TJTO - 0001961-57.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001961-57.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ROSALIA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Devidamente intimado, o Executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Pois bem.
Como cediço, não impugnada a execução, o juiz poderá ordenar o seu pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte Exequente para que produzam seus efeitos, nos termos do artigo 535, 3º, do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado.
IV - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:48
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/07/2025 09:55
Conclusão para despacho
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17/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001961-57.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: ROSALIA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 08/07/2025 - PETIÇÃO Evento 31 - 16/05/2025 - Despacho Mero expediente -
08/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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16/05/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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09/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/04/2025 08:50
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 12:54
Conclusão para despacho
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01/04/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:15
Despacho - Determinação de Citação
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06/02/2025 17:51
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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