plásticas “zip lock” e 02 (duas) motocicletas, objetos utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas. Na residência do denunciado Carlos Henrique Rezende, foram localizadas 10,4g (dez vírgula quatro gramas) de Tetrahidrocanabinol (THC), popularmente conhecida como “maconha”, 15,6g (quinze vírgula seis gramas) de Cocaína, 42 (quarenta e duas) embalagens plásticas “zip lock”, 03 (três) aparelhos celulares, e 01 (uma) mini-balança digital de precisão, todos objetos utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas. No Ginásio de Esportes Ademar Amorim, onde trabalhavam os denunciados Bruno Barreira Lacerda e Carlos Henrique Rezende, foram localizadas 5,3g (cinco vírgula três gramas) de Cocaína, 22,6 (vinte e dois vírgula seis gramas) de de Tetrahidrocanabinol (THC), popularmente conhecida como “maconha”, 01 (uma) balança de precisão, 07 (sete) pacotes com 100UN (cem unidades) de embalagens plásticas “zip lock” e 02 (dois) rolos de plástico filme, todos objetos utilizados para a prática de tráfico de drogas. Os entorpecentes e objetos apreendidos foram devidamente periciados, os laudos periciais foram juntados no inquérito policial originário. (Laudo de Exame Pericial Químico Preliminar de Substância nº 2024.006974; Laudo de Exame Pericial Químico Preliminar de Substância nº 2024.0069726; e Laudo de Exame Pericial Químico Preliminar de Substância nº 2024.0069735, todos juntados ao evento 1 e Laudo de Exame Pericial Químico Definitivo de Substância nº 2024.0070823, juntado ao evento 55; Laudo de Exame Pericial Químico Definitivo de Substância nº 2024.0070858, juntado ao evento 58; e Laudo de Exame Pericial Químico Definitivo de Substância nº 2024.0070979, juntado ao evento 60; Laudo de Exame Pericial de Constatação de Objetos nº 2024.0069851; Laudo de Exame Pericial de Constatação de Objetos nº 2024.0069839; e Laudo de Exame Pericial de Constatação de Objetos nº 2024.0069833, todos juntados ao evento 37). Segundo restou apurado, na associação criminosa, o denunciado Bruno Barreira Lacerda era o mandante, o qual recebia a droga para revender nesta comarca.
Bruno repassava entorpecentes para o denunciado Vitorugo, que era o responsável por vender a maconha, bem como repassava para o denunciado Carlos, que era o responsável por vender a cocaína.
Bruno e Carlos utilizavam do Ginásio de Poliesportivo de Pedro Afonso para manusear a droga e fazer a divisão do entorpecente.
As motocicletas apreendidas eram utilizadas para fins de traficância. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Tocantins denuncia Bruno Barreira Lacerda e Carlos Henrique Rezende como incurso nas penas dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 40, inciso II, do mesmo códex; bem como denuncia Vitorugo Ramos Monteiro como incursos nas penas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006(...)”.
Auto de exibição e apreensão, evento 01, fls. 14, 34, 38 e 60 dos autos do inquérito policial em apenso.
Laudos periciais de exame químico preliminar de substância, evento 01 dos autos do inquérito policial em apenso.
Depósito dos numerários apreendidos, evento 26 dos autos do inquérito policial em apenso.
Laudo de exame pericial de constatação de objetos, evento 37 dos autos do inquérito policial em apenso.
Laudos periciais de exame químico preliminar de substância, evento 37 dos autos do inquérito policial em apenso.
Laudo pericial de exame químico definitivo de substância, evento 55 dos autos do inquérito policial em apenso.
Laudo pericial de exame químico definitivo de substância, evento 58 dos autos do inquérito policial em apenso.
Laudo pericial de exame químico definitivo de substância, evento 60 dos autos do inquérito policial em apenso.
Foi determinada a notificação dos denunciados (evento 04).
Devidamente notificados, os denunciados apresentaram suas defesas.
O denunciado Bruno Barreira, por meio de advogado, apresentou sua defesa no evento 19.
Já o denunciado Carlos Henrique apresentou sua defesa no evento 21, também por meio de advogado.
Por fim, o denunciado Victor Hugo apresentou sua defesa, por intermédio de seu advogado, no evento 22.
A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024 (evento 26).
Nos termos da decisão proferida no evento 28, foi concedida liberdade aos denunciados, em razão do excesso de prazo sem a conclusão da instrução criminal.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no evento 63, decretou a prisão dos recorridos.
No evento 64, foi determinada a intimação das partes para ciência do acórdão e inclusão do feito na pauta de audiência de instrução.
No evento 117, o juiz de direito titular declarou-se suspeito.
No evento 159, a magistrada substituta anulou o ato processual judicial iniciado e declarou-se suspeita.
No evento 168, foi designada nova audiência de instrução por essa magistrada substituta automática.
No evento 228, foi reavaliada a prisão dos denunciados, e mantida.
Aberta a instrução processual, a magistrada informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores. 1.
A defesa preliminar não trouxe argumentação que pudesse influir no recebimento da denúncia.
Ratifico, pois o seu recebimento. 2.
Instrução. Foram ouvidas as testemunhas de acusação: Weverton Diogo do Prado; Charles Rodrigues de Araújo; João Marcos Cavalcante Almeida; Douglas Felipe Dias Viana. Dada a palavra ao Ministério Público dispensou a testemunha Alessandro Carvalho Neves. Em seguida, foi ouvida a testemunha de defesa do réu Carlos Henrique Rezende: Nilza Martins Tavares. A testemunha Iranisa Maria Lopes da Silva foi dispensada. Na sequência, foi ouvida a testemunha de defesa do réu Bruno Barreira Lacerda: Jader Saldanha Mariano. A testemunha Jakheline Alves Noleto Castro foi dispensada.
Após, foi ouvida a testemunha de defesa do réu Vitorugo Ramos Monteiro: Vilneide Rodrigues Neves. A testemunha Michael Keury Ramos Silva foi dispensada. Por fim, procedeu-se ao interrogatório dos réus Carlos Henrique Rezende, Bruno Barreira Lacerda, Vitorugo Ramos Monteiro.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu apresentação das alegações finais por memoriais.
As defesas não se opuseram. As defesas do réu Bruno Lacerda e Vitorugo Monteiro requereram a revogação da prisão preventiva, em razão do encerramento da instrução processual.
Dada a palavra ao Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva dos réus nos termos da decisão lançada nos autos. DELIBERAÇÃO: “Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva reitero a decisão lançada no evento 228, haja vista que a realização da instrução criminal não foi seu único fundamento.
Abra-se vista as partes para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela acusação no prazo de 5(cinco) dias.
