TJTO - 0026769-53.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762752, Subguia 116292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 195
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026769-53.2020.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: MARIA WILMA RODRIGUES DE SÁ VAZADVOGADO(A): Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 193 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 195
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28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 187
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25/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 186 e 188
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25/07/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762752, Subguia 5528660
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25/07/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BPX CONSTRUTORA LTDA - Guia 5762752 - R$ 230,00
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026769-53.2020.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA WILMA RODRIGUES DE SÁ VAZADVOGADO(A): Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270)RÉU: BPX CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA GONCALVES CANEDO ORNELAS (OAB GO033750)ADVOGADO(A): IGOR LEONARDO DA SILVA ORLANDO (OAB GO044652)RÉU: PAULO VICTOR ALVES PIMENTELADVOGADO(A): MARIA LUIZA GONCALVES CANEDO ORNELAS (OAB GO033750)ADVOGADO(A): IGOR LEONARDO DA SILVA ORLANDO (OAB GO044652) SENTENÇA MARIA WILMA RODRIGUES DE SÁ VAZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BPX CONSTRUTORA EIRELI, PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL e PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA.
Em síntese, narra a requerente que em 22/4/2016, celebrou contrato de compra e venda com os requeridos para aquisição dos lotes 23, 24, 25, 26 e 27, localizados na Rua JB 03, Quadra 09, Setor Jardim Bouganville, na cidade de Araguaína.
Narra que, conforme pactuado na cláusula 4ª do contrato, o vendedor outorgaria à compradora procuração pública para escrituração e registro dos imóveis no ato da assinatura.
Em contrapartida, a compradora pagaria o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de “entrada”, e mais duas parcelas em cheques no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 120 dias e 150 dias da entrada.
Afirma que somente obteve o registro dos lotes 26 e 27.
Argumenta que efetuou o pagamento correspondente a 3 (três) lotes.
Requereu obrigação de fazer consistente na outorga do registro do lote 25, no qual alega estar na posse.
Afirma que como o registro do lote 25 não lhe foi entregue, ela não efetuou o pagamento dos lotes 23 e 24, os quais inclusive, já foram negociados a terceiros.
Deferida a inicial e indeferida a tutela de urgência no evento 20.
Pedido de reconsideração formulado no evento 25, e indeferido no evento 27.
Contestação de BPX CONSTRUTORA EIRELI e PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL no evento 55.
Juntada de documentos pela autora no evento 64.
Cancelamento da audiência de conciliação no evento 88.
Citação do requerido PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA no evento 89.
Réplica no evento 120.
Requerimento de provas adicionais no evento 128.
Decisão de saneamento no evento 131, oportunidade em que decretada a revelia de PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA, sem aplicação dos respectivos efeitos.
Audiência de instrução no evento 162.
Alegações finais orais da parte autora em audiência.
Alegações finais dos requeridos no evento 163. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA foi citado no evento 89.
Apesar de não ter apresentado defesa, é preciso analisar sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que a legitimidade de parte é condição de ação, conforme artigo 17 do CPC, e, portanto, matéria de ordem pública.
No contexto dos autos, verifico que o negócio jurídico documentado no evento 1, anexo 7 foi celebrado entre a requerente MARIA WILMA RODRIGUES DE SÁ VAZ e a requerida BPX CONSTRUTORA EIRELI, referente a um imóvel pertencente a PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL.
O requerido PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA teria atuado como representante da pessoa jurídica acima citada.
Portanto, não vislumbro legitimidade do requerido PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA para figurar no polo passivo da ação, haja vista que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica autônoma em relação a seus sócios ou proprietários.
Diante disso, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito em relação a ele, em conformidade com o artigo 485, inciso VI do CPC. 2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se a requerente possui direito à outorga pelos requeridos do registro do lote 25, situado na Rua JB 03, Quadra 09, Setor Jardim Bouganville, na cidade de Araguaína.
Verifica-se que a autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a BPX CONSTRUTORA EIRELI (evento 1, anexo 7), referente aos lotes 23, 24, 25, 26 e 27 da Quadra 09, Setor Jardim Bouganville.
