TJTO - 0004731-23.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004731-23.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PEDRO SOUZA RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por PEDRO SOUZA RIBEIRO JUNIOR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, servidor público estadual, sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional horizontal para o nível/referência “2SGT-G”, efeito financeiro a partir de 01/02/2022, concedida tardiamente por meio da Portaria 272/SAMP/2024, de 21 de março de 2024, publicada no Diário Oficial nº 6536 de 22 de março de 2024. Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminares de coisa julgada e falta de interesse processual.
No mérito, fundamentou a ausência de mora, legalidade das despesas e, alternativamente, pela necessidade de compensação de valores eventualmente pagos. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de coisa julgada Alega o requerido, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a presente demanda repete ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor, tombada sob o nº 0015965-36.2024.8.27.2722.
De fato, conforme consulta processual, verifica-se que a referida ação foi proposta pelo mesmo demandante em face do mesmo ente federativo, versando sobre a mesma causa de pedir (progressão funcional horizontal à referência “2SGT-G” e pagamento das diferenças salariais dela decorrentes), e idêntico pedido (condenação ao pagamento das verbas retroativas desde 01/02/2022).
Confira-se, a seguir, excerto do dispositivo da sentença proferida nos autos da ação nº 0015965-36.2024.8.27.2722: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente à progressão horizontal para a referência ''2SGT-G'', a partir de 01/02/2022 até o efetivo implemento..." Grifei Compare-se, agora, com a inicial apresentada pelo autor na presente ação: Em que pese os requisitos à progressão para a letra “G” terem sido preenchidos em 01/02/2022 os efeitos financeiros só foram implementados em maio de 2024, assim sendo são devidas as diferenças salariais entre as letras “E” e “F” dos meses de fevereiro de 2022 à abril de 2024, é o que se pretende com a presente demanda.
Grifei. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (CPC, art. 337, § 4º) O processo nº 0015965-36.2024.8.27.2722 teve seu trânsito em julgado certificado em 17/03/2025, conforme se extrai do Evento 30 dos autos.
Dessa forma, evidenciada a existência de decisão judicial anterior transitada em julgado, que versa sobre os mesmos sujeitos, idêntica causa de pedir e igual pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, a qual obsta o reexame da controvérsia já definitivamente apreciada no processo 0015965-36.2024.8.27.2722.
III- DISPOSITIVO Assim, acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema -
10/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 13:36
Conclusão para despacho
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03/06/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 20:03
Despacho - Determinação de Citação
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24/04/2025 15:48
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 10:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/03/2025 16:56
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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