Em seguida, as Defesas no prazo comum de 15(quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. Cumpra-se.” Saem os presentes intimados. O representante do Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a condenação de Bruno Barreira Lacerda e Carlos Henrique Rezende pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, II, todos da Lei nº 11.343/06, e de Vitorugo Ramos Monteiro pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
A defesa do denunciado Carlos Henrique Rezende, em sede de alegações finais por memoriais (evento 243), requereu: (...) No mérito – Absolvição total do acusado: a)Seja proferida sentença de absolvição de Carlos Henrique Rezende, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes de autoria e materialidade que demonstrem a prática dos crimes que lhe foram imputados (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), bem como pela inaplicabilidade da causa de aumento prevista no artigo 40, II, da mesma lei. Subsidiariamente – Desclassificação: b) Na remota hipótese de não ser este o entendimento de Vossa Excelência, que seja operada a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, afastando-se integralmente qualquer imputação relativa ao crime de tráfico de drogas.
Afastamento da causa de aumento do artigo 40, II, da Lei 11.343/06: c) Seja reconhecida, de forma expressa, a inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, diante da inexistência de qualquer nexo funcional, material ou objetivo entre a função de auxiliar de serviços gerais (faxineiro) exercida pelo acusado e a suposta prática delitiva, nos termos da fundamentação.
Afastamento do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): d) Seja reconhecida a absoluta inexistência de elementos fáticos e jurídicos que configurem o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, afastando-se integralmente tal imputação (...)”.
Já a defesa do denunciado Bruno Barreira Lacerda, em sede de alegações finais por memoriais (evento 244), requer: “(...) a.
Seja afastada a majorante do artigo 40, II, da Lei 11.343/06, diante da inexistência de prova de que o acusado tenha se utilizado das suas funções para o comércio de droga; b.
Seja julgada improcedente a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), uma vez que não há provas de associação estável e permanente entre os acusados; c.
Seja aplicada a atenuante de confissão espontânea do acusado, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal; d.
Pede a revogação da prisão preventiva, uma vez que encerrada a instrução processual, com fulcro no artigo 59 da Lei de Drogas, aliado ao artigo 319 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, que seja concedido ao acusado medidas cautelares diversas à prisão (...)”.
A defesa do denunciado Vitorugo Ramos Monteiro, em sede de alegações finais por memoriais (evento 245), requer: “(...) a) Na acusação do artigo 33 da lei 11.343/06, requer seja fixada pena no patamar mínimo. b) Seja observado a atenuante da confissão espontânea nos moldes do artigo 65, inciso c) Seja aplicada a causa diminuição de pena prevista no parágrafo 4° da lei 11.343/06. d) Seja concedido ao acusado o cumprimento da pena em regime inicial aberto (...)”. É o relatório.
Passo aos fundamentos da sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1- DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (evento 01, fl. 14 dos autos do inquérito policial); pelo laudo pericial de exame químico preliminar de substância (evento 01 – Laudo 03 dos autos do inquérito policial); pelo laudo pericial de vistoria, constatação e avaliação de danos em objetos (evento 83 – Laudo 01/Laudo 02 dos autos do inquérito policial); e pelo laudo pericial de exame químico definitivo de substância (evento 91 dos autos do inquérito policial).
II. 2- DA AUTORIA DELITIVA: Ao ser interrogado, o denunciado Carlos Henrique disse em juízo que naquela época eu apenas trabalhava ali, né? Eu não tinha conhecimento de que estava havendo esse ato de tráfico de droga ali, não.
No ginásio.
Minha função lá era limpeza.
Eu cuidava, era zelador.
Durante o período que eu ficava ali, eu nunca vi isso acontecer ali, não.
A venda mesmo não.
Geralmente era o diretor que aparecia lá.
Ele ia lá, às vezes me dava uma orientação, ó, hoje vai fazer isso e isso e isso.
Aí ele ficava um pouco ali e saía, era o diretor.
Aí eu trocava turno com outro rapaz, tipo, ele ficava de manhã até 1 hora, uma hora eu então ficava até 6 da tarde; Que 6hda tarde chegava o guarda e ele ia embora; Que era frequentava tem uma escola do lado que é de pessoas especiais que é a APAE.
Eles iam muito para lá.
Eu até ajudava, brincava com eles porque é uma galera especial.
Crianças iam jogar bola.
Esses especiais lá que são do colégio APAE, tavam lá com frequência; Que não, com o Bruno eu tinha conhecimento dele ali no serviço, na área do serviço mesmo, que no mesmo tempo que eu fui contratado, ele também foi contratado.
Já com o Vitor Hugo, eu não tinha convivência com ele, não; Que da cidade pelo fato da cidade ser pequena, até ele mesmo já foi jogar a bola lá.
Era um rapaz que eu conhecia de vista, não tinha amizade com ele, não; Que, não possuía. Às vezes quando eu chegava, a sala tava aberta ou às vezes tava fechado.
Quem tinha o a chave era o diretor; Que ele era diretor do órgão, né? Ele dava as ordens para mim.
Tipo, hoje, hoje nós vamos lavar o banheiro, hoje nós vamos lavar a quadra que vai ter jogo amanhã.
Aí eu era eu e o outro rapaz é quem ia limpar, lavar tudo.
Ele dava as ordens; Que Não, não, não havia percebido não momento algum.
A área que a gente que eu mais que eu mais limpava era os banheiros, porque eles usam banheiro, né? Bastante suja tudo.
Aí todo dia tinha que lavar banheiro a quadra porque tinha uns pombos lá que eles sujavam tudo que tudo a quadra, tinha que limpar todos os dias.
E as arquibancadas era geralmente três vezes por semana.
Eu lavava as duas arquibancada, o palco lá que lá tem um palco.Sim, senhora.
Eu até então tava com a droga no meu bolso.
Eu tava indo usar, na verdade.
Eles me abordaram, certo? Mão na cabeça.
Aí me perguntou se eu tinha droga.
Falei que eu tinha uma droga dentro da minha casa que era mais que era do meu consumo.
Ele falou: "Pois vamos lá me mostrar a droga, pega lá para mim".
Eu fui toda tranquilidade, peguei e entreguei na mão dele.Levaram.
PM pegou e pediu para ele pôr a senha.Bem, um dos PM mexeu no meu lá pegou, destravou, eles mexeram, mas aí travou de novo, tá? Ele tava descarregando,travou de novo, aí colocaram na sacola a senha ele já ele já tinha, já sabia qual que era a senha.
Sim.
Foi meio que mandou com a senha, coloquei eu.
Não, não, senhora.
O telefone tava até com a filha da minha esposa assistindo lá vídeo no YouTube.
Sim, a balança era para mim pesar a quantidade de drogas que eu comprava para mim não tá sendo lesado, porque tem em certos casos a pessoa vende uma quantidade que não é aquela quantidade e igual foi encontrado lá 15 g.
