TJTO - 0045089-77.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0045089-77.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045089-77.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: GEORGE LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): IORRAN CARLOS APOLINÁRIO PEREIRA (OAB TO008488)ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRELIMINAR.
LAUDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
ACESSO AO LAUDO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
TRÁFICO.ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE (ART.307 DO CP).
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou réu às penas de 02 (dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 e no crime do artigo 299 do Código Penal. 2.
Em suas razões, o Apelante requer, preliminarmente, a declaração de nulidade do laudo pericial de extração de dados realizada no aparelho celular do réu, e, no mérito, a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de drogas, e em relação ao delito de falsidade ideológica, por atipicidade da conduta, face à ausência de dolo, e, subsidiariamente, a desclassificação para falsa identidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há 3 (três) questões em discussão: i) analisar se o laudo pericial é nulo; ii) verificar se as provas colhidas são suficientes para comprovar materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas; e iii) em relação ao crime de falsidade ideológica, se a conduta é típica, e se é possível a sua desclassificação para o crime de falsa identidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Autorizada judicialmente a extração de dados em aparelho celular, e assegurado o acesso das partes ao seu conteúdo, antes da audiência de instrução e julgamento, foi preservado o contraditório, não havendo que se falar em nulidade da referida prova. 5.
Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. 6.
Comprovado que o acusado inseriu dados que não correspondiam à verdade em documento público, ciente de que estava alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante para beneficiar a si próprio, deve ser mantida a sua condenação pelo crime de falsidade ideológica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Devem ser rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa em se constatando que inexistiu prejuízo algum ao defensor, por ter lhe sido oportunizado acesso ao laudo pericial antes da audiência de instrução e julgamento e memoriais finais. 2.
Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos. 3.
Se o denunciado fez inserir declaração falsa em documento público, inviável a absolvição ou a desclassificação para o art. 307 do Código Penal, por ser o último delito subsidiário, conforme precedente do STJ.” Dispositivos legais citados: Código Penal, artigo 299; Lei n.º 11.343/06, artigo 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.727.798/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 458.145/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ainda, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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18/07/2025 10:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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17/07/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0045089-77.2023.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 6) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REVISORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: GEORGE LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): IORRAN CARLOS APOLINÁRIO PEREIRA (OAB TO008488) ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI INTERESSADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
07/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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30/06/2025 18:36
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> CCR02
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30/06/2025 18:36
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 17:09
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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14/03/2025 17:09
Conclusão para decisão
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14/03/2025 17:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/03/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/02/2025 14:04:24)
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19/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/02/2025 14:04:23)
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19/02/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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08/01/2025 18:44
Despacho - Mero Expediente
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09/12/2024 16:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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09/12/2024 15:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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09/12/2024 15:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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