TJTO - 0010346-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010346-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000507-65.2022.8.27.2716/TO AGRAVADO: RAQUELIANE RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO, em face da decisão proferida no processo 0000507-65.2022.8.27.2716/TO, evento 86, DOC1, do feito originário, pelo MM.
JUIZ DA VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE DIANÓPOLIS/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000507-65.2022.8.27.2716/TO, manejado em desfavor do recorrente e outros por RAQUELIANE RODRIGUES SANTANA, ora agravada. Na decisão fustigada o MM Juiz Singular rejeitou as impugnações formuladas no evento 80 e aplicou multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor homologado, revertida em favor do exequente. Inconformado com o teor da referida decisão, o Ente Municipal, ora Agravante, interpôs o presente recurso com o intuito de vê-la modificada.
Em suas razões recursais, descreve o recorrente que não há nos autos qualquer conduta abusiva ou maliciosa por parte do Município, o qual, no exercício regular do direito de ampla defesa e contraditório, utilizou os meios recursais cabíveis para resguardar o patrimônio público, evitando pagamentos indevidos, razão pela qual, se faz necessário o provimento do presente agravo.
Frisa que, ao longo do trâmite processual, vem pautando sua conduta pela boa-fé e pela estrita observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, buscando resguardar o patrimônio público e evitar pagamentos que não são devidos.
Realça que a impugnação apresentada não visou procrastinar o feito, mas apenas, corrigir excessos que, se não fossem questionados, ensejariam danos efetivos ao erário.
Discorre que a atuação do Município não pode ser interpretada como litigância de má-fé, mas sim, como o exercício regular do direito de defesa e zelo pelo patrimônio público. Pontua que a decisão agravada aplicou a penalidade de litigância de má-fé, sem que houvesse qualquer comprovação de conduta dolosa ou abuso processual, por parte do Município de Dianópolis.
Registra que a imposição da multa por litigância de má-fé, carece de fundamentação adequada, razão pela qual se torna imperiosa a reforma da decisão fustigada, para que seja reconhecido se que o Município atuou dentro dos limites legais, com o intuito de proteger o interesse público.
Destaca que se encontram devidamente demonstrados nos autos os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Termina pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para obstar a execução da penalidade imposta, garantindo-se que o julgamento do mérito do presente recurso, ocorra sem prejuízos indevidos ao Município.
No mérito, requer o provimento recursal para reformar a decisão agravada e afastar a condenação por litigância de má-fé, reconhecendo-se que o Município atuou no exercício regular de seu direito de defesa, e, por consequência, para que sejam homologados os cálculos apresentados. Redistribuídos por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento nº 0003740-50.2024.8.27.2700, vieram-me os autos para relato.
O recurso em exame é próprio, tempestivo e o preparo não foi realizado por haver sido interposto pela Fazenda Pública Municipal, atendendo assim, a todos os requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Inicialmente cumpre-se observar que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. Nesse sentir, evidencia-se que o artigo 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Conforme relatado, o agravante encontra-se inconformado com a decisão do MM Juiz Singular que, nos autos do Cumprimento de Sentença, condenou o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor homologado, revertido em favor do exequente, com fulcro nos artigos 80, inciso IV, 81 e 96, todos do CPC e da resolução Nº 159/2024, do CNJ. Sendo assim, verifica-se que o agravante busca a concessão da medida liminar a fim de ver suspensa a decisão agravada, como forma de não prosseguir os efeitos da multa no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor homologado em face da Fazenda Pública Municipal. Em que pesem os argumentos suscitados pelo agravante no sentido de que a multa seria indevida, extrai-se da decisão objurgada a seguinte transcrição: “1.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo pratica litigância de má-fé (Código de Processo Civil — CPC, art. 80, IV).
Por consequência, poderá o Juiz, a requerimento ou de ofício, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, superior a 1% e inferior 10%, sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81, caput).
Contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de intuito ilegítimo da parte, vedada a condenação fundada em meras presunções (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.391.479/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 08/04/2024).
Sobre o assunto, a lição de Fernando Gajardoni: [...] 9.4.
Sumarizando: o direito de praticar atos processuais e produzir prova não é absoluto.
Toda vez que utilizado para fins escusos, a conduta deve ser obstada e, eventualmente, punida na forma do art. 81 do CPC [...] (Gajardoni, Fernando da Fonseca, Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 127). (Adaptado). Ainda, a recém-publicada Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta que a que as condutas processuais “procrastinatórias” devem ser identificadas e coibidas pelos magistrados: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (Grifo nosso).
No caso dos autos, a expedição do Precatório/RPV dependia apenas da atualização dos valores devidos, fluxo este interrompido pela impugnação do executado, que se limitou a discordar do valor, sem apontar nenhum critério ou fundamento que indicasse a diferença entre os montantes obtidos.
Além disso, o executado não se opôs aos marcos temporais e valores fixados pela COJUN para a elaboração dos cálculos no evento 36, nem quanto com a decisão homologatória (evento 59), visto que nas manifestações seguintes tratou somente da alegada ilegitimidade passiva, objeto de recurso de agravo de instrumentos (eventos 56 e 66).