No dia lá que eu fui preso, o delegado perguntou se era mais, se tinha mais.
Mas eu falei: "Sim, delegado, tinha mais, era 20 g que eu comprei, foi 20, eu já usei já 5 g, só tinha 15.
Então eu pesava ali para separar para meu consumo mesmo.Tava na minha carteira, no bolso.Esse dinheiro lá era do Lava-Jato, lá do meu bico, do meu bicozinho que eu fazia.Era R$ 372 que tava na carteira.Sim, Lava- Jato.
Elite.
Car.Sim, estudava.É, eu fui preso.
A gente passou 3 meses e dias aqui, que eu me recordo, eu não passei 10 dias parado, eu assinei minha carteira já como gari, coletor, trabalhando no coletor de lixo.Sim, voltei a estudar novamente e tava trabalhando carteira assinada até agora quando eu vi preso em outubro.Isso.
Usuário sempre.Foi, se eu não me engano, 15 g de pó e 10 g de maconha.
Ao ser interrogatório o denunciado Bruno Lacerda disse em juízo que aquele dia 18/01/2025 o Bruno antigo morreu nasceu outro Bruno; Que não era associado que não mandava em ninguém; Que Vossa Excelência, é como eu disse, eu não sou tudo aquilo que o Weverton falou, falou que eu dava, falou que eu dava moto, dava droga, não sou aquela pessoa.
Eu vendi droga, sim, cometi esse crime, mas foi o Bruno do passado, não esse novo Bruno; Que não tenho nada.
A única coisa que eu possui foi uma, eu comprei uma moto, mas não foi nem com o dinheiro do tráfego, porque o dinheiro do tráfego não era um dinheiro grande que eu tinha, era um dinheiro pouco que eu pegava era 50 g, dava para fazer R$ 1000, R$ 2.000, aí dava para manter o tratamento do meu filho.
Ao ser interrogatório o denunciado Vitor Hugo disse em juízo que Que é, eu não tenho não tenho muito entendimento desses rapazes, né? Que minha convivência com eles não tenho muito conhecimento do Carlos Henrique, né, do Bruno Lacerda, igual falaram aí, minha intimidade com eles é pouca.
Eu não tenho intimidade muito com eles; Que não conhecia eles; Que eu tô sendo acusado aí, né? Porque a minha madrinha que me criou, né, provavelmente criou muito tempo, eu morava com ela, era vizinha da mãe do Bruno, né, lá onde ele morava, na residência dele.
Aí eu conheci a mãe dele, mas ele eu não tenho muita intimidade com ele não, nem com outro rapaz.
Eu é só eu mesmo; Que a droga que foi encontrada na minha casa era minha, sim.
Era pro meu consumo.
Eu sou, eu era usuário de maconha e eu vendia apenas para manter meu vício, né? Mas não era diário, igual falaram aí; Que vendia pros colegas; Que eu não tinha conhecimento do rapaz que eu pegava, né? Porque muitas das vezes eu deixava o dinheiro no local e ele deixava a droga.
Só que eu não sabia quem era, nem número, nem nada.
Assim, eu deixava o dinheiro e ele mandava essa droga; Que tinha um lucrozinho, mas era muito pouco.
Não era muito não.
O lucro era pouco.
E dava de eu comprar alguma coisa para minha filha, que dava para mim; Que o seu era só maconha; Que a minha primeira vez que eu fumei foi quando eu tinha 18 anos eu tava na vaquejada e o rapaz me ofereceu, né, que disse que a gente ficava mais leve quando ia correr, né? Aí eu fui comecei a viciar naquilo, né? Aí viciei na viciei no cigarro, aí foi indo, foi indo.
Agora eu vi que agora não vale a pena você entrar nesse tipo de coisa; Que não, senhora.
Parei agora depois que o vosso meritíssimo Milton deu a oportunidade para ir pra rua.
Eu comecei a trabalhar, comecei ver outra visão na sociedade que aquilo não era bom para mim mexer com isso.
Aí novamente vim parar neste lugar, por causa de erro meu; Que era de vez enquanto que vendia; Que sim, senhor.
Fiz vários cursos, igual você pode ver aí, fiz vários cursos.
Fiz curso de técnica agropecuária, técnico de drone, fiz curso de trator agrícola, operador de máquinas pesadas.
Fiz vários cursos para mim entrar numa área de emprego; Que a pessoa que mora ao lado em frente à feira coberta, ela é minha mãe, ela me criou quando eu era menor de idade.
Ela me criou bastante tempo e a minha madrinha, minha mãe, que mora ao lado da mãe do Bruno Lacerda.
E que ele falou que eu tinha falado que morava na casa do Bruno Lacerda.
Não foi isso que eu falei para ele.
Eu falei que morava ao lado da casa do Lacerda, não falei que morava na frente, na casa do Lacerda. É ao lado da casa do Lacerda eu morava, que era com minha madrinha e meu padrinho que sempre me ajudaram, sempre teve comigo, nunca me abandonou.
Eu morava, eu ficava ao lado que eu trabalhava lá cuidando das coisas do deserto da minha prima que é agrônoma, e limpava o quintal lá para ela todos os dias; Que não, senhor, eu tenho tem um celular lá que tem mais de 5 anos. É porque eu sempre gostei de guardar coisas velhas para mim arrumar, para me revender muitas das vezes o celular da minha mãe quebrou aí eu pegava o celular dela quebrado, pedia para arrumar, aí eu revendia também os quatro celular que tava lá, a maioria era da minha mãe, velho celular velho que minha mãe comprava e quebrava e eu pegava e arrumava para mim; Que só o celular que estava comigo funcionava; Que tava no meu bolso quando pegaram os outros celular que foi aprendido.
Tava dentro da minha cabeceira na minha gaveta, do meu guarda-roupa; Que tudo sem funcionar; Que desde quando eu era criança, via ele de vista assim mesmo passando de moto, de carro, indo para o serviço dele, mas intimidade assim de conversar nunca tive eu fui criado assim solo não tenho muita intimidade muito com muitas pessoas; Que não, senhor.
Não tinha conhecimento de nenhum deles.
