TJTO - 0002958-05.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:38
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002958-05.2023.8.27.2724/TO REQUERENTE: JOACI DA SILVAADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO 1.
Frente ao Termo de Acordo apresentado em evento 11, DETERMINO o levantamento dos autos. 2.
Outrossim, em observação ao lapso temporal da ação, e em razão do poder geral de cautela, deste juízo, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente Procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, com manifestação expressa da ciência da autora, quanto aos Termos do acordo celebrado, na oportunidade registro, que, uma vez que se tratar de pessoa não alfabetizada a procuração deverá ser assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, sendo indispensável a juntadas dos documentos pessoais das testemunhas, nos termos do § 2º do artigo 5° da Lei nº 8.906 de 04/07/94 e do artigo 105 do Código de Processo Civil. 3. Ainda assim, este juízo entende que pode determinar a intimação pessoal da parte autora, para salvaguardar os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido. Em conformidade com o exposto é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Incontroverso o abandono da causa pela parte autora, que, malgrado tenha sido devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, manteve-se inerte, o que leva a extinção do processo pelo aludido abandono (CPC, art. 485, III)2 - O Magistrado a quo pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.3 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001322-50.2022.8.27.2720, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 16:55:58) 3.1.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, tome ciência do presente acordo, bem como confirme ao/(a) Sr.
Oficial(a) de Justiça no ato da intimação do seu consentimento, quanto ao acordo e na oportunidade apresentar conta bancária, de sua titularidade para possíveis depósitos dos valores acordados. 4.
Após, devidamente cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
23/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/06/2025 09:59
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 15:44
Conclusão para decisão
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24/04/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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10/04/2025 18:24
Protocolizada Petição
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10/04/2025 18:22
Protocolizada Petição
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02/04/2025 10:17
Protocolizada Petição
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12/03/2024 14:09
Lavrada Certidão
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11/03/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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06/03/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/01/2024 15:42
Conclusão para despacho
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08/01/2024 15:42
Processo Corretamente Autuado
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21/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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