TJTO - 0000141-42.2025.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/07/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000141-42.2025.8.27.2709/TO APELADO: MARCIANA BATISTA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COMBINADO - TO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cobrança de FGTS nº 0000141-42.2025.8.27.2709, ajuizada por MARCIANA BATISTA DA COSTA.
A sentença vergastada (evento 12, autos originários) julgou procedentes os pedidos da exordial para: a) declarar a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre as partes para o exercício do cargo de merendeira, no período compreendido entre 27/09/2022 e dezembro de 2024; e b) condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), às férias acrescidas do terço constitucional e ao 13º (décimo terceiro) salário relativos a todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento a totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença com base no valor da condenação que será apurado, conforme art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 19, autos originários), o Município Apelante sustenta, em síntese, a validade da contratação temporária, argumentando que esta se deu com amparo em lei municipal (Lei nº 442/2017) e em conformidade com a exceção prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Defende, ademais, a inaplicabilidade das verbas de natureza celetista, como o FGTS, em razão do vínculo jurídico-administrativo que rege a relação entre as partes.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A Apelada, em contrarrazões (evento 20, autos originários), rebateu os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando a manifesta nulidade das contratações sucessivas e a aplicabilidade da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do que autoriza o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em definir se a servidora contratada temporariamente, cujos contratos foram sucessivamente renovados para o exercício de atividade de natureza permanente, faz jus ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para o ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso público.
O inciso IX do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê uma exceção a essa regra, ao permitir a contratação por tempo determinado para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
No caso dos autos, é incontroverso que a Recorrida foi contratada pelo Município de Combinado para exercer a função de merendeira, de forma contínua e por meio de sucessivas renovações contratuais, entre setembro de 2022 e dezembro de 2024, conforme demonstram os documentos financeiros colacionados aos autos (evento 1, FINANC7, FINANC8 e FINANC9).
A atividade de merendeira é, por sua própria natureza, uma função ordinária, permanente e essencial à manutenção do serviço de educação municipal, não se enquadrando no conceito de necessidade temporária e excepcional que justificaria a aplicação da regra de exceção.
A reiteração de contratos temporários para suprir necessidades permanentes da Administração Pública configura um claro desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Carta Magna, caracterizando uma manobra para burlar a exigência constitucional do concurso público.
Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico e acarreta a nulidade dos contratos firmados, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição.
As consequências jurídicas de tal nulidade já foram exaustivamente pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (grifei) Dessa forma, a alegação do Apelante de que o vínculo administrativo afastaria o direito ao FGTS não prospera, pois o direito a tal verba, no caso de nulidade contratual, decorre diretamente de tese vinculante do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
No que tange ao direito às férias e ao décimo terceiro salário, o Pretório Excelso, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551), também sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (grifei) No presente caso, a situação fática amolda-se perfeitamente à segunda exceção prevista no Tema 551.
O desvirtuamento da contratação temporária está cabalmente demonstrado pelas sucessivas e reiteradas renovações contratuais para o exercício de uma função de caráter permanente, o que atrai a incidência da exceção e garante à servidora o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional.
A existência de lei municipal que discipline a contratação temporária não tem o condão de afastar a nulidade, uma vez que nenhuma norma infraconstitucional pode se sobrepor ao comando da Carta Magna e à sua interpretação vinculante pela Corte Suprema.
A lei municipal pode regulamentar a exceção, mas não pode validar uma prática que, na realidade, burla a regra do concurso público.
No mesmo sentido vem decidindo o TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR LONGO PERÍODO.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
FGTS DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA DE HORA-AULA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidor contratado temporariamente para exercer a função de professor na rede pública estadual, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento de FGTS e ao pagamento de diferenças salariais fundadas na conversão de hora-aula em hora-relógio.
Sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de validade do vínculo e regularidade dos pagamentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária reiterada e contínua por aproximadamente dez anos configura desvirtuamento do vínculo, ensejando direito ao FGTS; e (ii) analisar se é cabível o pagamento de diferenças salariais com base na conversão de hora-aula em hora-relógio, à luz da Lei Estadual nº 3.422/2019.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação temporária prolongada descaracteriza o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988, configurando vínculo nulo, conforme entendimento do STF no Tema 916 da Repercussão Geral.4.
Ainda que nulo o contrato, é devido o FGTS pelo período trabalhado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.5.
A remuneração do professor deve observar a jornada contratual em horas-relógio, e não em hora-aula, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJTO, não havendo direito a diferenças salariais.6.
Inexistência de ilegalidade na adoção de normativas estaduais que regulamentam o cumprimento da jornada semanal, sendo legítima a metodologia aplicada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A contratação temporária por longo período, sem justificativa de excepcionalidade, é nula e enseja o direito ao recolhimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2.
A remuneração de professor deve observar o total de horas-relógio trabalhadas, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais baseadas na conversão de hora-aula em hora-relógio quando observada a legislação estadual aplicável.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 02.06.2016 (Tema 916); STJ, RMS nº 60.974/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.08.2019, DJe 11.10.2019; TJTO, Apelação Cível, 0000312-94.2024.8.27.2721, Rel.
Euripedes do Carmo Lamounier, julgado em 26/02/2025TJTO; Apelação Cível, 0002996-14.2023.8.27.2725, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/11/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0017160-35.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 27/05/2025 08:47:08) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS DEVIDO.
SENTENÇA ULTRAPETITA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE 13 SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrado que contrato temporário foi renovado sucessivas vezes, há o desvirtuamento da contratação temporária. 2.
A despeito do contrato temporário ser nulo, é devido o pagamento de FGTS, conforme entendimento do STF. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 4.
Sentença reformada. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022940-87.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 15:06:36) Portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como com o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, tornando o recurso do Município manifestamente improcedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c os entendimentos firmados nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, determino que a fixação dos honorários sucumbenciais em liquidação de sentença considere o trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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03/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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