Se eles eram se eles mexiam com droga, não tinha conhecimento. A testemunha de acusação Weverton Diogo, policial civil, ao ser inquirido em juízo disse que a gente investigou eles, passou um tempo investigando eles, e a gente tava sendo informado por informantes, meio de operantes dele, indicando que o Bruno Lacerda seria o chefe e o Vitor Hugo e o Carlos Henrique seriam quem ficaria realizando os corres para eles, para ele, pro Bruno Lacerda identificou que o Bruno Lacerda trabalhava no ginásio de esporte um dos informantes indicou para gente que eles estariam dolando droga lá no ginásio esse foi um dos motivos da gente pedir a busca e apreensão lá no ginásio também de esportes os informantes ainda no relatório consta, o relatório antes da operação que o Bruno Lacerda provavelmente não guardaria substância entorpecente em sua residência porque a mãe dele não seria conivente e não aceitaria tal fato e foi isso que aconteceu no dia da operação não foi encontrado substância entorpecente na residência dele contudo, lá no ginásio foi encontrado 3 dóla de cocaína lá na sala da diretoria aonde ele onde ele trabalha a sala dele que ele que era o diretor lá tinha também na outra sala lá tinha uma dola de maconha lá aos fundos do ginásio, nas salas que tem lá no fundo do ginásio, próximo ao banheiro, tinha sete invólucro lá, cheio de daqueles papel papelotinho de dólar cocaína cada um vem 100, mais ou menos aproximadamente 700 invólucro e uma balança de precisão grande, branca, com um resquício de cocaína em cima; Que, aí a gente lá na casa do Vitor Hugo, durante ainda as investigações, a gente monitorou o Vítor Hugo, via a grande frequência que ele entrava e saía da residência em uma das ocasiões, tava eu e o agente Danúbio a gente passou pelo local, como o pessoal já me conhecia, eu desci, o Danúbi desceu e passou para tentar tirar uma foto de um motociclista que tinha parado lá na porta da residência do Vitor Hugo e tinha entrado de capacete aí quando o Danubio, agente Danúbio tá passando, esse rapaz já tava saindo, ele conseguiu capturar a placa do rapaz e as características dele em consulta ao sistema, eu identifiquei que a motocicleta era da esposa de um usuário conhecido como Maciel por isso, foi juntado no inquérito lá três boletins de ocorrência, onde essa própria mulher relata que o esposo dela é o usuário de substância entorpecente o Renato Maciel Lustosa por isso que foram juntados esses três boletins de ocorrência lá no início do inquérito lá, indicando essa possível venda dessa entorpecente para esse rapaz a gente não conseguiu alcançar ele, pedimos apoio da Polícia Militar mas ele dirige muito rápido e sumiu da nossa vista não conseguimos abordar ele no dia, mais tarde, , a gente viu o Vitor Hugo saindo, seguimos ele, ele parou ali na residência do Bruno Lacerda e a gente ficou na rua de trás, segui ele mais à frente ali perto da teles quando a gente tava passando, ele repentinamente convergiu para voltar no sentido oposto aí a gente falou assim: "Ah, tem algo estranho, a gente pegou e abordou ele" a Polícia Militar tava logo do lado, abordamos ele aí fizemos a busca, não encontramos nada de ilegal com ele ele relatou que tava indo pro futebol aí eu perguntei para ele onde ele morava aí quando eu perguntei onde ele morava, ele indicou que ele morava na residência do Bruno Lacerda ele falou em frente o a aquela feira coberta, é onde ele tava eu falei onde você tava ali e não era lá a rua dele é uma rua abaixo, próximo aos hotéis não tem nada a ver com a residência ali perto do Bruno Lacerda ai já fingi que a gente tava procurando uma moto furtada, liberamos ele e tal para não dar a pista e seguimos as investigações aí no dia na casa da na residência do Vitor Hugo, a gente achou a maconha achou várias dólas de maconha lá, inclusive algumas enterradas o cachorro achou e foi aprendida a motocicleta dele também posteriormente foi restituída sob pretexto de que a motocicleta era da mãe dele, mas não era a motocicleta era utilizada por ele quase que 90% do dia para fazer esses cores de substância entorpecente, entregar essa maconha, que ele ficava responsável pela maconha, pela venda da maconha já na casa do Carlos Henrique, a gente recebeu o print de informante perguntando pro Bruno Lacerda se ele se tinha corre de pó, cocaína aí ele indica na mensagem, ele o contato de WhatsApp do Carlos Henrique, inclusive com a logozinha que o Carlos Henrique usava, tipo um desenho do rosto dele, um boneco moreno aí essa pessoa entra em contato com o Carlos Henrique e adquire substância, cocaína; Que na casa do Carlos Henrique a gente achou lá cocaína, achamos balança de precisão, achamos maconha aí aprendemos a motocicleta dele quando a gente chegou na porta da residência do Carlos Henrique, ele tava saindo aí eu comuniquei a ele que a gente tava cumprindo mandado de prisão, pedi para ele colocar a mão na cabeça, fiz uma busca, perguntei para ele se tinha alguma coisa, ele disse que tinha uma maconha com ele aí a gente já separou, já entramos na residência, informamos a esposa dele e cumprimos as a busca domiciliar já na delegacia, a esposa do Carlos Henrique foi lá algumas vezes tentando se não tinha como restituir a moto, querendo saber da situação dele também em uma das ocasiões, ela me indagou o seguinte questionamento mas a maconha que foi aprendida com ele lá, ele é usuário, ele não vendia maconha, ele era usuário, ele vendia cocaína inclusive, ele recebeu aquela moto para vender cocaína pro Bruno Lacerda o Bruno Lacerda teria dado aquela motocicleta para ele, para ele vender cocaína para ele; Que esse fato foi confirmado com o gerente do posto que entrou em contato com o servidor da delegacia.
Eu falei: "Não, pede para entrar em contato comigo".
Aí esse gerente do autoposto Meneguete entrou em contato comigo, tá juntado no inquérito relatando que tinha vendido essa motocicleta pro Bruno Lacerda e o Bruno Lacerda passou pro Carlos Henrique e que não pagou ele, pagou mil e pouco e pouco, ficou devendo e ele queria ver se tinha uma forma de restituir a motocicleta e tal.