Na verdade, a conduta protelatória apresentada pelo executado já foi observada em casos semelhantes, conforme se extrai, por exemplo, dos autos n.º 0003690-15.2020.8.27.2716/TO, evento 130, autos n.º 0002288-93.2020.8.27.2716/TO, evento 191 e autos n.º 0002582-48.2020.8.27.2716/TO, evento 118.
Dessa forma, evidente que a conduta do executado vai de encontro às condutas vedadas pela Resolução CNJ n.º 159/2024, em especial o peticionamento protelatório, no intuito de atrasar a expedição do Precatório/RPV, de forma que a aplicação da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, como forma de inibir a reiteração de condutas semelhantes. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação formulada pelo executado no evento 80; 2. CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o qual fixo em 5% sobre o valor homologado, que será revertido em favor da parte exequente, o que faço com fundamento nos arts. 80, IV, 81 e 96, do CPC e da Resolução n.º 159/2024 do CNJ; 3. DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no Agravo de Instrumento n.º 0003740-50.2024.8.27.2700" Sendo assim, verifica-se que, pelo menos neste momento processual, a decisão impugnada não apresenta nenhuma ilegalidade que a impeça de ser mantida. Ademais, conforme prescrito na decisão objurgada o Município Agravante procura através das impugnações mencionadas impor obstáculos a expedição da RPV, quando na verdade, todas as questões ora refutadas, já foram amplamente discutidas e analisadas pelo MM Juiz de Origem ao longo do processo, restando, portanto, todas decididas, razão pela qual resta configurada, portanto, a litigância de má-fé, pois referida prática revela nítida resistência injustificada, ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC. Desta feita, em se tratando de análise de pedido liminar, não vislumbro a probabilidade do direito capaz de ensejar a concessão do pedido pretendido pelo Recorrente e especialmente a ineficácia da medida fundada no perigo da demora caso seja deferida somente ao final do recurso. Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REPETITIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dianópolis contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Walessa Cardoso Santana Trindade, que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada e aplicou, de ofício, multa de 2% com fundamento no art. 80, IV, do CPC, sob alegação de conduta procrastinatória por parte do ente público.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação apresentada pelo Município configura legítimo exercício do direito de defesa; e (ii) se há elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé, notadamente por reiteração de argumentos já superados.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A impugnação protocolada pelo Município limitou-se à repetição de fundamentos anteriormente rejeitados, sem apresentação de novos elementos jurídicos ou fáticos. 2.
A reiteração de teses já decididas, desacompanhada de inovação ou justificativa plausível, caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC. 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece como litigância de má-fé a conduta reiterada que tem por finalidade obstruir ou retardar a marcha processual. 4.
A aplicação da multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado do débito, mostra-se adequada, proporcional e fundamentada, cumprindo a função punitiva e pedagógica da norma.IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação e aplicou multa por litigância de má-fé.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002328-50.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 11/06/2025 20:34:21).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NA IMPUGNAÇÃO.
CONDUTA PROTELATÓRIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Município de Dianópolis contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada aos cálculos atualizados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), reconhecendo a ausência de fundamento técnico e aplicando, de ofício, multa de dois por cento sobre o valor da condenação, por litigância de má-fé.
Sustenta o agravante que a impugnação visava apenas à correção de suposto erro material nos cálculos, defendendo a desnecessidade da penalidade.
Postula a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade da multa até julgamento final do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pelo Município de Dianópolis, sem fundamentação técnica idônea, configura litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil é proporcional e legítima diante da conduta processual adotada.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Município agravante anuiu expressamente aos cálculos iniciais homologados judicialmente, não tendo, à época, apresentado qualquer impugnação aos critérios adotados ou aos valores apurados pela Contadoria Judicial Unificada.A posterior tentativa de revisão dos valores, desacompanhada de elementos técnicos mínimos e com conteúdo meramente argumentativo, revela contradição com a postura anteriormente adotada, sem demonstrar erro material relevante ou omissão que justificasse a insurgência.A conduta evidencia intuito protelatório, direcionado a retardar a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), contrariando o dever de lealdade e boa-fé previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil.A aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, encontra respaldo não apenas na legislação vigente, como também nas diretrizes fixadas pela Resolução n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a repressão a condutas processuais abusivas no curso da execução.A fixação da penalidade pecuniária em dois por cento do valor atualizado não revela desproporcionalidade, estando dentro dos parâmetros legais e alinhada à necessidade de desestimular práticas processuais que comprometem a eficiência do Judiciário e o direito à satisfação do crédito exequendo.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento:A impugnação a cálculos homologados judicialmente, desacompanhada de fundamentação técnica e apresentada após expressa anuência anterior, caracteriza conduta contraditória e procrastinatória, autorizando a imposição de multa por litigância de má-fé.A aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil deve considerar o contexto processual e a conduta adotada pela parte, sendo legítima sua imposição quando demonstrado intuito de retardar o cumprimento da sentença.A Resolução n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de coibir práticas abusivas em fase de execução, legitimando a atuação judicial preventiva e repressiva contra o uso indevido dos meios processuais.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 80, II e III, e 81; Resolução CNJ n. 159/2024 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001793-24.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 15:12:41).
Ante ao exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Dispensa-se a requisição de informes do Magistrado Singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE a Agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Cumpra-se. -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB09)
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07/07/2025 16:28
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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04/07/2025 15:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 15:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - Guia 5391998 - R$ 160,00
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30/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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