TJTO - 0005910-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005910-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000269-32.2025.8.27.2719/TO AGRAVANTE: VANDA AGUIAR DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRESSA VICTORIA LEITE MOREIRA (OAB GO050801) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por V.
A.
D.
S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO, nos autos da ação anulatória de multa de trânsito n° 0000269-32.2025.8.27.2719, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO GOIÁS.
Na origem, a autora, ora agravante, ajuizou ação anulatória de multa de trânsito c/c pedido de tutela provisória de urgência para requer o restabelecimento de sua CNH definitiva, ao argumento de que não cometeu a infração registrada e que não foi devidamente notificada, já que o real condutor do veículo é o seu ex-companheiro. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 5, DECDESPA1), ao fundamento de que os documentos apresentados na inicial não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente no que tange à alegada ausência de notificação, sendo necessária maior dilação probatória.
Em suas razões recursais, a agravante reitera que não detém a posse do veículo, que este estaria sob domínio de seu ex-companheiro, com quem não mantém mais vínculo, e que não foi notificada sobre a infração.
Alega, ainda, estar grávida e residir em local com temperaturas elevadas, o que agrava sua situação diante da suspensão da CNH.
Requer a concessão da tutela de urgência, para suspender a multa a fim de restabelecer a sua CNH, além da apreensão do veículo para fins de cumprimento de decisão trabalhista já existente.
No mérito, a confirmação da liminar.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 6, DECDESPA1).
Chamo o feito à ordem: Em análise das razões do recurso, verifico que a agravante informa que é beneficiária da Justiça Gratuita.
No entanto, em análise dos autos de origem, verifico que não há pedido e nem deferimento de gratuidade judiciária.
Ademais, constato que os autos não foram instruídos com documentação contemporânea e suficiente a demonstrar a real condição financeira da agravante, nos moldes do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que é imprescindível que a parte recorrente comprove documentalmente que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, intime-se a agravante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nos autos documentação atualizada e idônea, capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como: Comprovante de renda atualizado ou de benefício previdenciário dos últimos três meses;Declaração de imposto de renda de pessoa física (se houver);Extratos bancários recentes e outros documentos que demonstrem a real situação financeira individual.
Ressalto que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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28/04/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/04/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 19:23
Expedido Ofício - 1 carta
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22/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/04/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/04/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDA AGUIAR DE SOUSA - Guia 5388505 - R$ 160,00
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10/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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