TJTO - 0010644-20.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010644-20.2024.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: JOSÉ LUIZ MENDESADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:22
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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18/08/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010644-20.2024.8.27.2722/TOAUTOR: JOSÉ LUIZ MENDESADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB RJ258387)ADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB SC051946)SENTENÇAAnte o exposto acolho parcialmente o pedido inicial para: -
13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010644-20.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ LUIZ MENDESADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB RJ258387)ADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB SC051946) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ LUIZ MENDES em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta adesão não autorizada à associação requerida.
A parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato ou autorização para os descontos questionados, afirmando ser idoso e hipervulnerável.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação no Evento 26, com preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação com base em ligação telefônica e autorização eletrônica.
A parte autora apresentou réplica no Evento 31, impugnando todas as alegações e reforçando a inexistência de autorização expressa, a invalidade da assinatura eletrônica e a necessidade de inversão do ônus da prova.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1 Inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova Rejeita-se.
A relação jurídica em análise envolve consumidor final e entidade prestadora de serviços mediante desconto em benefício previdenciário.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, a ser analisada adiante.
A tese de inaplicabilidade do CDC não se sustenta. 1.2 Impugnação à gratuidade da justiça Rejeita-se.
A gratuidade foi deferida no Evento 9 com base em declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação idônea pela parte ré.
Mantenho os efeitos da decisão anterior. 1.3 Impugnação ao valor da causa Rejeita-se.
A parte autora estimou o valor da causa com base na soma dos pedidos de restituição e indenização por dano moral.
A impugnação genérica não demonstrou erro grosseiro ou má-fé, sendo incabível a modificação neste momento. 2.
Pontos Controvertidos Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de relação jurídica válida entre as partes; b) Validade da autorização de desconto apresentada pela ré, inclusive quanto à assinatura eletrônica; c) Ocorrência de vício de consentimento ou ausência de consentimento; d) Configuração do dano moral e extensão dos prejuízos; e) Cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. 3.
Inversão do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica do autor (idoso, aposentado) e a plausibilidade da ausência de contratação válida.
Incumbe à parte ré comprovar a legalidade dos descontos e a existência de anuência válida do autor. 4.
Provas Considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e que os elementos centrais do caso dizem respeito à validade de documentos e gravação telefônica já juntados aos autos, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares de inaplicabilidade do CDC, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC;INDEFIRO a produção de prova oral e pericial por reputá-las desnecessárias;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Após, conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
24/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 10:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 17:18
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/04/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:50
Conclusão para despacho
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17/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/03/2025 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:57
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 22:58
Protocolizada Petição
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23/01/2025 11:51
Protocolizada Petição
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14/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
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09/01/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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19/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 14:04
Conclusão para decisão
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25/11/2024 10:14
Protocolizada Petição
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25/11/2024 10:14
Protocolizada Petição
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25/11/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:57
Lavrada Certidão
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05/11/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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09/10/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 09/10/2024 15:00. Refer. Evento 13
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09/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:14
Protocolizada Petição
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03/10/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:44
Juntada - Informações
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18/09/2024 15:31
Protocolizada Petição
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26/08/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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26/08/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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26/08/2024 12:15
Lavrada Certidão
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26/08/2024 12:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 12:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 09/10/2024 15:00
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26/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:04
Decisão - Concessão - Liminar
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21/08/2024 14:01
Conclusão para decisão
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21/08/2024 14:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2024 12:40
Conclusão para despacho
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21/08/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2024 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2024 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ LUIZ MENDES - Guia 5540950 - R$ 111,70
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20/08/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ LUIZ MENDES - Guia 5540949 - R$ 172,55
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20/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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