Aí eu expliquei para ele que não teria como tal, que tinha um processo judicial, é só por meio de decisão judicial; Que aí confirmando as próprias alegações da companheira dele que ela tinha que ele tinha recebido essa moto para vender cocaína pro Bruno Lacerda; Que aí foi aprendido a motocicleta, a droga que tava com ele e foi conduzido para pra central de atendimento; Que todos mandados foram cumpridos no mesmo dia; Que a gente só ficou esperando o alvo entrar em cada casa o último foi o do Carlos Henrique que ele chegou lá por último; Que esqueci de relatar que na casa do Bruno Lacerda a gente realmente não encontrou substância, mas dentro da bota dele a gente encontrou dois invólucros transparentes limpos, os mesmos invólucros que foram encontrados no ginásio com lacrezinho verde dentro da bota dele que tava lá em cima de um de um tanque na área e também foi encontrado 2000 e pouco em espécie lá; Que ele tava na residência dele aí, mas ele, tanto ele quanto advogado dele, compareceu lá no ginásio de esporte e presenciou lá a busca no ginásio depois de cumprir na casa dele, a gente se deslocou pro ginásio a gente foi até a casa de um de um funcionário de um outro servidor lá do ginásio que tava com a chave, segunda a alegação dele aí a gente foi lá, pegou essa chave, foi junto com ele lá, aí eles presenciaram lá o ato; Que não veio de informantes e veio de usuários e também de comerciantes locais se até alguns comerciantes locais pediram para não citar isso no início do relatório, tendo em vista que eles já tinham procurado alguns vereadores relatando a situação e nada foi feito; Que as reclamações já tinham mais de três meses; Que Vittor Hugo vendia a maconha e e o Carlos Henrique vendia a cocaína; Que foi também pouca quantidade, 300 e pouco, eu não me recordo tanto nas outras casas foi pouco, no Bruno Lacerda que foi mais; Que até em outras operações a gente não vinculou porque tem outros alvos ainda de investigação eu já peguei aparelho do celular de usuários relatando: "Ah, o Bruno Lacerda me dá, toda vez que eu peço ele me dá de graça." cocaína não é algo assim comum da pessoa dar cocaína de graça, tendo em vista que geralmente o preço de mercado aí na região 5 g é R$ 200; Que não restou caracterizado o possível envolvimento dessas pessoas com alguma organização criminal de maior porte; Que não hoje a interceptação telefônica não é muito utilizada porque ela dispende muito efetivo e pouco e os hoje os traficantes eles usam mais o WhatsApp, ligação de WhatsApp que não é criptografada; Que não, senhora teve informante que foi comprar droga pra gente; Que não, não até foi colaborativo dentro da residência, ele já indicou onde estava a substância entorpecente, a balança, tudo; Que não se recorda a quantidade; Que se for um usuário, sim mas a gente sabe que a atividade dele não é de usuário; Que também não é comum usuário ter balança de precisão; Que foi encontrado pouca espécie e também alguns saquinhos de Dolar Cocaína também foi encontrado, que eu tô me recordando agora; Que não, nenhum dos três; Que até então, nas investigações, eu não sabia a gente não sabia que ele também era funcionário do ginásio depois a gente ficou sabendo que ele era funcionário da limpeza pode ser que ele não tenha a chave da sala do Bruno Lacerda, mas a sala lá no fundo que tinha as balanças de precisão e os invólucros, ele tinha total acesso e ainda mais que ele era responsável pela limpeza do local; Que as drogas foi encontrado na diretoria e na coordenação, que é do uma sala do lado da outra, na entrada do ginásio, do lado esquerdo e a balança e os invólucros, os 700 invólucros foram encontrado nas salas no fundo do ginásio; Que não, não o Bruno era o diretor, o responsável pelo ginásio é o Bruno, mas pela limpeza é o Carlos Henrique lá ele tinha total acesso; Que fazer filmagem, entregar droga é praticamente e eu não me lembro a vez que a gente fez a filmagem entregando droga; Que não, essa é a primeira vez que, se eu não me engano, os três é a primeira vez que vai preso por tráfego; Que não informantes, investigações, os indícios dos objetos aprendidos na casa dele, quando é comum o usuário ter a balança de precisão, invólucros para dolar cocaína, dolar droga, geralmente o usuário vai ali e compra a droga, pronto, ele não precisa desses invólucros na residência dele; No dia eles estavam juntos, ela deu todo o apoio para ele, foi várias vezes na delegacia preocupado com a situação dele, se ele ia ser solto demonstrou todo o apoio que ele necessitava naquele momento, ela favoreceu em momento algum ela quis prejudicar ele; Que foi esse torno aí de dois 2 a três meses, esse período aí que a gente já sabe que ele trafica já tem muito tempo, mas que a gente parou para investigar os três foi esses períodos aí; Que o tempo que a gente sabe que ele trafica no celular do Guilherme da Silva Luz ele foi preso no final do ano retrasado, bem antes deles e no celular do Guilherme tinha essa conversa desse rapaz comprando droga do Guilherme, falando: "Não, moço, tá caro demais. É porque o Bruno Lacerda não tá aqui porque se ele tivesse, se ele não tá tendo, se ele tivesse, ele me arruma de graça você tem uma ideia da época que a gente já sabia bem antes; Que por hora eu não posso juntar porque tem outros dois traficantes citado na conversa como que eu vou colocar esses dois traficantes, juntar o relatório dessa conversa que tá lá o rapaz falando que comprava a droga do Bruno Lacerda que ele dava droga de graça a gente teve informantes que indicou todo modos operante e foi assim que aconteceu no dia então não é de algo aleatório as informações chegam pra gente de esposa de usuário de drogas, de usuário de drogas, de comerciantes locais, só que ninguém quer ser identificado e algo a mais não sei se o celular deles foram encaminhados, para Palmas não sei se veio a resposta da extração do celular, porque essa já não fica sobre minha parte minha parte é investigar, fazer a operação depois da operação, a delegacia afeto procede à extração celulares; Que o Bruno é conhecido como traficante mas ele usa drogas também; Que não, o que a gente sabe dele como usuário e algumas pessoas que já tiveram contato com ele, que o Bruno um tempo tava usando muita droga, que ele tinha uma namorada, que uma vez uns parentes, uns familiares acharam uma bolsa cheia de droga com essa namorada, e que mandaram ele para internar e ou ela tirar um dos dois da cidade que voltar que ele estaria traficando já de muito tempo e que é usuário é tendo em vista inclusive uma vez eu passei lá na porta para filmar para ver a movimentação ali e ele tava lá acompanhado de outras pessoas lá na área da residência dele fumando maconha; Que do meio pro final, sim, porque eu cumpri lá na no Carlos Henrique; Que não, se faziam, faziam por pelo WhatsApp, hoje eu não me lembro a vez que eu aprendi algo, algo nesse sentido; Que não me recordo, mas provavelmente não, porque os invólculos eles são utilizados para dolar cocaína e o Vitor Hugo ficava responsável pela venda da maconha; Que não foi encontrado droga com o Renato Maciel; Que eu já atendi a companheira dele várias vezes na delegacia registrando BO, pedindo medida protetiva, que ele era usuário de drogas, agressivo, batia nela, ameaçava de morte aí eu juntei nesse sentido; Que não, mas tem indicação que ele é pequeno traficante também tem essa indicação.
