TJTO - 0000395-61.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009900-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 257) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: L K J - FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) AGRAVADO: FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDA ADVOGADO(A): LAYS PEREIRA MARQUES LEMOS (OAB GO038600) ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES ROSSI (OAB GO018405) ADVOGADO(A): EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (OAB GO027972) ADVOGADO(A): JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR (OAB GO022803) INTERESSADO: LIDIA MARIA DE SOUSA LIRA INTERESSADO: JOÃO MANOEL LIRA DOS SANTOS INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
21/08/2025 13:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMNT1ECIV -> TJTO
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21/08/2025 13:41
Lavrada Certidão
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20/08/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000395-61.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000395-61.2025.8.27.2726/TO AUTOR: JOSE DE SOUSA FRANCAADVOGADO(A): BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTA (OAB TO010379)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por JOSE DE SOUSA FRANCA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
O requerente afere que em 31.01.2024, Autor e Réu celebraram o contrato de empréstimo pessoal, no qual foi disponibilizado em favor do contratante a quantia de R$ 5.132,67 (cinco mil cento e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos).
O valor descrito acima seria pago em 19 prestações mensais e consecutivas.
Inconformado com a cobrança de encargos abusivos e seguro prestamista, o Autor vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de empréstimo consignado com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes, bem como repetição do indébito do seguro prestamista. Requer ao final: a) A concessão da tutela de urgência para suspender os descontos referentes às parcelas do empréstimo bancário com incidência de juros abusivos e do seguro prestamista; b) Que seja julgada totalmente procedente, a fim de haja a revisão das Taxas de Juros considerando a flagrante abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato firmado; c) Restituição dos valores pagos indevidamente; d) Condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação em Custas e Honorários Advocatícios.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça e o indeferimento da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (evento 7, DECDESPA1).
A parte Requerente apresentou embargos de declaração evento 11, EMBARGOS1, o qual não houve acolhimento evento 21, DECDESPA1.
O Requerido Banco do Bradesco S.A foi citado/intimado e apresentou contestação no evento 34, CONT1.
Em suma, alega preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) ausência do interesse de agir; c) ilegitimidade passiva/denunciação a lide; No mérito, afere: d) da legalidade dos juros remuneratórios, alegando a inexistência de abusividade; Requer ao final: a) O acolhimento das preliminares arguidas; b) No mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Audiência de conciliação realizada – acordo inexitoso (evento 29, TERMOAUD1.
Impugnação à contestação (evento 43, CONTESTA1).
O requerido manifestou-se alegando que não tem provas a produzir (evento 44, CERTPDIFIMP1.
O requerente manifestou-se alegando que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Conclusão para julgamento (evento 46).
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PEDIDO PENDENTE Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
Dito isso, entende-se que NÃO restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada.
A verossimilhança das alegações da parte autora não está presente; não há evidência nos autos que demonstrem, em sede de juízo sumário, que houve abusividade contratual. No que tange a hipossuficiência, essa não restou evidenciada também, considerando que não há nos autos quaisquer fatos ou documentos que demonstre dificuldade concreta de a parte produzir provas de suas alegações, principalmente a apresentação de abusividade pressupõe a apresentação do contrato e dos elementos mínimos viabilizaram a conclusão da parte autora.
Se entendesse que a parte é hipossuficiente para demonstrar a existência de cláusulas contratuais que entende abusivas, a consequência seria a própria ausência de interesse de agir.
Isso porque não se admite que a causa de pedir se funde somente na probabilidade infundada de uma pretensão sem resistência, sob pena de ser considerada frívola e abuso de direito de ação, especialmente quando se defende a abusividade de juros, com teses fixadas pelos Tribunais Superiores.
Indefiro o pedido de Revelia da parte Requerida Inicialmente, verifica-se a tempestividade da contestação do Requerido, tendo em vista que houve a citação em 14.04.2025, conforme retorno do AR acostado ao evento 31, AR1, nos termos dos artigos 219, 231, inciso I, 224, e art. 219, todos do CPC, tendo em vista que, não devem ser considerados os feriados e pontos facultativos na contagem do prazo processual.
Assim, REJEITO o pedido de revelia.
II.2 - PRELIMINARES II.1. Ausência de Interesse de Agir A preliminar concernente à ausência de interesse de agir da parte autora deve ser rejeitada, pois a existência de pretensão resistida é incontroversa nos autos, notadamente quando a requerida expressamente contestou o mérito do pedido inaugural, pugnando pela sua improcedência.
Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.
Assim, REJEITO a preliminar em questão.
II.2. Inépcia da Inicial A preliminar é improcedente porque está bastante claro na inicial que a parte controvertida do contrato diz respeito à taxa de juros alegadamente cobrada para operação de crédito, além da capitalização de juros.
Além disso, a parte incontroversa foi devidamente delimitada no fecho da inicial.
Do ponto de vista dos fatos alegados pela parte autora, a petição inicial está apta porque atende aos requisitos do artigo 319, 320 e 330, § 2º, do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar em questão.
II.3.
