TJTO - 0026941-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026941-81.2024.8.27.2729/TOAUTOR: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHAADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)RÉU: ATAIDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 13:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/09/2025 16:13
Juntada - Informações
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02/09/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 16:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/08/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0026941-81.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: ATAIDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026941-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHAADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)RÉU: ATAIDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900) SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei no 9.099/95), trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ajuizada por CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA em face de ATAIDES DE OLIVEIRA.
O Autor alega que o Réu proferiu acusações infundadas que afetaram sua imagem pública e sua honra em entrevistas concedidas nos programas "De Frente com Maju" em 16/04/2024, "Coluna do CT" em 24/04/2024, e "TV Norte SBT" em 26/04/2024, além de uma postagem no Instagram.
Nas entrevistas, o Réu teria afirmado que para obter autorização para edificar prédios, era necessário "passar pela mão" do Autor e "deixar uma boa quantia em propina", referindo-se a valores encontrados pela polícia na casa do Autor.
O Réu também teria se referido ao Autor como "o cara mais sujo que nós temos dentro dessa capital" e que a atual gestora estaria na cadeira "porque ele [Autor] só não está preso, porque tem muita grana e tem bons advogados".
No programa TV Norte SBT, o Réu teria dito que "quem não presta é Carlos Amastha" e incentivado os eleitores a pesquisar a vida dos candidatos, mencionando "Carlos Amastha" como exemplo de alguém com "um mundo de processo" e sugerindo que não votassem neles, mas sim em "ficha limpa".
A postagem no Instagram, já retirada do ar, teria chamado o Autor de traidor em relação a compromissos políticos.
O Autor sustenta que as afirmações do Réu são inverdades e calúnias que geraram grande humilhação, atingindo sua dignidade e imagem, especialmente por ser figura pública e em ano eleitoral.
O Autor invoca a proteção à imagem e honra previstas no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O Autor manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que as declarações proferidas, embora firmes, não tiveram a intenção de difamar ou caluniar o Autor, mas sim de exercer o direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal.
O Réu argumenta que as críticas se pautam em questões amplamente divulgadas pela mídia e de conhecimento público, não constituindo novidade para a imagem do Autor, que é uma figura pública e conhecida no cenário político.
O Réu destaca a ausência de comprovação dos danos morais, enfatizando que o Autor se elegeu Vereador de Palmas/TO, o que fragiliza a alegação de abalo moral significativo.
Ele defende que figuras públicas devem ter maior tolerância a críticas e opiniões diversas, e que o Autor está envolvido em diversos processos semelhantes, o que levanta questionamentos sobre a veracidade de suas alegações de ofensa à moral.
A repetição de demandas por danos morais poderia indicar uma tentativa de uso do Judiciário para silenciar críticas.
O Réu enfatiza que os vídeos apresentados pelo Autor são recortes editados, desprovidos de integralidade e contexto, o que inviabiliza um juízo de valor isento e legítimo.
Ele alega que as declarações sobre o "Residencial Araguaia" se referem a um fato histórico dos anos 90, sem relação política com o requerente.
Quanto ao conteúdo dos vídeos que recomendam o voto em candidatos "ficha limpa", o Réu afirma que se trata de manifestação cívica legítima, incentivando o voto consciente e a valorização de princípios éticos na política, em consonância com o espírito da Lei da Ficha Limpa.
Ele menciona a insatisfação política da população como contexto para suas declarações, que, segundo ele, refletem a percepção legítima de inúmeros cidadãos. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 1.
Preliminarmente 1.1 Incompetência do Juizado Especial - necessidade de perícia O cerne da questão permeia acerca dos possíveis danos morais decorrentes das entrevistas concedidas pelo requerido a veículos de telecomunicação e de internet.
O autor apresentou os vídeos das entrevistas em que teriam ocorrido as ofensas, já o requerido contesta a veracidade e a possível edição dos vídeos.
Em análise das provas contidas nos autos, observa-se que o processo envolve a necessidade de perícia técnica sobre a autenticidade dos vídeos carreados aos autos, o que acarreta uma maior complexidade à causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, uma vez que diante da impugnação de autenticidade feita pelo requerido resta necessária a realização de prova pericial.
De se ressaltar que o juiz pode determinar as provas que entende necessárias para a resolução da lide (artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), como no caso dos autos.
Desta forma, é necessária a realização perícia para determinar se de fato os vídeos contém o teor das entrevistas da forma como foram veiculadas, desse modo, este Juizado, torna-se incompetente para julgar a matéria em questão.
Veja-se entendimentos jurisprudenciais sobre a alegada incompetência do Juizado Especial em virtude de provas que demandam perícias complexas análogas ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE PROVA TÉCNICA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE RETORNA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. A parte autora impugnou o arquivo de áudio e trouxe pedido de produção de prova pericial afirmando peremptoriamente que a voz não confere, deveria o magistrado ter se manifestado por meio de decisão interlocutória, o que não houve no caso, eis que exarou sentença à míngua de enfretamento do pedido de prova.
Nesse sentido, entendo que deveria o magistrado ter procedido pelo exame do pedido antes de sentenciar, justamente para evitar a insurgência da parte por meio de alegação de cerceamento de defesa. Sentença cassada. (TJTO Apelação Cível 0000199-69.2021.8.27.2714, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 21/07/2021, DJe 28/07/2021 09:52:23). (Grifo não original).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPRA FEITA POR TELEFONE - GRAVAÇÕES APRESENTADAS - ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mostra-se necessária a realização de perícia nas gravações apresentadas pela parte ré, a fim de se apurar se houve adulteração em referidas gravações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.254694-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022). (Grifo não original).
Nesta toada, considerando a necessidade de prova pericial complexa para a comprovação da autenticidade dos vídeos juntados, a competência para a tramitação do presente feito não é dos juizados especiais, mas sim da Justiça Comum.
Por outro lado, deixa-se de proceder à remessa dos autos (art. 64, §3°, do CPC), uma vez que demonstrada a incompetência absoluta do Juizado Especial, o feito deve ser obrigatoriamente extinto sem resolução do mérito por força do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95. Logo, afigura-se o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juizado especial para processar e julgar a presente ação em virtude da necessidade de prova pericial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei no 9.099/95 e do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0026941-81.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: ATAIDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 16/06/2025 - Juntada Outros documentosEvento 31 - 26/05/2025 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência -
16/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:04
Juntada - Outros documentos
-
13/06/2025 09:12
Protocolizada Petição
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11/06/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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24/04/2025 10:52
Protocolizada Petição
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04/04/2025 21:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/04/2025 20:25
Juntada - Informações
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21/03/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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20/03/2025 17:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/03/2025 16:30. Refer. Evento 15
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20/03/2025 13:31
Protocolizada Petição
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20/03/2025 07:22
Juntada - Informações
-
13/03/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/02/2025 16:40
Lavrada Certidão
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06/11/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/10/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 20/03/2025 16:30. Refer. Evento 7
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24/10/2024 14:45
Juntada - Outros documentos
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06/09/2024 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 17:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 01/11/2024 16:00
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10/07/2024 16:52
Lavrada Certidão
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10/07/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2024 16:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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09/07/2024 16:16
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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