TJTO - 0025963-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 09:45
Despacho - Determinação de Citação
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03/07/2025 16:06
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025963-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA ROSA RESPLANDES BRITO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Após a análise dos cálculos apresentados na inicial, verifica-se que os parâmetros de correção monetária estão em conformidade com a legislação vigente. Contudo, apenas o valor atualizado até a data do pagamento administrativo, totalizando a diferença de R$ 4.934,65 (quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), está correto.
Isso porque o valor residual foi corrigido de forma equivocada, uma vez que, para a atualização correta do remanescente de cada planilha de cálculo, é imprescindível que a data de atualização se inicie no mês subsequente.
Para esclarecer de forma didática, informo que, caso a incidência tenha ocorrido até dezembro de 2023, é lógico que o valor remanescente seja atualizado a partir de janeiro de 2024 e finalize até a data de propositura da ação, com o intuito de evitar a duplicidade na aplicação da atualização monetária.
Destaca-se que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
13/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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12/06/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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