Ilegitimidade passiva A parte requerida alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que foi apenas intermediadora da contratação, sendo que, o cadastro ativo de débito automático foi efetuado por terceiros, não pelas agências do Banco Requerido.
Como se nota na cédula de crédito bancário apresentada no evento 1, CONTR5, a requerente celebrou contrato de crédito consignado com o Banco Bradesco S.A, sendo que este participou diretamente da contratação.
Logo, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido também é a jurisprudência do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO INTERMEDIADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA RESPONDER À AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de inclusão da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. para integrar o polo passivo da presente ação revisional, tendo em vista a sua participação nos contratos objeto da lide. 2.
A participação da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. nos contratos impugnados caracteriza a pertinência subjetiva para responder no polo passivo da ação revisional, pois os contratos questionados, a princípio, demonstram que foram celebrados entre a instituição financeira e a parte autora, com intermediação da requerida CIASPREV, nos termos da documentação apresentada, sendo ambas legitimadas para integrar o polo passivo da ação. 3.
A verificação de eventuais causas de exclusão de responsabilidade da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. deverá ser feita no curso do processo principal, com dilatação probatória, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020543-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:42) Destarte, REJEITO a preliminar em questão.
II.3.
Denunciação a lide Em síntese, a requerida pretende trazer aos processo a instituição financeira SUL AMERICA SEGUROS, argumentando que ele foi responsável por ter realizado o crédito na operação da parte autora e requerendo a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é admitida apenas em hipóteses específicas, como garantia de regresso em caso de condenações.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3.
O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Ademais, está demonstrada a relação jurídica entre a autora e a parte demandada, por meio do contrato juntado evento 1, CONTR5 Deste modo, a parte requerida não apresentou qualquer fundamento legal ou contratual que evidencie que a instituição financeira denunciada deveria indenizá-la regressivamente por qualquer ilícito.
Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação a lide. III - DO MÉRITO PROPRIAMENTO DITO Superadas as questões preliminares.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver a necessidade de produção de outras provas.
Direciono a apreciação jurisdicional ao mérito propriamente dito, consoante ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5, LXXVIII, da CF).
A relação jurídica objeto da demanda encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Teoria do Risco-proveito e, subsidiariamente, no regramento civil, em eventual diálogo de fontes.
A parte autora se amolda ao conceito de consumidor porque é destinatária final de serviços (art. 2º do CDC) e a parte ré se enquadra como fornecedora, a teor do art. 3º do mesmo diploma consumerista, por realizar serviços na qualidade de instituição financeira (Súmula 297 do STJ).
Enfatiza-se que, de acordo com o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, ainda que a doutrina majoritária reconheça o caráter de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, no caso em análise, a apreciação judicial deve ser restrita à causa de pedir e aos pedidos apresentados, sob pena de nulidade. É incontroverso que as partes pactuaram empréstimo bancário evento 1, CONTR5 (art. 374, incisos II e III, do CPC).
A controvérsia da demanda restringe-se aos seguintes aspectos: (a) abusividade de juros remuneratórios e possibilidade de danos morais; b) contratação do seguro prestamista e possível repetição do indébito; A parte autora alega que celebrou um empréstimo nº 493.637.469, no dia 31.01.2024, no valor de R$ 5.132,67 (cinco mil cento e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo-lhe informada na ocasião que seriam 19 (dezenove) parcelas mensais e consecutivas. No entanto, aduz que a cobrança veio com encargos abusivos, pugnando, portanto, pela revisão dos juros, para restaurar o equilíbrio das partes.
Lado outro, a parte requerida contestou aduzindo que não há abusividade, e as taxas de juros não devem ser revisadas por ausência de demonstração de abusividade, no caso concreto, bem como pelo fato de que os juros praticados pelas instituições financeiras não se sujeitam, propriamente, a um limite, vigendo a livre concorrência.
Dito isso, o juiz deve apreciar as provas constantes nos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicando os motivos de formação de seu convencimento, em conformidade com o artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) e com o princípio do livre convencimento motivado.
Aplicar-se-á a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, “caput”, do CPC), cabendo à parte autora as provas dos fatos constitutivos do que alegou e à parte ré as provas modificativas, extintivas e impeditivas do direito daquela.
No caso em análise, a parte autora afirma que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato é onerosamente excessivo, de modo que a aplicação do percentual de juros foi diversa da pactuada no contrato.
Assim, no que diz respeito à ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539 estabelecendo o seguinte a respeito da capitalização de juros (anatocismo): Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Grifado) Logo, havendo previsão expressa nos contratos da capitalização de juros e sendo eles posteriores a 31/03/2000, não há que se falar em ilegalidade.
Quanto ao percentual, o STJ editou a Súmula 382, prevendo que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Isso porque não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras e, por conseguinte, não há limitação de juros a 1% (um por cento) ao mês (Súmula 283 do STJ).
Portanto, as instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (Súmula 596 do STF e Tema Repetitivo 24 do STJ1).
No presente caso, o contrato celebrado entre as partes foi explícito em detalhar o valor do empréstimo, a quantidade das prestações, respectivos valores e taxas de juros mensal (1,76%) e anual (23,28%) (evento 1, CONTR5), ou seja, não se reputa como abusiva.