A testemunha de acusação Charles Rodrigues, policial militar, ao ser inquirido em juízo disse que não participou da investigação anterior; Que só nas buscas e no endereço de um dos e no ginásio de esporte; Que só acessei a casa do Bruno Lacerda onde foram encontrado algumas alguns algumas embalagens para drogas, um dinheiro e, se eu não me engano, o celular parece que aprendi do celular e no ginásio esporte somente; Que no ginásio foi algumas poções de maconha, aparentemente maconha, cocaína, uma balança de precisão; Que não, eu não participei de nenhuma investigação nesse caso aí não só no cumprimento de mandados; Que casa do Vítor Hugo, casa do Carlos Henrique não fui; Que são Bruno e tinham duas pessoas lá que figuraram como testemunha, um rapaz e uma moça lá que eu não me recordo o nome agora; Que foi encontrada em uma sala fechada; Que a sala estava fechada;Que se eu não me não me recordo ao certo, mas tinha chave eu não me lembro se era com um, era com outro, só que tava fechando, não me recordo quem é da questão da chave; Que não lá era controlado, não tinha, não era, era só quem tinha o controle do imóvel ali do órgão ali que poderia acessar aquele local e aqueles objetos; Que segundo informações preliminares, , anteriores, era o Bruno Lacerda que era o chefe lá; Que eu não me lembro como eu falei, eu não me lembro porque a equipe era grande e uns tomou de conta de umas coisas e outros de outras, que eu me recordo que tava fechado e a alguém pegou a chave com alguém dos investigados ou arrombou, eu não me não me recordo o momento exato do adentramento, porque quem foi na frente foi o pessoal da Polícia Militar com cachorro; Que é, eu me recordo sim, as drogas eram colocadas, foram encontradas lá dentro de uma sala e outro balança de precisão na sala do também; Que estava na casa do Bruno Lacerda; Que na casa da mãe dele encontro só as embalagens; Que as embalagens e as drogas foram no ginásio.
A testemunha de acusação João Marcos Cavalcante ao ser inquirido em juízo disse que estava na casa do Vitor Hugo; Que a equipe do GO que veio de fora estava com os cães; Que conhece o Alessandro que estava com ele na mesma equipe, conhece o Douglas Felipe que estava em outra equipe; Que a gente teve tava em posse do mandado de busca apreensão, fomos até a casa dele, o endereço aí tava eu e o subtenente Carvalho chegamos lá, já tinha uma equipe no local inclusive acho que era a equipe já do Viana, aí o sub.
Carvalho entrou na casa e eu fiquei na viatura por um tempo e depois de uns 2, 3 minutos que eu entrei aí assim que eu entrei na residência e o Vitor Hugo já tinha sido detido tava já na posse dos policiais e o pessoal já tava fazendo uma averiguação na residência; Que aí aos poucos eles foram encontrando pequenas quantidades de drogas aí foram perguntando para ele se ele tinha sabia dessas drogas, se ele tinha conhecimento, falou que não aí logo depois chegou o pessoal do GO com os cães ai os cães entraram junto com o pessoal, começaram a vasculhar a casa , aí lá no fundo do quintal encontraram os cães encontraram um uma lata com drogas dentro, ai acho que não, eu não lembro porque minha participação lá foi pouca, não lembro se foi depois de encontrar essa lata ou se foi antes que eles encontraram ainda uma balança de precisão e alguns celulares na casa do Vítor Hugo; Que tem uma área lá no fundo de casa tipo uma área lugar meio bagunçado, mas foi lá que encontrou uma droga escondida, uma parte dela no caso; Que mas lá na casa encontraram um pouco de droga assim, eles foram olhando os lugares e foram achando pequenas quantidadezin de droga; Que não conhecia esses rapazes; Que não, eu cheguei a procurar ali no quintal, mas não encontrei nada eu mesmo não encontrei não o que eu vi mesmo foi que o pessoal já tinha encontrado já e depois o pessoal com os cães lá, mas eu particularmente não encontrei; Que não esteve na casa o Bruno; Que tava lá no quintal a maior parte as pequenas partes tava dentro de casa e na lata lá onde encontraram era que tava a maior quantidade;Que eu não sei dizer quando eu cheguei lá, que já tinha encontrado esses aparelhos já; Que não, no começo o Vitor Hugo ele tava negando enquanto o pessoal tava encontrando pequenas poções, ele tava negando ai depois que encontrou a maior parte ele assumiu que era dele.
A testemunha de acusação Douglas Felipe ao ser inquirido em juízo disse que participou do Vitor Hugo e do Carlos Henrique; Que se não tiver enganado, eu acredito que a gente achou lá na casa do Carlos Henrique uma balança de precisão se eu não tiver enganado, ele tava no local, a esposa dele também tava na época só que droga, acho que droga foi encontrada, ele mostrou pra gente é uma coisa assim muito tempo o que eu me recordo de fato era do Vítor Hugo que a gente conseguiu achar a droga devido o canil, a droga dele tava enterrada no fundo do quintal esse sim eu me recordo perfeitamente o Carlos Henrique nem tanto; Que acho que na casa do Bruno Lacerda também usou o canil; Que do Carlos Henrique não lembra se teve canil; Que é no fundo do quintal dele, onde o cachorro dele tava amarrado, inclusive na tipo na casinha de cachorro dele lá no na época; Que conversou com o pessoal; Que não se eu não tiver enganado, eu acho que eu conversei com o Carlos Henrique na hora ele colaborou; Que o Vitor Hugo não colaborou o cachorro teve que achar; Que não, eu acredito, que foi na busca mesmo ele não facilitou nada não; Que sim, o Carlos Henrique falou que tinha na, se eu não tiver enganado, foi uma balança de precisão e uma pequena idade em maconha, se eu não tiver enganado é tanta prisão, cara esses caras vendem até droga aí que você nem sabe; Que não foi no ginásio; Que eu não me recordo disso não; Que deixa eu falar um negócio pra senhora provavelmente sim, pela quantidade, mas possivelmente ele devia ter mais e já teria vendido; Que esses caras são todos monitorado, entendeu a gente vai, a gente vai lá, não é, é, não é aleatório não se tem busca porque alguma coisa de errado tem; Que não recorda a quantidade de drogas; Que eles três são companheiros, eu não posso falar que eu não posso acusá-lo de realmente tá vendendo droga a gente achou uma certa quantidade, uma balança de precisão a balança de precisão serve para quê? O usuário quer o que com balança de precisão?; Que nesse momento aí da prisão desses celulares aí, eu não, eu não, eu não me recordo e nem participei dela eu fiquei mais entretido lá no quando a gente conseguiu achar a droga lá até com os cachorros; Que a mãe dele morava junto com ele o que o que a gente percebeu que percebe-se que a mãe dele nem sabia desse envolvimento dele, essas coisas, sabe? Ela não ia aceitar se ela soubesse.
Então, ela foi pega de surpresa, até porque ela tava lá na hora, se eu não tiver engano, tava porque ela tava até desesperada lá.
Eu acredito que ele só armazenou ela lá e ele não ele não fazia a venda dela lá no local, entendeu?; Que Não, ele não resistiu à prisão, não.
Ele se assustou, né? A gente chegou de surpresa, ele se assustou, mas ele não chegou a resistir, não.
