TJTO - 0018793-47.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018793-47.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WELLINGTON NUNES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA AMORIM DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
A parte promovente busca condenar o Promovido a se abster definitivamente de realizar quaisquer descontos oriundos do contrato declarado nulo, além de ser condenado ao pagamento de reparação de natureza moral.
A parte promovente já ajuizou demanda anteriormente, autos nº 0042390-21.2020.8.27.2729, em que se reconheceu a nulidade de contratos que celebrou cujos pagamentos eram por meio de descontos em seu benefício, existindo a seguinte indicação na petição inicial: Para cumprimento da ordem judicial, o Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, por despacho do MM.
Juiz Lauro Augusto Moreira Maia, determinou a expedição de ofício ao IGEPREV através do documento nº 13158869, assinado pela Diretora de Secretaria Sra.
Esly de Abreu Oliveira Mourão, enviado ao e-mail institucional no dia 25/11/2024 às 17:41:32.
Contudo, até a presente data (01/05/2025), o órgão público persiste em descumprir o comando judicial, mantendo os descontos indevidos em folha de pagamento.
Já ficou determinado judicialmente a cessação dos descontos, ou seja, o cumprimento da sentença exarada nos autos nº 0042390-21.2020.8.27.2729, que impôs a obrigação de não fazer e encontra-se em andamento.
Veja outro trecho da petição inicial: O Código de Processo Civil, em seu artigo 497, estabelece que 'Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.'No caso concreto, o IGEPREV vem desrespeitando ordem judicial com trânsito em julgado, configurando violação ao artigo 536, §1º do CPC, que autoriza, inclusive, a imposição de multa para compelir o devedor a cumprir a obrigação Nesse sentido cabe a parte promovente buscar o adimplemento da obrigação de não fazer naqueles autos, bem como, eventual reparação de dano como ela própria mencionou em sua petição inicial.
Diante do exposto, com base no artigo 485, V do CPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, arquivando-se o feito após o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas face o disposto no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
P.
R. e I.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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08/07/2025 15:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 14:40
Conclusão para decisão
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30/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16, 24 e 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/05/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 13:12
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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12/05/2025 12:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/05/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 21:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/05/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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07/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 12:23
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:23
Lavrada Certidão
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06/05/2025 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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02/05/2025 11:25
Protocolizada Petição
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02/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELLINGTON NUNES DA SILVA - Guia 5704586 - R$ 450,00
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02/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELLINGTON NUNES DA SILVA - Guia 5704585 - R$ 500,00
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02/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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