TJTO - 0003881-48.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003881-48.2024.8.27.2707/TO AUTOR: SELMA GARCIA VIANAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova oral.
Todavia, a controvérsia nos autos limita-se ao reconhecimento de tempo de contribuição e à caracterização das funções exercidas para fins previdenciários.
Trata-se, portanto, de questão que depende essencialmente da análise de documentos oficiais, como CTPS, CNIS, atos administrativos de nomeação e exoneração, contracheques e registros funcionais, sendo tais elementos dotados de fé pública e aptos a comprovar a efetiva vinculação laboral.
A oitiva de testemunhas não tem o condão de suprir a ausência ou de infirmar a validade dos registros oficiais, uma vez que o cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários não se prova por meio exclusivamente testemunhal, mas sim por documentos idôneos emitidos pelos órgãos competentes, conforme orientação jurisprudencial consolidada: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM .
DESVIRTUAMENTO.
EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS .
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1.
Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim . 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991) . 3.
Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho.
Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4 .
Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO ( AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel.
Min .
BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017) . 5.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8 .213/1991). 6.
Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim. 7 .
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular. (STJ - AREsp: 1921941 SP 2021/0207822-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, a produção da prova oral mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser solucionada à luz da prova documental já carreada ou a ser carreada aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos eventuais documentos que entenda necessários à comprovação de seu tempo de contribuição.
Intime-se.
Preclusa, voltem os autos conclusos para sentença.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:25
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 15:41
Conclusão para despacho
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24/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003881-48.2024.8.27.2707/TO AUTOR: SELMA GARCIA VIANAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
11/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 17:49
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 01:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 21:15
Protocolizada Petição
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02/04/2025 10:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 14:22
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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18/03/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678856, Subguia 86071 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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18/03/2025 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678857, Subguia 85798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/03/2025 17:38
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:24
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678857, Subguia 5486987
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17/03/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678856, Subguia 5486984
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17/03/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SELMA GARCIA VIANA - Guia 5678857 - R$ 50,00
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17/03/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SELMA GARCIA VIANA - Guia 5678856 - R$ 142,00
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12/03/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 10:20
Conclusão para despacho
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06/02/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/12/2024 16:53
Conclusão para despacho
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05/12/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 08:35
Protocolizada Petição
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05/12/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:16
Protocolizada Petição
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03/12/2024 23:48
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 10:02
Protocolizada Petição
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28/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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