A testemunha de defesa do réu Carlos Henrique Rezende, Nilza Martins Tavares, ao ser inquirida em juízo disse eu trabalhei muito tempo na sou orientadora educacional, né? Trabalhava no estado na época que eu conheci ele, né? Eu atuei lá vários tempos na escola estadual Ana Amorim como orientadora e eu conheci ele lá, né? Eu era orientadora da escola e lá ele nunca deu trabalho pra gente, não; Que sim, ele era um presente.
E eu quanto orientadora, a gente tem as fichas de controle do aluno, é, da frequência e tudo.
E ele era um aluno participativo das aulas.
Ele nunca foi o aluno que deu trabalho para nós dentro da unidade escolar.
A gente, eu mesmo quanto orientador educacional, eu não tive problema com ele não por você morar toda a vida em Pedro Afonso, acaba que a gente tem conhece um, conhece outro; Que só via ele na escola.
A testemunha de defesa do réu Bruno Barreira Lacerda: Jader Saldanha Mariano , ao ser inquirido em juízo disse que é cidade é pequena a gente acaba conhecendo várias pessoas, né? Tem o conhecimento do Bruno aí, , fiquei surpreso, né, quando saiu a matéria, mas a gente, o conhecimento é esse, fiquei surpreso na época que a gente viu, no jornal.
A gente vê falar, né? Uma pessoa fala que ele era usuário, é isso que eu tenho.
Você o conhece desde quando? Ah, desde assim conhecido mesmo de ver ele, acho que tem mias de 10 aos; Que nunca ouvi falar de comportamento assim estranho, não.
De agressivo.
Normal.
Uma pessoa normal; Que im ele trabalhava no ginásio; Que conhece o ginásio; Que não, é aberto ao público, né? Lugar de praticar esporte; Que Não, sei que ele era servidor público na época, né, mas que não tinha nenhum patrimônio assim.
E eu nunca vi ele andando de carro, de moto.
Eu vejo ele assim na época eu vi ele andando de bicicleta, né? Eu lembro que quando eu fui jogar a bola lá no ginásio, viu de bicicleta.; Que conheço o pai dele mais assim, mais conhecido, né? O pai dele eu conheço isso aí, sei que tem um carro, um pedacinho de terra; Que acho que tem uns 10 anos; Que não, assim, familiar parecia um bom filho; Que conheço a mãe dele também de vista, né? Não tem bem conhecimento não; Nunca ouvi falar mal do Vitor Hugo, não, né? Também fiquei surpreso na época que eu fiquei sabendo.
A testemunha de defesa do réu Vitorugo Ramos Monteiro: Vilneide Rodrigues Neves, ao ser inquirida em juízo disse que era seu aluno em 2019 por um ano e meio ai entrou a pandemia; Que um aluno normal, de boa convivência, muito respeitador para os professores, não se envolvia em conflitos internos responsável por suas atividades laborais do dia a dia, no caso estudantil, apresentava conduta de um aluno mesmo.
Nada normal; Que essa questão aí eu não sei sabia da vida dele externa a escola; Não, não.
Ele tinha uma boa convivência com os colegas, com os professores também, com os demais professores.
Não tinha nenhum ato para negligenciar a imagem dele; Que conhece o Carlos Henrique; Que foi meu aluno até meados do ano passado; Que também é um jovem que sempre correspondeu com suas atividades escolares, né? Também muito respeitador, porque nós estava no processo pandêmico, né? Contribuía com a turma de um modo geral.
Não tinha inimizade com aluno nenhum, ninguém ouvia de forma diferenciada. normal, no jovem normal; Que eu quanto essa parte aí eu não tenho conhecimento. Às vezes eu ouvia fora da escola era fazendo atividade referente ao serviço dele que era externo também.
Eu vi passar na cidade e o via trabalhando; Que ele trabalhava como gari; Que a meu conhecimento mais com Bruno é através do irmão dele que às vezes eu via junto, o ex-vereador Gil, eu nunca tive uma convivência assim externa com o Bruno, mas que eu também não posso afirmar pro senhor como seria o dia a dia dele em sociedade, né? Porque também não fazia parte do meu ciclo social e a convivência que eu tinha maior com ele, era através do irmão quando eu via junto através do pai do meu amigo.
Mas questão de condutas eu não posso afirmar pro senhor se ele tinha uma conduta boa ou ruim em sociedade devido à ausência de um convento convivência social, né?; Que não.
Quanto essa questão de convivência assim de situação se ele era parado ou não, eu nunca vi comentado que ele fosse um menino negligente.
Não, nunca vi comentado, nem vivenciei alguma negligência praticada por ele. A materialidade e a autoria dos delitos restaram cabalmente demonstradas nos autos, por meio de um conjunto probatório robusto, composto pelos autos de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, laudos periciais de exame químico definitivo de substância, que atestaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína, laudos periciais de constatação de objetos e, especialmente, pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
A tese defensiva de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) não encontra respaldo nos autos.
A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas aos demais objetos apreendidos e aos depoimentos testemunhais, são elementos que, em conjunto, evidenciam a destinação à traficância.
Na residência de Vitorugo Ramos Monteiro, foram apreendidas 18 porções de maconha, totalizando 183 gramas, quatro celulares, uma balança de precisão e dois pedaços de plástico filme.
O fato de a maior parte da droga ter sido encontrada “enterrada nos fundos do quintal, próxima à casinha do cachorro”, com o auxílio de cães farejadores, e a resistência inicial do acusado em colaborar com a localização dos entorpecentes, conforme relatos dos policiais militares João Marcos Cavalcante Almeida e Douglas Felipe Dias Viana, são circunstâncias incompatíveis com a mera condição de usuário.
A vasta quantidade de entorpecente, fracionada e enterrada, denota a intenção de ocultação para posterior comercialização.
A confissão de Vitorugo, de que vendia para custear o vício, longe de afastar a tipificação, confirma a atividade de tráfico, ainda que com a finalidade de auto-sustento do uso.
Quanto a Carlos Henrique Rezende, a apreensão de duas porções de maconha (10,3g), uma porção de cocaína (15g), 42 embalagens plásticas “zip lock”, três celulares e uma balança de precisão, em sua residência, corrobora a tese ministerial.
Embora a defesa argumente que a balança e as embalagens poderiam ser para uso pessoal, o volume de embalagens e a diversidade de entorpecentes, associados ao depoimento do policial militar Douglas Felipe Dias Viana, que afirmou que Carlos Henrique "colaborou com a ação policial" e "mostrou" a droga, não o eximem da responsabilidade.
A colaboração espontânea, neste caso, não implica exclusão da autoria, mas pode ser valorada em outras fases do processo.
A informação colhida pelo investigador Weverton Diogo do Prado, de que a esposa de Carlos Henrique teria confirmado que ele “recebeu aquela moto para vender cocaína pro Bruno Lacerda”, adiciona um forte indício de sua inserção na cadeia do tráfico.