O valor total da negociação totalizou R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Afirma a requerente que efetuou os seguintes pagamentos: R$ 4.000,00 (evento 1, doc.COMP8 e evento 64, doc.
ANEXO2); R$ 20.000,00 (evento 1, doc.
COMP9); R$ 10.130,00 (evento 64, doc.
ANEXO2); R$ 17.500,00 (evento 64, doc.
ANEXO3); R$ 48.000,00, representados por um cheque resgatado (evento 1, anexo 10).
Tais valores somam R$ 99.630,00.
Também teria a requerente sustado um cheque de R$ 48.000,00, que seria referente ao pagamento dos lotes 23 e 24 (evento 1, anexo 12).
Os requeridos não questionaram a existência do negócio jurídico, sendo este ponto, portanto, incontroverso.
Alega a defesa dos requeridos que houve inadimplemento contratual por ambas as partes, o que teria tornado sem efeito o negócio jurídico.
Destacam os requeridos em alegações finais que somente teria havido por parte da requerente o pagamento da quantia de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), que corresponderia aos dois lotes já registrados em nome dela (26 e 27).
Afirmam os requeridos que não houve o pagamento do cheque de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), juntado no evento 1, anexo 10.
Requereram a incidência da multa de 10%, além de taxa de fruição no percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor atualizado do contrato, além de encargos moratórios.
O Código Civil prevê a exceção de contrato não cumprido no artigo 477: Art. 477.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Acerca da resolução do negócio jurídico, entendo que não comporta acolhimento.
O contrato juntado no evento 1, anexo 7 não contém cláusula resolutiva expressa.
Além disso, os requeridos não comprovaram a realização de qualquer interpelação à requerente em razão do atraso nos pagamentos, seja de forma judicial ou extrajudicial.
Também não houve cobrança extrajudicial de multa, taxa de fruição ou encargos moratórios por parte dos requeridos à requerente em razão do atraso alegado.
Em verdade, o descumprimento contratual partiu dos requeridos, ao deixar de outorgar o registro em favor da requerente compradora, violando as cláusulas 4ª e 5ª do contrato: Legenda: trecho do contrato inserto no evento 1, anexo 7. Tanto não houve resolução do contrato que a requerente permaneceu na posse do lote 25, como demonstrou nos eventos 18 e 25, e confirmou a testemunha Vagner Lopes Lima em audiência, posse esta que não foi impugnada pelos demandados.
Acerca do pagamento do cheque de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), impugnado pelos demandados, cumpre trazer à baila o contido no artigo 324 do Código Civil: Art. 324.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único.
Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. Como o título foi devolvido à requerente, presume-se que ele foi pago, conforme o dispositivo em comento.
Não houve prova em contrário por parte dos demandados.
Logo, entendo que a requerente comprovou o pagamento dos três lotes (25, 26 e 27), conforme afirmado.
Portanto, resta demonstrado o inadimplemento contratual por parte dos requeridos.
