TJTO - 0010631-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010631-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FERNANDA MOREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) DESPACHO No evento 17, a agravante interpõe agravo interno contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e junta documento novo, afirmando que se encontra impossibilitada de efetuar o recolhimento do preparo recursal porque o seu genitor está acometido de câncer.
Sucede que não há nenhum documento comprobatório de que a renda da recorrente tem revertido em favor do tratamento médico do genitor.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), determino a intimação da recorrente para que, em 5 (cinco) dias, junte comprovação nos autos de que o tratamento médico de seu genitor é custeado por si, isto é, pela recorrente. Após, volvam os autos conclusos. Data certificada no sistema E-proc. -
25/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/08/2025 12:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/08/2025 13:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
22/08/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
04/08/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente
-
04/08/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
01/08/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010631-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FERNANDA MOREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Fernanda Moreira Oliveira em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de Gurupi-TO, no evento 48 da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0012268-07.2024.8.27.2722 em que litiga contra o Banco CNH Industrial Capital S/A. Tendo em vista que a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, foi proferido despacho determinando a juntada aos autos de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, em especial declarações do Imposto de Renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais e comprovantes de renda dos últimos três meses (evento 5). A agravante apresentou documentos, no evento 10, ratificando pedido. Relatei.
DECIDO. É cediço que o Relator, ao receber os autos, deve apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, segundo consta no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Caso o indefira, com base nos elementos constantes nos autos, deve fixar prazo para recolhimento.
No caso em análise, entendo que a autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, observa-se que a recorrente somente juntou a declaração do Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, deixando de juntar a declaração referente ao exercício de 2025. No documento juntado (evento 10, EXTR2), verifica-se que a recorrente não é pobre na acepção legal do termo, pois é proprietária de imóvel residencial, imóvel rural, dois veículos, além de possuir valores em aplicações financeiras e consórcios.
Desse modo, ainda que os extratos bancários juntados revelem a existência de dívidas, é certo que a recorrente possui bens e valores para fazer frente às dívidas contraídas, não sendo considerada juridicamente hipossuficiente. Dessa forma, só os efetivamente pobres, absolutamente necessitados, nos termos da Constituição Federal, que não têm condições econômico-financeiras de recolher as custas, taxa judiciária e despesas processuais (despesas com citação por Oficial de Justiça), é que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não é o caso da parte recorrente. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte recorrente e determino que seja intimada para efetuar o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecer do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
23/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
22/07/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
21/07/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
16/07/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010631-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FERNANDA MOREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) DESPACHO Considerando que a agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, determino a sua intimação para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1.
Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica referentes aos dois últimos exercícios fiscais e, se casado(a), também do esposo ou conjunta, com o comprovante de entrega à Receita Federal; 2. Comprovante de renda mensal/subsídios/Proventos ou salários dos ÚLTIMOS três (3) meses; 3.
Outros documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente. Em seguida, venham conclusos. Data certificada no sistema. -
08/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
04/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
-
03/07/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
03/07/2025 22:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDA MOREIRA OLIVEIRA - Guia 5392269 - R$ 160,00
-
03/07/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 22:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000228-37.2022.8.27.2730
Joao Sebastiao de Medeiros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Rosa Ferreira Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2022 18:03
Processo nº 0025172-38.2024.8.27.2729
Fernanda Gutierrez Yamamoto
Rosangela Lara Torres Gomes
Advogado: Fernanda Gutierrez Yamamoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 14:07
Processo nº 0014198-11.2024.8.27.2706
Lucas Chaves de Sousa
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Adriano Goncalves Cursino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 15:56
Processo nº 0015759-70.2024.8.27.2706
Sid - Servicos de Entrega Rapida LTDA
Machado &Amp; Cardoso LTDA
Advogado: Carlos Alberto Cardoso Wanderley
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 08:47
Processo nº 0004731-23.2025.8.27.2722
Pedro Souza Ribeiro Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Grace Kelly Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 15:17