Ademais, a alegação de ser apenas usuário e de que a balança seria para “pesar as drogas que comprava para mim não tá sendo lesado” é comumente utilizada em casos de tráfico, para tentar descaracterizar a mercancia, mas é refutada pelo conjunto probatório.
No que tange a BRUNO BARREIRA LACERDA, embora não tenha sido encontrada substância entor -
27/08/2025 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 260
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27/08/2025 16:29
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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27/08/2025 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 258
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27/08/2025 16:29
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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27/08/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 256
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27/08/2025 16:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 22:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00015351220258272733
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11/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00015325720258272733
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04/07/2025 14:48
Protocolizada Petição
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26/06/2025 11:05
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 238
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25/06/2025 20:53
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 236
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18/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 237
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 236, 237, 238
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 236, 237, 238
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06/06/2025 01:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 236, 237, 238
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000314-28.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00000917520248272733/TO)RELATOR: MILTON LAMENHA DE SIQUEIRARÉU: VITORUGO RAMOS MONTEIROADVOGADO(A): GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245)RÉU: BRUNO BARREIRA LACERDAADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)RÉU: CARLOS HENRIQUE REZENDEADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE DALL IGNA (OAB TO008515)ADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 232 - 08/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada -
27/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 236, 237, 238
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27/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 233
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
-
08/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/05/2025 13:00. Refer. Evento 170
-
07/05/2025 13:02
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 13:02
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 173
-
06/05/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
-
06/05/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
06/05/2025 13:25
Alterada a parte - Situação da parte VITORUGO RAMOS MONTEIRO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
06/05/2025 13:24
Alterada a parte - Situação da parte CARLOS HENRIQUE REZENDE - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
06/05/2025 13:24
Alterada a parte - Situação da parte BRUNO BARREIRA LACERDA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
06/05/2025 13:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 198
-
05/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
-
05/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 218
-
05/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
05/05/2025 15:40
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:47
Expedido Ofício
-
05/05/2025 14:46
Expedido Ofício
-
05/05/2025 14:46
Expedido Ofício
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171, 172 e 173
-
02/05/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
-
02/05/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
28/04/2025 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 188
-
25/04/2025 18:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 184
-
25/04/2025 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 190
-
25/04/2025 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 196
-
25/04/2025 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 192
-
25/04/2025 13:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 179
-
25/04/2025 12:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 177
-
25/04/2025 12:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 175
-
25/04/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 187
-
25/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
24/04/2025 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 194
-
24/04/2025 14:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 182
-
24/04/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 198<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 24/04/2025 16:09:15)
-
24/04/2025 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOCRICEMAN
-
24/04/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 196
-
24/04/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
24/04/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 194
-
24/04/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
24/04/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 192
-
24/04/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
24/04/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 190
-
24/04/2025 13:40
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
24/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 188
-
24/04/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
24/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:33
Expedido Ofício
-
23/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 184
-
23/04/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOGUACEMAN
-
23/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 182
-
23/04/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
23/04/2025 13:25
Expedido Ofício
-
23/04/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 179
-
23/04/2025 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOGUACEMAN
-
23/04/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 177
-
23/04/2025 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOGUACEMAN
-
23/04/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 175
-
23/04/2025 13:16
Expedido Mandado - Prioridade - 07/05/2025 - TOGUACEMAN
-
23/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2025 12:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 13:00
-
23/04/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00026004420258272700/TJTO
-
22/04/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 09:32
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 09:35
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 15:33
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 15:33
Decisão - Declaração - Suspeição
-
20/03/2025 15:32
Conclusão para decisão
-
20/03/2025 15:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 20/03/2025 16:00. Refer. Evento 129
-
20/03/2025 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/03/2025 11:56
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
19/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
-
18/03/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
18/03/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 132 e 133
-
12/03/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 145
-
11/03/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 143
-
10/03/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
10/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
07/03/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
07/03/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
07/03/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 145
-
07/03/2025 14:12
Expedido Mandado - Prioridade - 20/03/2025 - TOPEDCEMAN
-
07/03/2025 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 143
-
07/03/2025 14:11
Expedido Mandado - Prioridade - 20/03/2025 - TOPEDCEMAN
-
07/03/2025 14:05
Juntada - Outros documentos
-
07/03/2025 14:04
Juntada - Outros documentos
-
07/03/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
07/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
06/03/2025 16:38
Expedido Ofício
-
06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:37
Expedido Ofício
-
06/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 16:35
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 16:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 20/03/2025 12:45. Refer. Evento 82
-
06/03/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
27/02/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:07
Expedido Ofício
-
27/02/2025 13:07
Expedido Ofício
-
27/02/2025 13:07
Expedido Ofício
-
26/02/2025 21:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
26/02/2025 18:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
26/02/2025 18:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
26/02/2025 16:37
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 14:51
Decisão - Declaração - Suspeição
-
26/02/2025 13:52
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
26/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
25/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:56
Expedido Ofício
-
25/02/2025 16:53
Expedido Ofício
-
25/02/2025 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
25/02/2025 16:46
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
25/02/2025 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
25/02/2025 16:45
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
25/02/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
25/02/2025 16:42
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
24/02/2025 19:30
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Recurso em Sentido Estrito Número: 00125180920248272700/TJTO
-
19/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00026004420258272700/TJTO
-
19/02/2025 15:28
Protocolizada Petição
-
25/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
21/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
19/12/2024 14:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito Número: 00125180920248272700/TJTO
-
16/12/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/12/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/12/2024 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
15/12/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/12/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/12/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
09/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 13:23
Conclusão para decisão
-
06/12/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/12/2024 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 20/03/2025 14:00
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
29/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00023686420248272733
-
22/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 13:55
Juntada - Outros documentos
-
30/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/10/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/10/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/10/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 e 69
-
11/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:14
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00125180920248272700/TJTO
-
12/07/2024 14:45
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 18:04
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 16:52
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2024 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
24/06/2024 21:10
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/06/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
04/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2024 16:42
Protocolizada Petição
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:27
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/05/2024 10:40
Conclusão para decisão
-
13/05/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
-
26/04/2024 19:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPED1ECRI
-
26/04/2024 19:33
Juntada - Certidão
-
26/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECRI -> TOCENALV
-
26/04/2024 16:48
Expedido Alvará de Soltura
-
26/04/2024 15:42
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
26/04/2024 14:21
Conclusão para decisão
-
22/04/2024 16:03
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
22/04/2024 13:00
Conclusão para decisão
-
09/04/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/04/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
15/03/2024 13:36
Expedido Ofício
-
15/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2024 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2024 16:50
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
07/03/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 16:45
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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07/03/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 16:42
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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23/02/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 12:56
Conclusão para decisão
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23/02/2024 12:56
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2024 18:11
Distribuído por dependência - Número: 00000917520248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO • Arquivo
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