Diante disso, de rigor a procedência dos pedidos, para outorga do registro do lote 25 acima referenciado, em favor da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de legitimidade passiva em relação ao requerido PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
Julgo procedentes os pedidos da requerente em desfavor dos requeridos de BPX CONSTRUTORA EIRELI e PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno solidariamente os requeridos na obrigação de fazer de outorgar à requerente o registro do lote 25, da quadra nº 09, situado na rua JB-03, integrante do Loteamento Jardim Bouganville, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína sob nº 61.784.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Condeno os requeridos BPX CONSTRUTORA EIRELI e PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Deixo de condenar a autor ao pagamento de honorários em favor de PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA, tendo em vista que este não apresentou defesa.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 178
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30/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 177
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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08/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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29/04/2025 12:58
Alterada a parte - Situação da parte PEDRO HENRIQUE FADUL TEIXEIRA - REVEL
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29/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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24/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 15:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/02/2025 12:36
Lavrada Certidão
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25/02/2025 20:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 148
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 148
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 148
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23/01/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 164
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19/12/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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19/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:32
Protocolizada Petição
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13/11/2024 13:41
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 13:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 07/11/2024 15:30. Refer. Evento 140
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06/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:29
Conclusão para despacho
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04/11/2024 13:23
Juntada - Informações
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07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 147
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25/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
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24/09/2024 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
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23/09/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 146
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19/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 145
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17/09/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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12/09/2024 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
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12/09/2024 14:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/09/2024 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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12/09/2024 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 14:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 143
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12/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 13:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 07/11/2024 15:30
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11/09/2024 14:44
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2024 12:54
Conclusão para despacho
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10/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 134
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09/08/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 134
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09/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/02/2024 15:25
Conclusão para decisão
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16/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 125
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15/02/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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31/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
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18/01/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
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26/07/2023 14:44
Conclusão para despacho
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25/07/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 117
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
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03/07/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2023 17:07
Decisão - Outras Decisões
-
16/11/2022 15:08
Lavrada Certidão
-
10/11/2022 15:33
Protocolizada Petição
-
27/10/2022 12:49
Conclusão para despacho
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27/10/2022 12:49
Lavrada Certidão
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18/09/2022 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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01/09/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/06/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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13/06/2022 19:03
Protocolizada Petição
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08/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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27/05/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 19:00
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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26/05/2022 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2022 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2022 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2022 16:44
Recebidos os autos - TJTO
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09/05/2022 14:36
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 10:01
Despacho - Mero expediente
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05/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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04/04/2022 17:02
Conclusão para despacho
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04/04/2022 17:01
Lavrada Certidão
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30/03/2022 21:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
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30/03/2022 21:59
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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30/03/2022 21:56
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/03/2022 21:59. Refer. Evento 56
-
25/03/2022 18:01
Juntada - Certidão
-
25/03/2022 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
24/03/2022 15:14
Remessa para o CEJUSC
-
16/03/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
04/03/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 12:33
Recebidos os autos - TJTO
-
15/02/2022 17:45
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
04/02/2022 19:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
01/02/2022 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
01/02/2022 13:33
Expedido Mandado
-
01/02/2022 13:29
Lavrada Certidão
-
31/01/2022 17:09
Conclusão para despacho
-
29/01/2022 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/01/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/01/2022 17:28
Lavrada Certidão
-
27/01/2022 16:05
Expedido Carta pelo Correio
-
27/01/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/03/2022 16:00
-
17/12/2021 13:45
Protocolizada Petição
-
07/12/2021 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
07/12/2021 17:13
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
07/12/2021 17:12
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/12/2021 17:30. Refer. Evento 35
-
29/11/2021 16:07
Protocolizada Petição
-
29/11/2021 09:40
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 12:34
Juntada - Certidão
-
24/11/2021 15:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
23/11/2021 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
17/11/2021 16:51
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
16/11/2021 16:00
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/10/2021 15:55
Lavrada Certidão
-
08/10/2021 14:04
Expedido Carta pelo Correio
-
08/10/2021 14:04
Expedido Carta pelo Correio
-
08/10/2021 14:03
Expedido Carta pelo Correio
-
06/10/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 29/11/2021 17:30
-
02/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00027714020218272700/TJTO
-
29/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2021 14:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00027714020218272700/TJTO
-
07/07/2021 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/07/2021 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:13
Decisão - Outras Decisões
-
16/03/2021 14:21
Conclusão para despacho
-
11/03/2021 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2021 10:00
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00027714020218272700/TJTO
-
22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/02/2021 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
29/01/2021 14:53
Lavrada Certidão
-
29/01/2021 14:50
Protocolizada Petição
-
17/12/2020 17:25
Conclusão para decisão
-
17/12/2020 17:17
Protocolizada Petição
-
17/12/2020 14:41
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOARA1ECIV
-
17/12/2020 14:41
Juntada - Certidão
-
17/12/2020 14:40
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2020 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2020 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
16/12/2020 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2020 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2020 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2020 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
-
15/12/2020 17:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/12/2020 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2020 17:13
Decisão - Declaração - Incompetência
-
14/12/2020 16:43
Conclusão para despacho
-
14/12/2020 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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