Acrescenta-se ainda que o enunciado da Súmula 541 do STJ dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (que contém 12 vezes a mesma quantidade) da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa de juros mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Assim, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS.
ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros mensais foi pactuada em 2,07% e a de juros anuais em 28,62%.
Consoante o site oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual de juros prefixados para pessoa física nas operações de crédito pessoal consignado INSS em julho de 2014 - mês da contratação do empréstimo em questão - teve uma taxa média de 2% (dois por cento) ao mês e 26,98% (vinte e seis vírgula noventa e oito por cento) ao ano. 3. Resta cabalmente demonstrado que não houve abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela apelada/requerida na operação de crédito em questão, isso porque o percentual impugnado não destoa expressivamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, estando um pouco acima da média, mas não a ponto de desequilibrar a relação contratual ou autorizar a revisão pretendida.
Logo, tendo em vista que a diferença entre os percentuais não caracteriza abusividade não há que se falar em rechaçar a referida cobrança. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001703-92.2021.8.27.2720, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/06/2023, juntado aos autos em 30/06/2023 17:44:27) Com efeito, preservando-se o contrato, com base no adágio da “pacta sunt servanda”, analisa-se que os juros compensatórios não estão fora do praticado pelo mercado financeiro e, portanto, devem ser mantidos, sob o risco de entravar o desenvolvimento econômico.
Não foi comprovado, no caso concreto, qualquer motivo superveniente que alterasse a condição contratual fixada de início, que ser mantida, a fim de não subverter indevidamente a atividade econômica.
Ressalta-se ainda que é de conhecimento público e notórios que os juros bancários são altos e que as contratações com instituições financeiras demandam estudo prévio daqueles que querem obter créditos, não se justificando a revisão contratual por fatos delimitados previamente no contrato e que não sejam decorrentes de fatos supervenientes, não havendo, desta forma, violação à Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há que se falar no desvirtuamento da aplicação da taxa de juros do contrato.
DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que ?nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.? (...) nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
Após análise do contrato de empréstimo acostado aos autos no evento 1, CONTR5, é notório que não há cópia da apólice supostamente contratada pela autora.
Ademais, o banco Requerido não apresentou quaisquer documentos aos autos.
Assim sendo, certo é que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, vez que não logrou em comprovar a contratação do seguro prestamista, cujo prêmio foi cobrado da autora.
Desta feita, não havendo comprovação da prestação do serviço pelo requerido, inquestionável a abusividade da cobrança, devendo o referido negócio jurídico ser declarada inexistente e a cobrança indevida. Neste diapasão, declarada abusiva a cobrança de seguro prestamista ante ausência da respectiva apólice, por certo que os valores cobrados a esse título devem ser restituídos ao autor, todavia, a devolução deve ocorrer na forma simples ante a ausência de comprovação da má-fé do banco requerido, cuja presunção não é admitida. Neste linha, considerando que o valor do prêmio do seguro foi embutido nas parcelas do empréstimo, os valores já debitados deverão ser restituídos à autora, e o saldo vincendo do referido contrato deverá ser retificado para cancelamento do seguro.
DO DANO MORAL No caso concreto não restou evidenciada a existência de violação aos direitos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual não procede o pedido de reparação por danos morais.
Decerto, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era dever da parte autora demonstrar o abalo na esfera extrapatrimonial e o nexo causal entre aquele dano e a conduta imputável à reclamada, o que, entretanto, não ocorre no caso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: b) DECLARAR a inexisência de negócio jurídico em relação ao SEGURO PRESTAMISTA no contrato de empréstimo nº 493.637.469. c) CONDENAR o requerido à devolução na forma simples dos valores cobrados sob tais rubricas que foram embutidos nas parcelas já vencidas do empréstimo consignado acrescidos de juros Selic da citação e correção monetária pelo IPCA do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de cláusula que estabelece a cobrança de juros e a indenização por danos morais conforme fundamentação acima.
Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.
Deixo de condenar a parte autora em sucumbência em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ (na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou providências pendentes, determino o arquivamento dos autos.
Proceda-se a cobrança das despesas processuais.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada pelo sistema. 1.
Tema 24 do STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. -
04/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 15:48
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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15/05/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:13
Despacho - Mero expediente
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02/05/2025 14:57
Protocolizada Petição
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22/04/2025 13:47
Conclusão para despacho
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22/04/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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14/04/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/04/2025 08:30. Refer. Evento 9
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 19:39
Juntada - Certidão
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08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/04/2025 21:18
Protocolizada Petição
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01/04/2025 18:44
Protocolizada Petição
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01/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:07
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/03/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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25/03/2025 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/03/2025 16:33
Lavrada Certidão
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24/03/2025 18:01
Conclusão para decisão
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24/03/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/04/2025 08:30
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20/03/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/03/2025 18:02
Conclusão para despacho
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05/03/2025 18:01
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE DE SOUSA FRANCA - Guia 5671564 - R$ 111,01
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05/03/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE DE SOUSA FRANCA - Guia 5671563 - R$ 216,51
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05/03/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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