TJTO - 0014198-11.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014198-11.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS CHAVES DE SOUSAADVOGADO(A): JEPHERSON DIAS DO NASCIMENTO (OAB TO012497)RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB PE030854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCAS CHAVES DE SOUSA em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega ter adquirido uma motocicleta Voltz EV1 Sport em janeiro de 2023, no valor de R$ 15.390,00, a qual apresentou defeitos com menos de 45 dias de uso.
Sustenta que a empresa requerida, apesar de várias tentativas, não conseguiu solucionar os problemas, deixando o veículo inutilizado por vários anos.
Ao final requer a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais, bem como substituição do bem adquirido.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Em contestação (evento 23), a requerida impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao autor e, no mérito, em apertada síntese, negou a existência de vícios no produto e afirma que sempre prestou assistência adequada, razão pela qual não há nexo causal entre sua conduta e os alegados danos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos vestibulares.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 24).
O autor apresentou réplica e refutou os argumentos apresentados pela parte requerida (evento 29).
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova pericial e documental (evento 34) e a parte requerida, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 32, 35 e 36).
DECIDO.
Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia aos requeridos trazerem provas de suas afirmações, todavia, não cumpriram com o ônus que lhes competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
Por oportuno, trago a baila a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ainda, destaco que os documentos encartados nos eventos 1 e 7 dão conta da condição financeira do requerente.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
FIXO como pontos controvertidos da lide nos termos do art. 357 do CPC: a) a existência de vício no produto adquirido pelo autor; b) a adequação das tentativas de reparo realizadas pela requerida; c) o período de utilização efetiva do veículo pelo autor; d) a extensão dos danos materiais sofridos; e) a configuração de danos morais indenizáveis; f) presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da parte requerida.
Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo o autor destinatário final do produto adquirido e a requerida fornecedora no mercado de consumo, aplica-se o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, verifico a verossimilhança das alegações do autor, corroborada pela documentação apresentada (nota fiscal de compra, reclamações junto ao PROCON), bem como a evidente hipossuficiência técnica do consumidor para produzir provas acerca do funcionamento interno de equipamento elétrico complexo.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, competindo à requerida comprovar a inexistência de vícios no produto, a adequação dos serviços de assistência técnica prestados e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos.
Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de verificação das condições do produto, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia elétrica/mecânica no veículo objeto da lide, a fim de constatar a existência de eventuais vícios, sua extensão e as causas determinantes.
NOMEIO como perito do Juízo o Sr.
CASSIO MIAMOTO CARNIATO, CREATO184730, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
ASSOCIE-O.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando que nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços/produtos que figura no polo passivo da ação, porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova, concernente na não desincumbência do seu ônus probatório na ação.
Incumbirá à parte requerida o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada.
DEFIRO também a produção de prova testemunhal requerida pelo autor no evento 34.
DEFIRO, ainda, a produção de prova documental, devendo as partes apresentarem todos os documentos de que dispõem relacionados aos fatos controvertidos até a realização da audiência de instrução e julgamento.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pelo autor em relação a si próprio, uma vez que o art. 385 do CPC estabelece que a parte somente pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária.
Em consequência, DETERMINO: INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), bem como para indicar local, data e hora para a realização da perícia.
Após apresentação da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte requerida responsável pelo pagamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial, na Caixa Econômica Federal conveniada (agência 0610).
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais e apresentado pedido de adiantamento de honorários pelo perito, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da perícia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
A audiência de instrução será designada após a realização da perícia, conforme art. 477 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/02/2025 16:26
Conclusão para decisão
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25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:58
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 11:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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23/09/2024 11:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/09/2024 11:00. Refer. Evento 10
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18/09/2024 15:40
Protocolizada Petição
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18/09/2024 14:02
Juntada - Informações
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27/08/2024 18:18
Conclusão para despacho
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22/08/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 15:55
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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22/07/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2024 11:00
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11/07/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 14:02
Conclusão para despacho
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11/07/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 17:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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