TJTO - 0000619-51.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000619-51.2024.8.27.2720/TO AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- MANUTENÇÃO SUSPENSÃO IRDR Sustenta a parte autora que a matéria fática de que tratam esses autos não abrange o objeto que deu ensejo à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Todavia, segundo o TJTO, em discussão no bojo do referido IRDR, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao incidente.
Desta forma, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.
Da análise do voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas, observa-se que, para efeitos de definição do objeto jurídico discutido, no intuito de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pelo IRDR, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada no IRDR.
DISPOSITIVO Posto isto, mantenho a suspensão dos autos. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
01/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 14:46
Conclusão para decisão
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07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/09/2024 17:45
Conclusão para decisão
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03/07/2024 09:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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03/07/2024 09:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 03/07/2024 09:00. Refer. Evento 8
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03/07/2024 08:43
Protocolizada Petição
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02/07/2024 20:54
Juntada - Informações
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20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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02/05/2024 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/05/2024 17:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/07/2024 09:00
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17/04/2024 13:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/04/2024 12:54
Conclusão para despacho
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15/04/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/04/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO ALVES PEREIRA - Guia 5445022 - R$ 110,78
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12/04/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO ALVES PEREIRA - Guia 5445021 - R$ 171,17
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12/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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